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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1028156-16.2024.8.11.0015 EMBARGANTE: ENILCE MELITA GOTTARDI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizados por ENILCE MELITA GOTTARDI em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a inicial que a embargante contraiu matrimônio com o senhor José Neilor Mora em 07 de julho de 1989, sob o regime de comunhão universal de bens, na vigência da Lei nº 6.515/1977. Aduz que, ao longo da vida conjugal, o casal adquiriu imóvel urbano constituído pelas parcelas nº 15 e 16, situado à Rua Germano Tambosi, nº 55, Bairro Glória, Município de Rodeio/SC, com área de 959,00 m², edificado com casa em alvenaria, devidamente matriculado sob o nº 190 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra/SC. Informa que, em 12 de janeiro de 2010, ambos ajuizaram Ação de Separação Judicial Consensual perante a Vara Única da Comarca de Ascurra/SC, registrada sob o nº 104.10.0000.25-0, cuja sentença transitou em julgado em 12 de março de 2010, extinguindo os deveres de coabitação, fidelidade e o regime de bens. Esclarece que, em 08 de agosto de 2012, as partes ingressaram com Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, registrada sob o nº 0002185-30.2012.8.24.0104, perante a Vara Única da Comarca de Ascurra/SC, tendo o divórcio sido homologado em 22 de dezembro de 2022, com trânsito em julgado em 08 de fevereiro de 2023, ocasião em que foi estabelecida a divisão de 50% do imóvel para cada ex-cônjuge. Sentença de divórcio prolatada em 22/12/2022, homologando os termos do acordo firmado entre as partes, com expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Ascurra. Sustenta a embargante que, em 17 de fevereiro de 2012 — portanto, após a separação judicial —, o executado José Neilor Mora celebrou contrato de empréstimo mediante cédula de crédito bancário — capital de giro, no valor de R$ 218.607,93, sem qualquer anuência ou benefício à embargante. Alega que a inadimplência do executado resultou na instauração da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0012635-68.2012.8.11.0015, e que, em 29 de setembro de 2022, foi notificada acerca da penhora do imóvel onde reside desde o ano de 1990, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé. Argumenta que o bem penhorado constitui seu único imóvel residencial, configurando bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e que a dívida exequenda foi contraída exclusivamente pelo executado após a dissolução da sociedade conjugal, não podendo a constrição recair sobre o patrimônio da embargante. Aduz, ainda, que em 2011 já havia obtido, perante a Vara do Trabalho de Timbó/SC, nos autos do processo nº 0000020-88.2011.5.12.0052, o reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo imóvel, com determinação de levantamento da penhora então realizada. Requereu, em síntese: a concessão da gratuidade judiciária; o recebimento dos embargos em seu efeito suspensivo; a citação do embargado; a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos atos constritivos; a procedência total dos embargos, com cancelamento da penhora sobre o imóvel localizado à Rua Germano Tambosi, nº 55, Bairro Glória, Rodeio/SC; subsidiariamente, a limitação da constrição à meação do executado; e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Com a inicial, documentos. Distribuído inicialmente à 3ª Vara Cível de Sinop, o feito foi redistribuído por dependência à 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão da conexão com o processo de execução nº 0012635-68.2012.8.11.0015. Decisão de remessa proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível (Id.. 180416319). Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária à embargante, concedida a tutela de urgência para suspensão dos atos de expropriação em relação ao imóvel matriculado sob nº 190 do CRI de Ascurra/SC nos autos da execução em apenso, e determinada a citação do embargado para contestar no prazo de 15 dias (Id. 190029622). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação aos embargos de terceiro, na qual, em sede preliminar, insurgiu-se contra a concessão da gratuidade judiciária à embargante. No mérito, reconheceu expressamente a procedência do pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 190 do CRI de Ascurra/SC, afirmando não ter tido ciência, à época da constrição, de que o bem estava na posse da embargante. Contudo, opôs resistência ao pedido de condenação em honorários advocatícios e custas processuais, sustentando ter agido de boa-fé e não ter dado causa à constrição indevida, requerendo, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC (Id. 191848032). Intimada, a embargante apresentou réplica, na qual refutou a impugnação à gratuidade judiciária, sustentando que o embargado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No mérito, rebateu a alegação de boa-fé do embargado, argumentando que a certidão de matrícula do imóvel, documento público dotado de fé pública, já continha, de forma expressa, a averbação do casamento da embargante com o executado sob o regime de comunhão universal de bens desde 2004, sendo inexcusável a omissão do banco em não considerar os efeitos patrimoniais daí decorrentes. Requereu assim, a condenação integral do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Id. 194804905). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 218704281), a embargante quedou-se silente no prazo assinalado, ao passo que o embargado manifestou expressamente o desinteresse na produção de provas complementares, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 220780001). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Instadas à especificação de provas, a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a requerente deixou transcorrer in albis o prazo legal sem nada requerer. Assim, o presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não torna necessária a produção de outras provas, eis que as acostadas já são suficientes para o convencimento do Juízo. II.2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES II.2.a – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida à embargante por meio da decisão de Id. 190029622. A insurgência apresentada pelo embargado não traz elementos concretos capazes de infirmar a situação econômica demonstrada nos autos. Com efeito, após intimada para complementar a documentação pertinente, a embargante apresentou declaração de condição econômica e recibos de pagamento emitidos pela Prefeitura Municipal de Rodeio/SC, comprovando exercer a função de Agente Comunitária de Saúde e perceber remuneração líquida mensal que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, correspondeu a R$ 2.864,81. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso concreto, encontra respaldo na documentação apresentada. Embora a presunção possa ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, o embargado não trouxe aos autos qualquer dado objetivo que demonstre alteração ou inexistência dos pressupostos que ensejaram sua concessão. Desse modo, INDEFIRO a impugnação apresentada, e, por conseguinte, MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à embargante. II.3 – DAS QUESTÕES DE MÉRITO II.3.a – DO MÉRITO PRINCIPAL Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme estabelece o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a embargante possui direito próprio sobre o imóvel matriculado sob nº 190 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra/SC e não integra o polo passivo da execução nº 0012635-68.2012.8.11.0015. A certidão de casamento comprova que Enilce Melita Gottardi e José Neilor Mora contraíram matrimônio em 07/07/1989, sob o regime da comunhão universal de bens. A matrícula imobiliária, por sua vez, registra que o bem fora originalmente adquirido por José Neilor Mora antes do casamento, constando posteriormente, na Av-1-190, a averbação do vínculo matrimonial e do regime patrimonial adotado. Sobreveio a separação judicial do casal, com trânsito em julgado em 12/03/2010, e, posteriormente, a conversão em divórcio. No âmbito desta última ação, foi homologado acordo pelo qual o imóvel objeto destes autos permaneceu pertencendo a ambos os ex-cônjuges, na proporção de 50% para José Neilor Mora e 50% para Enilce Melita Gottardi, conforme expressamente consignado no mandado de averbação de Id. 177214690. Também se encontra suficientemente demonstrada a utilização do bem como residência pela embargante. As faturas de água juntadas aos autos, referentes aos anos de 2022 a 2024, encontram-se emitidas em seu nome e vinculadas ao endereço da Rua Germano Tambosi, nº 55, Bairro Glória, Rodeio/SC. A sentença proferida em 2011 pela Vara do Trabalho de Timbó/SC, embora não produza coisa julgada em relação ao embargado destes autos, igualmente constitui elemento histórico de corroboração da destinação residencial do imóvel, pois, naquela oportunidade, já se reconheceu que a embargante residia no local, determinando-se o levantamento da constrição que então recaía sobre a mesma matrícula. De todo modo, a controvérsia acerca da subsistência da penhora deixou de existir no presente feito. Com efeito, ao apresentar impugnação, o próprio BANCO BRADESCO S.A. declarou expressamente não se insurgir contra o levantamento da penhora registrada sobre o imóvel matriculado sob nº 190, manifestando concordância com a desconstituição da medida e formulando, inclusive, pedido expresso nesse sentido. A circunstância de o embargado sustentar que a constrição teria sido inicialmente requerida de boa-fé não descaracteriza o reconhecimento jurídico do pedido principal, mas apenas repercute sobre a discussão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais. Trata-se, portanto, de reconhecimento inequívoco da procedência da pretensão desconstitutiva deduzida pela embargante, impondo-se sua homologação, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Consequentemente, deve ser desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 190 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra/SC, ficando prejudicado o pedido subsidiário de mera preservação da meação da embargante. II.3.b – DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embora os embargos de terceiro sejam acolhidos, a distribuição dos ônus sucumbenciais não decorre automaticamente do resultado da demanda, devendo observar o princípio da causalidade. Com efeito, a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. A orientação foi posteriormente desenvolvida no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, segundo o qual a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser aferida à luz da conduta das partes, especialmente quanto à existência de resistência à desconstituição da constrição depois de revelada a situação jurídica incompatível com a penhora. Referido precedente assentou que: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (STJ - REsp: 1452840 SP 2014/0097324-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2016) Sequencialmente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reafirmou que a parte embargada que, após tomar conhecimento da situação jurídica do bem, não oferece resistência ao pedido de desconstituição da penhora não deve suportar os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 872 DO STJ E SÚMULA N. 303/STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. REANÁLISE DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Nos embargos de terceiro, a condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, nos termos do Tema Repetitivo n. 872 do STJ e da Súmula n. 303/STJ. A parte embargada que, após tomar ciência da transmissão do bem, não oferecer resistência ao pedido de desconstituição da penhora, não deve suportar os ônus sucumbenciais. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de resistência do embargado demandaria o reexame de provas e das circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2843296 SP 2025/0010927-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) No caso concreto, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A., ao ser citado nos presentes embargos, declarou expressamente, já em sua primeira manifestação, não se insurgir contra o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 190, concordando com a desconstituição da medida constritiva. A resistência apresentada pela instituição financeira restringiu-se à impugnação da gratuidade da justiça e à pretensão de afastamento de sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, não havendo oposição à liberação do bem. Assim, considerando a ausência de resistência do embargado à pretensão principal após sua ciência dos elementos apresentados nestes autos, não se mostra cabível imputar-lhe os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, da Súmula nº 303 e do Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, DEIXO de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por ENILCE MELITA GOTTARDI em face de BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para DESCONSTITUIR A PENHORA incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 190 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra/SC, realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0012635-68.2012.8.11.0015. À vista disso, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no Id. 190029622, tornando definitiva a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao referido imóvel. Em observância ao princípio da causalidade, à Súmula nº 303 e ao Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de resistência do embargado ao levantamento da constrição após sua ciência dos elementos apresentados nos presentes autos, DEIXO DE CONDENÁ-LO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0012635-68.2012.8.11.0015, bem como EXPEÇA-SE o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra/SC para cancelamento da penhora incidente sobre a matrícula nº 190, caso ainda subsistente. Empós, inexistindo ulteriores requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se, o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
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