Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1027766-94.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: ANA CATARINA DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: CLAUDIA BATISTA RODRIGUES CAMPOS FERREIRA e outros Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA CATARINA DE SOUZA SILVA em face de CLAUDIA BATISTA RODRIGUES CAMPOS FERREIRA e AGILSON AZIZES FERREIRA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 1040489-53.2023.8.11.0041, em trâmite perante este mesmo Juízo. Conforme se extrai dos autos, a execução tem por objeto cláusula penal decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, no valor de R$ 1.039.000,00, correspondente a 20% sobre o montante total do negócio. Na peça inaugural dos embargos a Embargante postula, em síntese: a nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço no qual não mais residia; o excesso de execução, em razão da inclusão indevida de honorários de corretagem na base de cálculo da multa, da cobrança de juros sem previsão contratual e da desproporcionalidade da cláusula penal; a nulidade da penhora sobre as quotas da empresa Êxito Empreendimentos Ltda., da qual a Embargante já não integrava o quadro societário quando do ajuizamento da execução; e a concessão de efeito suspensivo. O pedido de parcelamento das custas processuais foi deferido por decisão de ID 235512759, com fixação de seis parcelas mensais e sucessivas, determinando-se o recolhimento da primeira no prazo de quinze dias. A Embargante recolheu a primeira e a segunda parcelas, conforme comprovantes de ID 236232423 e ID 240822573. Por decisão de ID 245905364, antes de apreciar os demais pedidos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a Embargante apresentasse documentação idônea comprobatória do valor de mercado dos bens dados em garantia, a fim de permitir a aferição da suficiência da caução para fins de efeito suspensivo, sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo do regular prosseguimento dos embargos. Em cumprimento, a Embargante apresentou manifestação de ID 248478804, juntando laudo de avaliação do imóvel de matrícula n. 80.241, com valor de mercado estimado entre R$ 263.000,00 e R$ 302.000,00, além da respectiva ART e da certidão de valor venal para fins de IPTU, no montante de R$ 269.635,98, requerendo a concessão do efeito suspensivo, principal e subsidiariamente, e juntando o comprovante de pagamento da terceira parcela das custas. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos à execução, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a distribuição por dependência ao feito executivo principal e a capacidade postulatória, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. O § 1º do mesmo dispositivo condiciona sua concessão ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: requerimento do embargante, presença dos requisitos para a tutela provisória e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A suficiência da garantia é requisito de ordem objetiva e inafastável. Não basta a existência de constrições patrimoniais nos autos da execução principal; é indispensável que os bens penhorados sejam suficientes para cobrir integralmente o montante executado, acrescido dos encargos de mora. No caso concreto, o crédito exequendo alcança R$ 1.039.000,00, sem considerar a atualização monetária e os juros de mora incidentes desde o ajuizamento. O único bem cujo valor foi comprovado nos autos dos embargos é o imóvel de matrícula n. 80.241, avaliado entre R$ 263.000,00 e R$ 302.000,00, valor manifestamente inferior ao montante total da execução. Além disso, os demais bens constritados, quais sejam, os imóveis de matrículas n. 33.715 e 33.716 e as quotas sociais das empresas Êxito Empreendimentos Ltda. e Exponencial Assessoria Administrativa Ltda., não foram objeto de qualquer avaliação ou estimativa de valor trazida aos autos, de modo que este Juízo permanece impossibilitado de aferir se o conjunto das constrições é suficiente para garantir integralmente o crédito executado. A Embargante sustenta que a garantia deve ser aferida em relação ao valor que ela própria reconhece como devido, e não ao valor total da execução. O argumento não prospera. A suficiência da garantia, para fins do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, é aferida em relação ao crédito executado, e não ao valor que o embargante reputa correto. Admitir raciocínio diverso equivaleria a esvaziar o requisito legal, pois todo embargante, ao impugnar o valor da execução, poderia invocar o montante por ele reconhecido como parâmetro de garantia, tornando a exigência letra morta. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO E PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial. A decisão questionada fundamenta-se na ausência de requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme exige o art . 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir O efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o pedido expresso, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente algum desses requisitos, a suspensão não deve ser concedida. A manutenção do feito executivo não acarreta automaticamente dano irreparável à parte, especialmente em fase inicial, quando ainda não há prova robusta dos alegados vícios no título executado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e a garantia do juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI n. 1000965-85.2017, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 29.03.2017. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10274793120248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Ausente, portanto, a demonstração da suficiência da garantia em relação ao crédito executado, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, tanto no requerimento principal quanto no subsidiário, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o rito especial dos embargos à execução não prevê a designação de audiência de conciliação, fica dispensada tal providência. Nada obsta, contudo, que as partes busquem a autocomposição no curso do processo, facultando-se ao juízo, com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil, promover a qualquer tempo a tentativa de conciliação, hipótese em que as partes deverão ser intimadas para as providências cabíveis. INTIME-SE a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a parte embargante deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a impugnação aos embargos. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, após o cumprimento das formalidades acima indicadas, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1027766-94.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: ANA CATARINA DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: CLAUDIA BATISTA RODRIGUES CAMPOS FERREIRA e outros Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA CATARINA DE SOUZA SILVA em face de CLAUDIA BATISTA RODRIGUES CAMPOS FERREIRA e AGILSON AZIZES FERREIRA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 1040489-53.2023.8.11.0041, que tramita perante este Juízo. O pedido de parcelamento das custas processuais foi deferido por decisão de ID. 235512759, tendo a Embargante recolhido a primeira e a segunda parcelas, conforme comprovantes de ID. 236232423 e 240822573. É o relatório. Decido. Antes de apreciar os pedidos formulados na inicial, impõe-se a regularização da petição inaugural no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo. A Embargante requer a suspensão da execução com fundamento no art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil, sustentando que o juízo já se encontra garantido pelas constrições patrimoniais efetivadas nos autos da execução principal, notadamente as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas n. 33.715, 33.716 e 80.241, bem como sobre as quotas sociais das empresas Êxito Empreendimentos Ltda. e Exponencial Assessoria Administrativa Ltda. Ocorre que, nos termos do art. 919, § 1.º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, cumulativamente: (a) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e (b) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A suficiência da garantia não se presume. Trata-se de requisito legal que exige demonstração concreta, mediante prova idônea do valor dos bens dados em garantia, de modo a permitir ao Juízo aferir se a constrição efetivada é, de fato, suficiente para cobrir o montante integral do crédito executado, o qual alcança o expressivo valor de R$ 1.039.000,00 (um milhão e trinta e nove mil reais), sem considerar os encargos de mora. A mera referência à existência de penhoras nos autos da execução, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre o valor de mercado dos bens constritados, não é suficiente para que este Juízo possa aferir a adequação da garantia e, consequentemente, deliberar sobre o efeito suspensivo com a segurança que a medida requer. Ante o exposto, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea que comprove o valor dos bens atualmente dados em garantia nos autos da execução principal, tais como laudos de avaliação, certidões de valor venal atualizado, declarações de valor de mercado subscritas por profissional habilitado ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a suficiência da caução, sob pena de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo do regular prosseguimento dos presentes embargos. Após o cumprimento da determinação supra, ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para deliberação. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.