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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028185-55.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039671-74.2026.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EMANUELE PANTOJA VEIGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS OTSUKA - PA30814-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMANUELE PANTOJA VEIGA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 464035076 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028185-55.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039671-74.2026.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EMANUELE PANTOJA VEIGA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar a reabertura de processo administrativo referente a requerimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC, a fim de oportunizar à impetrante manifestação quanto ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, suspendendo os efeitos do indeferimento administrativo. Sustenta o agravante, em síntese, que o mandado de segurança não é via adequada para a pretensão deduzida, por demandar dilação probatória; que houve preclusão administrativa; que a Administração observou a legislação aplicável ao considerar os valores do Bolsa Família na apuração da renda familiar; que a decisão recorrida viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes; e que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão. Requer a suspensão da tutela deferida e, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela provisória em mandado de segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, a fim de possibilitar à impetrante manifestação quanto ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, antes da reapreciação do pedido de Benefício de Prestação Continuada – BPC. A decisão agravada consignou que o requerimento administrativo foi indeferido porque a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal em razão da inclusão dos valores recebidos a título de Bolsa Família, sem que fosse oportunizada à interessada manifestação acerca da possibilidade de desligamento voluntário do referido programa. Assentou, ainda, que a pretensão deduzida não objetiva a concessão judicial do benefício assistencial, mas apenas assegurar a regular instrução do procedimento administrativo, em observância às normas que disciplinam a matéria. Defendendo a reforma agravada, sustenta o instituto agravante que o mandado de segurança é via inadequada por demandar dilação probatória, que ocorreu preclusão administrativa, que a inclusão dos valores do Bolsa Família na renda familiar cumpriu a legislação e que a decisão anterior violou os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Todavia, em que pesem os ponderáveis argumentos da agravante, não vislumbro elementos capazes de infirmar, neste momento processual, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Consoante dispõe o art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito, deve a Administração emitir carta de exigência, indicando as providências necessárias ao interessado e concedendo prazo para seu atendimento (1039671-74.2026.4.01.3900 · Justiça Federal da 1ª Região). No caso concreto, verifica-se que a Administração indeferiu o requerimento administrativo sem oportunizar à requerente manifestação acerca do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, providência que passou a encontrar previsão expressa na Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, de 30/04/2026, a qual admite a formalização dessa opção perante o próprio INSS quando constatada incompatibilidade de renda para percepção simultânea dos benefícios (1039671-74.2026.4.01.3900 · Justiça Federal da 1ª Região). Importa destacar que a decisão recorrida não concedeu o benefício assistencial, tampouco determinou a exclusão automática da renda proveniente do Bolsa Família do cálculo da renda familiar. Limitou-se a assegurar a regularidade do procedimento administrativo, permitindo que a Administração reaprecie o requerimento após oportunizar à interessada o exercício da faculdade prevista na regulamentação vigente (1039671-74.2026.4.01.3900 · Justiça Federal da 1ª Região). Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita. O objeto do mandado de segurança restringe-se ao controle da legalidade do procedimento administrativo, matéria compatível com a via mandamental, por envolver direito demonstrável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A discussão não envolve a análise do preenchimento dos requisitos materiais para concessão do benefício, mas apenas a observância das garantias inerentes ao devido processo administrativo (1039671-74.2026.4.01.3900 · Justiça Federal da 1ª Região). Igualmente não merece acolhida a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário não substituiu a Administração Pública na análise do mérito do requerimento administrativo, limitando-se a determinar a observância das normas procedimentais que disciplinam sua tramitação, preservando-se integralmente a competência do INSS para decidir, após regular instrução, acerca do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Também não se evidencia, em cognição sumária, a alegada preclusão administrativa, porquanto a própria pretensão deduzida visa justamente sanar vício procedimental consistente na ausência de oportunidade para manifestação da interessada durante a tramitação do requerimento. Por outro lado, permanece caracterizado o perigo de dano, diante de a natureza alimentar do benefício postulado e da situação de vulnerabilidade da impetrante, circunstâncias corretamente reconhecidas pelo Juízo de origem. Nessas condições, ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, deve ser mantida a tutela deferida, pelo que o improvimento do recurso é medida impositiva. Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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