Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028006-88.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SCHMIDT - MT19571/O, ADEMAR SANTANA FRANCO - MT4255/O e LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - MT23881/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B Destinatários: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) MARLUCE SOARES DE MELO GOMES LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) WENDER MOURA GOMES LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270364767 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1028006-88.2026.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA, WENDER MOURA GOMES, MARLUCE SOARES DE MELO GOMES. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA e OUTRO em face da Caixa Econômica Federal, na qual objetivam, em sede de tutela de urgência a suspensão e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões designados em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 89.791, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, e 93.287, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra a inicial que que em 29 de junho de 2015, a primeira autora, HIDRO E ELÉTRICA MOURA, celebrou com a Caixa Econômica Federal a Cédula de Crédito Bancário nº 10.1681.606.0000181/06, denominada "Crédito Especial Empresa", no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, estabelecendo-se como vencimento final da operação a data de 29 de junho de 2018. Afirma que a própria cédula qualifica os segundos e terceiros autores, Wender Moura Gomes e Marluce Soares de Melo Gomes, como avalistas e fiduciantes, tendo sido oferecidos, em garantia fiduciária da operação, dois imóveis de sua propriedade. Como garantia da operação de crédito foram gravados: a) o apartamento matriculado sob o nº 89.791, perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT; e b) o apartamento matriculado sob o nº 93.287, perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra que durante a execução do contrato, a primeira autora adimpliu regularmente as 13 (treze) primeiras parcelas da operação de crédito, sobrevindo, posteriormente, o inadimplemento das prestações vincendas. Afirma que sobrevindo o vencimento final da obrigação em 29 de junho de 2018, passou a Caixa Econômica Federal a dispor de todos os instrumentos legalmente previstos para exigir o adimplemento do crédito, seja mediante a propositura das medidas judiciais cabíveis, seja por meio do procedimento extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. No entanto, mesmo tendo todos os mecanismos legalmente previstos para a tutela de seu crédito, a instituição financeira não adotou qualquer medida judicial ou extrajudicial apta a impedir o implemento da prescrição da pretensão de cobrança subsequente ao vencimento da Cédula de Crédito Bancário, deixando transcorrer integralmente o prazo prescricional sem promover qualquer medida judicial ou extrajudicial destinada à realização coercitiva do crédito garantido. Os autores narram que, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 89.791, a consolidação da propriedade fiduciária foi averbada apenas em 19/07/2024, após o transcurso do prazo prescricional que entendem aplicável. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 93.287, afirmam que o procedimento de consolidação teve início em 31/10/2024, com a intimação para purgação da mora, recebida em 07/01/2025, culminando com o requerimento de consolidação da propriedade em 26/11/2025. Sustentam que, durante o procedimento referente ao imóvel de Cuiabá/MT, suscitaram administrativamente a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, tendo o Registro de Imóveis orientado que a controvérsia fosse submetida à Caixa Econômica Federal. Alegam que encaminharam notificação extrajudicial à instituição financeira, requerendo o cancelamento da cobrança e a interrupção do procedimento extrajudicial, sem que houvesse qualquer resposta ou suspensão dos atos. Acrescentam que, em 03/07/2026, foram comunicados da realização dos leilões extrajudiciais dos dois imóveis, designados para os dias 27/07/2026 e 31/07/2026, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sustentam que a pretensão de cobrança decorrente da cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual teria ocorrido a prescrição em 29/06/2023, sem que a instituição financeira tivesse promovido ação judicial de cobrança, execução, ação monitória ou instaurado o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. Defendem que a instauração do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 após a consumação da prescrição da pretensão de cobrança configura afronta aos arts. 189, 206, § 5º, inciso I, 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, sustentando que a garantia fiduciária não pode subsistir de forma autônoma para permitir a satisfação patrimonial de crédito cuja pretensão já se encontra prescrita. Argumentam, ainda, que a prolongada inércia da instituição financeira caracteriza exercício abusivo do direito, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da segurança jurídica, invocando as teorias da supressio e do venire contra factum proprium para sustentar a impossibilidade de utilização tardia da garantia fiduciária. Alegam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos e da cronologia dos fatos, enquanto o perigo de dano reside na iminente realização dos leilões extrajudiciais, circunstância que poderá ocasionar a alienação dos imóveis a terceiros e dificultar a efetividade de eventual decisão de procedência. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados, a determinação para que a Caixa Econômica Federal se abstenha da prática de quaisquer atos de alienação ou disposição dos imóveis até o julgamento da demanda, a comunicação da decisão aos Ofícios de Registro de Imóveis competentes e ao leiloeiro responsável, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela de urgência; a declaração da prescrição da pretensão de cobrança decorrente da Cédula de Crédito Bancário; a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos subsequentes, inclusive consolidação, averbações e leilões; o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas dos imóveis e o restabelecimento da situação registral anterior. Subsidiariamente, requerem seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento dos leilões até pronunciamento judicial definitivo acerca dos efeitos da prescrição sobre a garantia fiduciária. Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da citação da demandada e da produção de todas as provas em direito admitidas. Vieram os autos conclusos. DECIDO Prevenção Afasto a prevenção apontada pelo sistema, uma vez que a presente demanda possui objeto e causa de pedir distintos da ação 1001103-31.2017.4.01.3600. TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os autores sustentam que a Cédula de Crédito Bancário nº 10.1681.606.0000181/06 teve vencimento final em 29/06/2018, razão pela qual a pretensão de cobrança do crédito teria sido alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consumada em 29/06/2023. A partir dessa premissa, defendem que a Caixa Econômica Federal estaria impedida de prosseguir com o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação dos imóveis dados em garantia. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a prescrição, no sistema jurídico civil brasileiro, atinge a pretensão decorrente da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil, não implicando, automaticamente, a extinção da obrigação em sua dimensão material, tampouco a eliminação imediata das garantias constituídas em favor do credor. Nesse contexto, não se mostra possível, ao menos nesta fase processual, equiparar a eventual prescrição da pretensão pessoal de cobrança do crédito à extinção dos direitos decorrentes da garantia fiduciária regularmente constituída. A alienação fiduciária em garantia possui disciplina jurídica própria e confere ao credor fiduciário posição distinta daquela ocupada pelo credor comum, na medida em que a garantia constitui direito específico destinado à satisfação do crédito mediante procedimento legalmente previsto. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.503.485/CE, enfrentou controvérsia envolvendo os efeitos da prescrição sobre contrato garantido por alienação fiduciária e assentou que o fenômeno prescricional deve ser analisado de acordo com a pretensão efetivamente exercida, não sendo possível confundir a perda da possibilidade de cobrança por determinada via processual com a extinção do próprio direito material, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES. 1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda – no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança – ou de execução, se aparelhado de título executivo – ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação – não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ, REsp nº 1.503.485/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/06/2024). Nesse sentido, o voto condutor do REsp nº 1.503.485/CE destacou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre a prescrição da pretensão exercida por determinado instrumento processual e a subsistência da obrigação material subjacente. Na oportunidade, consignou o Relator que, mesmo diante da prescrição da pretensão que autorizava determinada via executiva, permanece possível ao credor buscar a satisfação da obrigação por meio de instrumento jurídico diverso, desde que não alcançado pelo fenômeno prescricional: “(...) conquanto prescrita a pretensão que autorizava promover a execução do título extrajudicial, perdendo a cártula os seus atributos cambiários, contudo subsistindo a obrigação, tem o credor a possibilidade de ajuizar demanda distinta, cuja finalidade não é outra senão o cumprimento da obrigação pecuniária representada no documento.” A mesma lógica aplica-se à controvérsia dos autos, na medida em que a eventual prescrição da pretensão de cobrança da obrigação pecuniária não conduz, automaticamente, à extinção dos direitos decorrentes da garantia fiduciária constituída em favor do credor, cuja natureza e forma de exercício possuem disciplina jurídica própria. Embora o precedente trate de hipótese envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.503.485/CE, firmou entendimento relevante no sentido de que o exame da prescrição deve considerar a pretensão efetivamente exercida, não sendo possível estender automaticamente os efeitos da prescrição de determinada via de satisfação do crédito para alcançar outros instrumentos jurídicos previstos no ordenamento. Naquele julgamento, a Corte Superior destacou que a busca pela satisfação do crédito pode ocorrer por meios distintos, cada qual submetido à disciplina própria, assentando que a prescrição da pretensão de cobrança não implica, por si só, a extinção do direito material subjacente, permanecendo a obrigação e podendo subsistir outros mecanismos destinados à sua satisfação. A ratio decidendi do referido precedente evidencia, portanto, a necessidade de distinção entre a pretensão pessoal de cobrança e o exercício das prerrogativas decorrentes da garantia fiduciária, circunstância que impede, em análise inicial, concluir pela nulidade automática do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 apenas em razão do alegado transcurso do prazo prescricional para cobrança da dívida. Aplicada essa compreensão ao caso concreto, não se mostra suficientemente provável, para fins de tutela provisória, a tese de que o simples decurso do prazo quinquenal para ajuizamento de ação de cobrança, execução ou ação monitória seja suficiente para impedir a excussão da garantia fiduciária, especialmente quando não apontado, neste momento, vício específico na constituição da mora, na consolidação da propriedade ou nos atos posteriores destinados à realização dos leilões. É certo que a realização dos leilões extrajudiciais poderá produzir consequências práticas relevantes, inclusive com eventual alienação dos imóveis a terceiros. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito alegado, pois o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa dos requisitos legais. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não antecipa juízo definitivo acerca da existência ou não da prescrição da pretensão pessoal de cobrança do crédito, tampouco impede a análise posterior de eventuais vícios próprios do procedimento extrajudicial, caso devidamente demonstrados. Apenas se reconhece, neste momento processual, que a alegação de prescrição da pretensão de cobrança, por si só, não constitui fundamento suficiente para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões designados. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cite-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028006-88.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SCHMIDT - MT19571/O, ADEMAR SANTANA FRANCO - MT4255/O e LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - MT23881/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B Destinatários: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) MARLUCE SOARES DE MELO GOMES LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) WENDER MOURA GOMES LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270364767 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1028006-88.2026.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA, WENDER MOURA GOMES, MARLUCE SOARES DE MELO GOMES. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA e OUTRO em face da Caixa Econômica Federal, na qual objetivam, em sede de tutela de urgência a suspensão e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões designados em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 89.791, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, e 93.287, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra a inicial que que em 29 de junho de 2015, a primeira autora, HIDRO E ELÉTRICA MOURA, celebrou com a Caixa Econômica Federal a Cédula de Crédito Bancário nº 10.1681.606.0000181/06, denominada "Crédito Especial Empresa", no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, estabelecendo-se como vencimento final da operação a data de 29 de junho de 2018. Afirma que a própria cédula qualifica os segundos e terceiros autores, Wender Moura Gomes e Marluce Soares de Melo Gomes, como avalistas e fiduciantes, tendo sido oferecidos, em garantia fiduciária da operação, dois imóveis de sua propriedade. Como garantia da operação de crédito foram gravados: a) o apartamento matriculado sob o nº 89.791, perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT; e b) o apartamento matriculado sob o nº 93.287, perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra que durante a execução do contrato, a primeira autora adimpliu regularmente as 13 (treze) primeiras parcelas da operação de crédito, sobrevindo, posteriormente, o inadimplemento das prestações vincendas. Afirma que sobrevindo o vencimento final da obrigação em 29 de junho de 2018, passou a Caixa Econômica Federal a dispor de todos os instrumentos legalmente previstos para exigir o adimplemento do crédito, seja mediante a propositura das medidas judiciais cabíveis, seja por meio do procedimento extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. No entanto, mesmo tendo todos os mecanismos legalmente previstos para a tutela de seu crédito, a instituição financeira não adotou qualquer medida judicial ou extrajudicial apta a impedir o implemento da prescrição da pretensão de cobrança subsequente ao vencimento da Cédula de Crédito Bancário, deixando transcorrer integralmente o prazo prescricional sem promover qualquer medida judicial ou extrajudicial destinada à realização coercitiva do crédito garantido. Os autores narram que, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 89.791, a consolidação da propriedade fiduciária foi averbada apenas em 19/07/2024, após o transcurso do prazo prescricional que entendem aplicável. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 93.287, afirmam que o procedimento de consolidação teve início em 31/10/2024, com a intimação para purgação da mora, recebida em 07/01/2025, culminando com o requerimento de consolidação da propriedade em 26/11/2025. Sustentam que, durante o procedimento referente ao imóvel de Cuiabá/MT, suscitaram administrativamente a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, tendo o Registro de Imóveis orientado que a controvérsia fosse submetida à Caixa Econômica Federal. Alegam que encaminharam notificação extrajudicial à instituição financeira, requerendo o cancelamento da cobrança e a interrupção do procedimento extrajudicial, sem que houvesse qualquer resposta ou suspensão dos atos. Acrescentam que, em 03/07/2026, foram comunicados da realização dos leilões extrajudiciais dos dois imóveis, designados para os dias 27/07/2026 e 31/07/2026, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sustentam que a pretensão de cobrança decorrente da cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual teria ocorrido a prescrição em 29/06/2023, sem que a instituição financeira tivesse promovido ação judicial de cobrança, execução, ação monitória ou instaurado o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. Defendem que a instauração do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 após a consumação da prescrição da pretensão de cobrança configura afronta aos arts. 189, 206, § 5º, inciso I, 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, sustentando que a garantia fiduciária não pode subsistir de forma autônoma para permitir a satisfação patrimonial de crédito cuja pretensão já se encontra prescrita. Argumentam, ainda, que a prolongada inércia da instituição financeira caracteriza exercício abusivo do direito, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da segurança jurídica, invocando as teorias da supressio e do venire contra factum proprium para sustentar a impossibilidade de utilização tardia da garantia fiduciária. Alegam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos e da cronologia dos fatos, enquanto o perigo de dano reside na iminente realização dos leilões extrajudiciais, circunstância que poderá ocasionar a alienação dos imóveis a terceiros e dificultar a efetividade de eventual decisão de procedência. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados, a determinação para que a Caixa Econômica Federal se abstenha da prática de quaisquer atos de alienação ou disposição dos imóveis até o julgamento da demanda, a comunicação da decisão aos Ofícios de Registro de Imóveis competentes e ao leiloeiro responsável, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela de urgência; a declaração da prescrição da pretensão de cobrança decorrente da Cédula de Crédito Bancário; a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos subsequentes, inclusive consolidação, averbações e leilões; o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas dos imóveis e o restabelecimento da situação registral anterior. Subsidiariamente, requerem seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento dos leilões até pronunciamento judicial definitivo acerca dos efeitos da prescrição sobre a garantia fiduciária. Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da citação da demandada e da produção de todas as provas em direito admitidas. Vieram os autos conclusos. DECIDO Prevenção Afasto a prevenção apontada pelo sistema, uma vez que a presente demanda possui objeto e causa de pedir distintos da ação 1001103-31.2017.4.01.3600. TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os autores sustentam que a Cédula de Crédito Bancário nº 10.1681.606.0000181/06 teve vencimento final em 29/06/2018, razão pela qual a pretensão de cobrança do crédito teria sido alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consumada em 29/06/2023. A partir dessa premissa, defendem que a Caixa Econômica Federal estaria impedida de prosseguir com o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação dos imóveis dados em garantia. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a prescrição, no sistema jurídico civil brasileiro, atinge a pretensão decorrente da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil, não implicando, automaticamente, a extinção da obrigação em sua dimensão material, tampouco a eliminação imediata das garantias constituídas em favor do credor. Nesse contexto, não se mostra possível, ao menos nesta fase processual, equiparar a eventual prescrição da pretensão pessoal de cobrança do crédito à extinção dos direitos decorrentes da garantia fiduciária regularmente constituída. A alienação fiduciária em garantia possui disciplina jurídica própria e confere ao credor fiduciário posição distinta daquela ocupada pelo credor comum, na medida em que a garantia constitui direito específico destinado à satisfação do crédito mediante procedimento legalmente previsto. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.503.485/CE, enfrentou controvérsia envolvendo os efeitos da prescrição sobre contrato garantido por alienação fiduciária e assentou que o fenômeno prescricional deve ser analisado de acordo com a pretensão efetivamente exercida, não sendo possível confundir a perda da possibilidade de cobrança por determinada via processual com a extinção do próprio direito material, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES. 1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda – no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança – ou de execução, se aparelhado de título executivo – ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação – não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ, REsp nº 1.503.485/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/06/2024). Nesse sentido, o voto condutor do REsp nº 1.503.485/CE destacou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre a prescrição da pretensão exercida por determinado instrumento processual e a subsistência da obrigação material subjacente. Na oportunidade, consignou o Relator que, mesmo diante da prescrição da pretensão que autorizava determinada via executiva, permanece possível ao credor buscar a satisfação da obrigação por meio de instrumento jurídico diverso, desde que não alcançado pelo fenômeno prescricional: “(...) conquanto prescrita a pretensão que autorizava promover a execução do título extrajudicial, perdendo a cártula os seus atributos cambiários, contudo subsistindo a obrigação, tem o credor a possibilidade de ajuizar demanda distinta, cuja finalidade não é outra senão o cumprimento da obrigação pecuniária representada no documento.” A mesma lógica aplica-se à controvérsia dos autos, na medida em que a eventual prescrição da pretensão de cobrança da obrigação pecuniária não conduz, automaticamente, à extinção dos direitos decorrentes da garantia fiduciária constituída em favor do credor, cuja natureza e forma de exercício possuem disciplina jurídica própria. Embora o precedente trate de hipótese envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.503.485/CE, firmou entendimento relevante no sentido de que o exame da prescrição deve considerar a pretensão efetivamente exercida, não sendo possível estender automaticamente os efeitos da prescrição de determinada via de satisfação do crédito para alcançar outros instrumentos jurídicos previstos no ordenamento. Naquele julgamento, a Corte Superior destacou que a busca pela satisfação do crédito pode ocorrer por meios distintos, cada qual submetido à disciplina própria, assentando que a prescrição da pretensão de cobrança não implica, por si só, a extinção do direito material subjacente, permanecendo a obrigação e podendo subsistir outros mecanismos destinados à sua satisfação. A ratio decidendi do referido precedente evidencia, portanto, a necessidade de distinção entre a pretensão pessoal de cobrança e o exercício das prerrogativas decorrentes da garantia fiduciária, circunstância que impede, em análise inicial, concluir pela nulidade automática do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 apenas em razão do alegado transcurso do prazo prescricional para cobrança da dívida. Aplicada essa compreensão ao caso concreto, não se mostra suficientemente provável, para fins de tutela provisória, a tese de que o simples decurso do prazo quinquenal para ajuizamento de ação de cobrança, execução ou ação monitória seja suficiente para impedir a excussão da garantia fiduciária, especialmente quando não apontado, neste momento, vício específico na constituição da mora, na consolidação da propriedade ou nos atos posteriores destinados à realização dos leilões. É certo que a realização dos leilões extrajudiciais poderá produzir consequências práticas relevantes, inclusive com eventual alienação dos imóveis a terceiros. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito alegado, pois o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa dos requisitos legais. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não antecipa juízo definitivo acerca da existência ou não da prescrição da pretensão pessoal de cobrança do crédito, tampouco impede a análise posterior de eventuais vícios próprios do procedimento extrajudicial, caso devidamente demonstrados. Apenas se reconhece, neste momento processual, que a alegação de prescrição da pretensão de cobrança, por si só, não constitui fundamento suficiente para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões designados. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cite-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.