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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1028032-59.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO DE SARGES Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA MUNIZ KEMPNER - PA22602, MARCOS RENATO ONOFRE DA SILVA - PA39619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o processo administrativo, verifica-se que a parte autora formulou o requerimento por meio do FLUXO ATESTMED, regulamentado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, a qual disciplina a realização do exame médico-pericial exclusivamente por meio de análise documental. Sobre exame médico-pericial realizado por análise documental, a Lei nº 8.213/91 dispõe:: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025) (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Por sua vez, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, estabelece que: Art. 1º O benefício de auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido ou indeferido por meio de exame médico-pericial realizado por análise documental, mediante requerimento recepcionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via canais de atendimento. (...) § 3º O requerimento protocolado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária, conforme exigido no art. 2º. (...) Art. 2º No requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, deverá ser apresentado documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação do requerente; II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s); III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis. (...) Art. 5º Caso o prazo de duração do benefício, nos termos do art. 4º, revele-se insuficiente para a recuperação, o segurado poderá solicitar prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 4 de julho de 2024. Art. 6º Novo requerimento de benefício será: (...) II - direcionado para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando ultrapassado o prazo máximo de duração a que se refere o art. 3º; Art. 8º Após três indeferimentos sucessivos por análise documental, os requerimentos subsequentes serão, obrigatoriamente, direcionados para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, caso preenchidos os requisitos, até que haja eventual concessão de benefício por incapacidade mediante perícia presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina. Não obstante, ao analisar os autos do processo administrativo, verifica-se que a parte autora não juntou documentos médicos em conformidade com o artigo 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026. Observa-se, portanto, que, no caso concreto, o INSS sequer teve a oportunidade de apreciar adequadamente o mérito do requerimento administrativo, uma vez que a pretensão não foi submetida em conformidade com as exigências normativas. Em recente decisão proferida no REsp nº 1913152, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou critérios específicos para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias em que são apresentados fatos ou provas não submetidos previamente à apreciação administrativa, nos seguintes termos: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. (...)” (grifo nosso). Diante desse cenário, não se vislumbra a presença do interesse de agir da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual da parte autora. Defiro a gratuidade requerida. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
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