Publicações do processo

1028006-88.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028006-88.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SCHMIDT - MT19571/O, ADEMAR SANTANA FRANCO - MT4255/O e LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - MT23881/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B Destinatários: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) MARLUCE SOARES DE MELO GOMES LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) WENDER MOURA GOMES LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270364767 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1028006-88.2026.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA, WENDER MOURA GOMES, MARLUCE SOARES DE MELO GOMES. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA e OUTRO em face da Caixa Econômica Federal, na qual objetivam, em sede de tutela de urgência a suspensão e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões designados em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 89.791, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, e 93.287, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra a inicial que que em 29 de junho de 2015, a primeira autora, HIDRO E ELÉTRICA MOURA, celebrou com a Caixa Econômica Federal a Cédula de Crédito Bancário nº 10.1681.606.0000181/06, denominada "Crédito Especial Empresa", no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, estabelecendo-se como vencimento final da operação a data de 29 de junho de 2018. Afirma que a própria cédula qualifica os segundos e terceiros autores, Wender Moura Gomes e Marluce Soares de Melo Gomes, como avalistas e fiduciantes, tendo sido oferecidos, em garantia fiduciária da operação, dois imóveis de sua propriedade. Como garantia da operação de crédito foram gravados: a) o apartamento matriculado sob o nº 89.791, perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT; e b) o apartamento matriculado sob o nº 93.287, perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra que durante a execução do contrato, a primeira autora adimpliu regularmente as 13 (treze) primeiras parcelas da operação de crédito, sobrevindo, posteriormente, o inadimplemento das prestações vincendas. Afirma que sobrevindo o vencimento final da obrigação em 29 de junho de 2018, passou a Caixa Econômica Federal a dispor de todos os instrumentos legalmente previstos para exigir o adimplemento do crédito, seja mediante a propositura das medidas judiciais cabíveis, seja por meio do procedimento extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. No entanto, mesmo tendo todos os mecanismos legalmente previstos para a tutela de seu crédito, a instituição financeira não adotou qualquer medida judicial ou extrajudicial apta a impedir o implemento da prescrição da pretensão de cobrança subsequente ao vencimento da Cédula de Crédito Bancário, deixando transcorrer integralmente o prazo prescricional sem promover qualquer medida judicial ou extrajudicial destinada à realização coercitiva do crédito garantido. Os autores narram que, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 89.791, a consolidação da propriedade fiduciária foi averbada apenas em 19/07/2024, após o transcurso do prazo prescricional que entendem aplicável. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 93.287, afirmam que o procedimento de consolidação teve início em 31/10/2024, com a intimação para purgação da mora, recebida em 07/01/2025, culminando com o requerimento de consolidação da propriedade em 26/11/2025. Sustentam que, durante o procedimento referente ao imóvel de Cuiabá/MT, suscitaram administrativamente a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, tendo o Registro de Imóveis orientado que a controvérsia fosse submetida à Caixa Econômica Federal. Alegam que encaminharam notificação extrajudicial à instituição financeira, requerendo o cancelamento da cobrança e a interrupção do procedimento extrajudicial, sem que houvesse qualquer resposta ou suspensão dos atos. Acrescentam que, em 03/07/2026, foram comunicados da realização dos leilões extrajudiciais dos dois imóveis, designados para os dias 27/07/2026 e 31/07/2026, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sustentam que a pretensão de cobrança decorrente da cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual teria ocorrido a prescrição em 29/06/2023, sem que a instituição financeira tivesse promovido ação judicial de cobrança, execução, ação monitória ou instaurado o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. Defendem que a instauração do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 após a consumação da prescrição da pretensão de cobrança configura afronta aos arts. 189, 206, § 5º, inciso I, 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, sustentando que a garantia fiduciária não pode subsistir de forma autônoma para permitir a satisfação patrimonial de crédito cuja pretensão já se encontra prescrita. Argumentam, ainda, que a prolongada inércia da instituição financeira caracteriza exercício abusivo do direito, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da segurança jurídica, invocando as teorias da supressio e do venire contra factum proprium para sustentar a impossibilidade de utilização tardia da garantia fiduciária. Alegam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos e da cronologia dos fatos, enquanto o perigo de dano reside na iminente realização dos leilões extrajudiciais, circunstância que poderá ocasionar a alienação dos imóveis a terceiros e dificultar a efetividade de eventual decisão de procedência. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados, a determinação para que a Caixa Econômica Federal se abstenha da prática de quaisquer atos de alienação ou disposição dos imóveis até o julgamento da demanda, a comunicação da decisão aos Ofícios de Registro de Imóveis competentes e ao leiloeiro responsável, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela de urgência; a declaração da prescrição da pretensão de cobrança decorrente da Cédula de Crédito Bancário; a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos subsequentes, inclusive consolidação, averbações e leilões; o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas dos imóveis e o restabelecimento da situação registral anterior. Subsidiariamente, requerem seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento dos leilões até pronunciamento judicial definitivo acerca dos efeitos da prescrição sobre a garantia fiduciária. Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da citação da demandada e da produção de todas as provas em direito admitidas. Vieram os autos conclusos. DECIDO Prevenção Afasto a prevenção apontada pelo sistema, uma vez que a presente demanda possui objeto e causa de pedir distintos da ação 1001103-31.2017.4.01.3600. TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os autores sustentam que a Cédula de Crédito Bancário nº 10.1681.606.0000181/06 teve vencimento final em 29/06/2018, razão pela qual a pretensão de cobrança do crédito teria sido alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consumada em 29/06/2023. A partir dessa premissa, defendem que a Caixa Econômica Federal estaria impedida de prosseguir com o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação dos imóveis dados em garantia. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a prescrição, no sistema jurídico civil brasileiro, atinge a pretensão decorrente da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil, não implicando, automaticamente, a extinção da obrigação em sua dimensão material, tampouco a eliminação imediata das garantias constituídas em favor do credor. Nesse contexto, não se mostra possível, ao menos nesta fase processual, equiparar a eventual prescrição da pretensão pessoal de cobrança do crédito à extinção dos direitos decorrentes da garantia fiduciária regularmente constituída. A alienação fiduciária em garantia possui disciplina jurídica própria e confere ao credor fiduciário posição distinta daquela ocupada pelo credor comum, na medida em que a garantia constitui direito específico destinado à satisfação do crédito mediante procedimento legalmente previsto. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.503.485/CE, enfrentou controvérsia envolvendo os efeitos da prescrição sobre contrato garantido por alienação fiduciária e assentou que o fenômeno prescricional deve ser analisado de acordo com a pretensão efetivamente exercida, não sendo possível confundir a perda da possibilidade de cobrança por determinada via processual com a extinção do próprio direito material, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES. 1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda – no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança – ou de execução, se aparelhado de título executivo – ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação – não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ, REsp nº 1.503.485/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/06/2024). Nesse sentido, o voto condutor do REsp nº 1.503.485/CE destacou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre a prescrição da pretensão exercida por determinado instrumento processual e a subsistência da obrigação material subjacente. Na oportunidade, consignou o Relator que, mesmo diante da prescrição da pretensão que autorizava determinada via executiva, permanece possível ao credor buscar a satisfação da obrigação por meio de instrumento jurídico diverso, desde que não alcançado pelo fenômeno prescricional: “(...) conquanto prescrita a pretensão que autorizava promover a execução do título extrajudicial, perdendo a cártula os seus atributos cambiários, contudo subsistindo a obrigação, tem o credor a possibilidade de ajuizar demanda distinta, cuja finalidade não é outra senão o cumprimento da obrigação pecuniária representada no documento.” A mesma lógica aplica-se à controvérsia dos autos, na medida em que a eventual prescrição da pretensão de cobrança da obrigação pecuniária não conduz, automaticamente, à extinção dos direitos decorrentes da garantia fiduciária constituída em favor do credor, cuja natureza e forma de exercício possuem disciplina jurídica própria. Embora o precedente trate de hipótese envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.503.485/CE, firmou entendimento relevante no sentido de que o exame da prescrição deve considerar a pretensão efetivamente exercida, não sendo possível estender automaticamente os efeitos da prescrição de determinada via de satisfação do crédito para alcançar outros instrumentos jurídicos previstos no ordenamento. Naquele julgamento, a Corte Superior destacou que a busca pela satisfação do crédito pode ocorrer por meios distintos, cada qual submetido à disciplina própria, assentando que a prescrição da pretensão de cobrança não implica, por si só, a extinção do direito material subjacente, permanecendo a obrigação e podendo subsistir outros mecanismos destinados à sua satisfação. A ratio decidendi do referido precedente evidencia, portanto, a necessidade de distinção entre a pretensão pessoal de cobrança e o exercício das prerrogativas decorrentes da garantia fiduciária, circunstância que impede, em análise inicial, concluir pela nulidade automática do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 apenas em razão do alegado transcurso do prazo prescricional para cobrança da dívida. Aplicada essa compreensão ao caso concreto, não se mostra suficientemente provável, para fins de tutela provisória, a tese de que o simples decurso do prazo quinquenal para ajuizamento de ação de cobrança, execução ou ação monitória seja suficiente para impedir a excussão da garantia fiduciária, especialmente quando não apontado, neste momento, vício específico na constituição da mora, na consolidação da propriedade ou nos atos posteriores destinados à realização dos leilões. É certo que a realização dos leilões extrajudiciais poderá produzir consequências práticas relevantes, inclusive com eventual alienação dos imóveis a terceiros. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito alegado, pois o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa dos requisitos legais. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não antecipa juízo definitivo acerca da existência ou não da prescrição da pretensão pessoal de cobrança do crédito, tampouco impede a análise posterior de eventuais vícios próprios do procedimento extrajudicial, caso devidamente demonstrados. Apenas se reconhece, neste momento processual, que a alegação de prescrição da pretensão de cobrança, por si só, não constitui fundamento suficiente para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões designados. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cite-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028006-88.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SCHMIDT - MT19571/O, ADEMAR SANTANA FRANCO - MT4255/O e LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - MT23881/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B Destinatários: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) MARLUCE SOARES DE MELO GOMES LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) WENDER MOURA GOMES LOUISE FERNANDA DELFRATE SILVEIRA - (OAB: MT23881/O) ADEMAR SANTANA FRANCO - (OAB: MT4255/O) PAULO ROBERTO SCHMIDT - (OAB: MT19571/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270364767 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1028006-88.2026.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA, WENDER MOURA GOMES, MARLUCE SOARES DE MELO GOMES. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HIDRO E ELETRICA MOURA LTDA e OUTRO em face da Caixa Econômica Federal, na qual objetivam, em sede de tutela de urgência a suspensão e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões designados em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 89.791, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, e 93.287, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra a inicial que que em 29 de junho de 2015, a primeira autora, HIDRO E ELÉTRICA MOURA, celebrou com a Caixa Econômica Federal a Cédula de Crédito Bancário nº 10.1681.606.0000181/06, denominada "Crédito Especial Empresa", no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, estabelecendo-se como vencimento final da operação a data de 29 de junho de 2018. Afirma que a própria cédula qualifica os segundos e terceiros autores, Wender Moura Gomes e Marluce Soares de Melo Gomes, como avalistas e fiduciantes, tendo sido oferecidos, em garantia fiduciária da operação, dois imóveis de sua propriedade. Como garantia da operação de crédito foram gravados: a) o apartamento matriculado sob o nº 89.791, perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT; e b) o apartamento matriculado sob o nº 93.287, perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra que durante a execução do contrato, a primeira autora adimpliu regularmente as 13 (treze) primeiras parcelas da operação de crédito, sobrevindo, posteriormente, o inadimplemento das prestações vincendas. Afirma que sobrevindo o vencimento final da obrigação em 29 de junho de 2018, passou a Caixa Econômica Federal a dispor de todos os instrumentos legalmente previstos para exigir o adimplemento do crédito, seja mediante a propositura das medidas judiciais cabíveis, seja por meio do procedimento extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. No entanto, mesmo tendo todos os mecanismos legalmente previstos para a tutela de seu crédito, a instituição financeira não adotou qualquer medida judicial ou extrajudicial apta a impedir o implemento da prescrição da pretensão de cobrança subsequente ao vencimento da Cédula de Crédito Bancário, deixando transcorrer integralmente o prazo prescricional sem promover qualquer medida judicial ou extrajudicial destinada à realização coercitiva do crédito garantido. Os autores narram que, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 89.791, a consolidação da propriedade fiduciária foi averbada apenas em 19/07/2024, após o transcurso do prazo prescricional que entendem aplicável. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 93.287, afirmam que o procedimento de consolidação teve início em 31/10/2024, com a intimação para purgação da mora, recebida em 07/01/2025, culminando com o requerimento de consolidação da propriedade em 26/11/2025. Sustentam que, durante o procedimento referente ao imóvel de Cuiabá/MT, suscitaram administrativamente a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, tendo o Registro de Imóveis orientado que a controvérsia fosse submetida à Caixa Econômica Federal. Alegam que encaminharam notificação extrajudicial à instituição financeira, requerendo o cancelamento da cobrança e a interrupção do procedimento extrajudicial, sem que houvesse qualquer resposta ou suspensão dos atos. Acrescentam que, em 03/07/2026, foram comunicados da realização dos leilões extrajudiciais dos dois imóveis, designados para os dias 27/07/2026 e 31/07/2026, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sustentam que a pretensão de cobrança decorrente da cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual teria ocorrido a prescrição em 29/06/2023, sem que a instituição financeira tivesse promovido ação judicial de cobrança, execução, ação monitória ou instaurado o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. Defendem que a instauração do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 após a consumação da prescrição da pretensão de cobrança configura afronta aos arts. 189, 206, § 5º, inciso I, 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, sustentando que a garantia fiduciária não pode subsistir de forma autônoma para permitir a satisfação patrimonial de crédito cuja pretensão já se encontra prescrita. Argumentam, ainda, que a prolongada inércia da instituição financeira caracteriza exercício abusivo do direito, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da segurança jurídica, invocando as teorias da supressio e do venire contra factum proprium para sustentar a impossibilidade de utilização tardia da garantia fiduciária. Alegam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos e da cronologia dos fatos, enquanto o perigo de dano reside na iminente realização dos leilões extrajudiciais, circunstância que poderá ocasionar a alienação dos imóveis a terceiros e dificultar a efetividade de eventual decisão de procedência. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados, a determinação para que a Caixa Econômica Federal se abstenha da prática de quaisquer atos de alienação ou disposição dos imóveis até o julgamento da demanda, a comunicação da decisão aos Ofícios de Registro de Imóveis competentes e ao leiloeiro responsável, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela de urgência; a declaração da prescrição da pretensão de cobrança decorrente da Cédula de Crédito Bancário; a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos subsequentes, inclusive consolidação, averbações e leilões; o cancelamento das averbações realizadas nas matrículas dos imóveis e o restabelecimento da situação registral anterior. Subsidiariamente, requerem seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento dos leilões até pronunciamento judicial definitivo acerca dos efeitos da prescrição sobre a garantia fiduciária. Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da citação da demandada e da produção de todas as provas em direito admitidas. Vieram os autos conclusos. DECIDO Prevenção Afasto a prevenção apontada pelo sistema, uma vez que a presente demanda possui objeto e causa de pedir distintos da ação 1001103-31.2017.4.01.3600. TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os autores sustentam que a Cédula de Crédito Bancário nº 10.1681.606.0000181/06 teve vencimento final em 29/06/2018, razão pela qual a pretensão de cobrança do crédito teria sido alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consumada em 29/06/2023. A partir dessa premissa, defendem que a Caixa Econômica Federal estaria impedida de prosseguir com o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação dos imóveis dados em garantia. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a prescrição, no sistema jurídico civil brasileiro, atinge a pretensão decorrente da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil, não implicando, automaticamente, a extinção da obrigação em sua dimensão material, tampouco a eliminação imediata das garantias constituídas em favor do credor. Nesse contexto, não se mostra possível, ao menos nesta fase processual, equiparar a eventual prescrição da pretensão pessoal de cobrança do crédito à extinção dos direitos decorrentes da garantia fiduciária regularmente constituída. A alienação fiduciária em garantia possui disciplina jurídica própria e confere ao credor fiduciário posição distinta daquela ocupada pelo credor comum, na medida em que a garantia constitui direito específico destinado à satisfação do crédito mediante procedimento legalmente previsto. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.503.485/CE, enfrentou controvérsia envolvendo os efeitos da prescrição sobre contrato garantido por alienação fiduciária e assentou que o fenômeno prescricional deve ser analisado de acordo com a pretensão efetivamente exercida, não sendo possível confundir a perda da possibilidade de cobrança por determinada via processual com a extinção do próprio direito material, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES. 1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda – no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança – ou de execução, se aparelhado de título executivo – ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação – não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ, REsp nº 1.503.485/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/06/2024). Nesse sentido, o voto condutor do REsp nº 1.503.485/CE destacou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre a prescrição da pretensão exercida por determinado instrumento processual e a subsistência da obrigação material subjacente. Na oportunidade, consignou o Relator que, mesmo diante da prescrição da pretensão que autorizava determinada via executiva, permanece possível ao credor buscar a satisfação da obrigação por meio de instrumento jurídico diverso, desde que não alcançado pelo fenômeno prescricional: “(...) conquanto prescrita a pretensão que autorizava promover a execução do título extrajudicial, perdendo a cártula os seus atributos cambiários, contudo subsistindo a obrigação, tem o credor a possibilidade de ajuizar demanda distinta, cuja finalidade não é outra senão o cumprimento da obrigação pecuniária representada no documento.” A mesma lógica aplica-se à controvérsia dos autos, na medida em que a eventual prescrição da pretensão de cobrança da obrigação pecuniária não conduz, automaticamente, à extinção dos direitos decorrentes da garantia fiduciária constituída em favor do credor, cuja natureza e forma de exercício possuem disciplina jurídica própria. Embora o precedente trate de hipótese envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.503.485/CE, firmou entendimento relevante no sentido de que o exame da prescrição deve considerar a pretensão efetivamente exercida, não sendo possível estender automaticamente os efeitos da prescrição de determinada via de satisfação do crédito para alcançar outros instrumentos jurídicos previstos no ordenamento. Naquele julgamento, a Corte Superior destacou que a busca pela satisfação do crédito pode ocorrer por meios distintos, cada qual submetido à disciplina própria, assentando que a prescrição da pretensão de cobrança não implica, por si só, a extinção do direito material subjacente, permanecendo a obrigação e podendo subsistir outros mecanismos destinados à sua satisfação. A ratio decidendi do referido precedente evidencia, portanto, a necessidade de distinção entre a pretensão pessoal de cobrança e o exercício das prerrogativas decorrentes da garantia fiduciária, circunstância que impede, em análise inicial, concluir pela nulidade automática do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 apenas em razão do alegado transcurso do prazo prescricional para cobrança da dívida. Aplicada essa compreensão ao caso concreto, não se mostra suficientemente provável, para fins de tutela provisória, a tese de que o simples decurso do prazo quinquenal para ajuizamento de ação de cobrança, execução ou ação monitória seja suficiente para impedir a excussão da garantia fiduciária, especialmente quando não apontado, neste momento, vício específico na constituição da mora, na consolidação da propriedade ou nos atos posteriores destinados à realização dos leilões. É certo que a realização dos leilões extrajudiciais poderá produzir consequências práticas relevantes, inclusive com eventual alienação dos imóveis a terceiros. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito alegado, pois o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa dos requisitos legais. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não antecipa juízo definitivo acerca da existência ou não da prescrição da pretensão pessoal de cobrança do crédito, tampouco impede a análise posterior de eventuais vícios próprios do procedimento extrajudicial, caso devidamente demonstrados. Apenas se reconhece, neste momento processual, que a alegação de prescrição da pretensão de cobrança, por si só, não constitui fundamento suficiente para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões designados. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cite-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.