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TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027729-45.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO BRUNO CORREA COELHO - PA25547 e JOSE CARLOS VANZELER POMPEU - PA34089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS TRINDADE JOSE CARLOS VANZELER POMPEU - (OAB: PA34089) PAULO BRUNO CORREA COELHO - (OAB: PA25547) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281712780 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1027729-45.2026.4.01.3900 AUTOR: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, a Secretaria da Vara adota as seguintes providências. Intimar a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, apresentando os seguintes documentos/providências: Regularizar procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada nos termos do Art. 595 do Código Civil: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo o instrumento de procuração conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. Com o cumprimento, prossiga-se o feito. Citar a parte ré para, querendo apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001). Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Com aceitação do acordo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Na hipótese de contestação TIPO 2, 3 e 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular ou desatualizada, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) SILENE MENEZES DE MENEZES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1027729-45.2026.4.01.3900 AUTOR: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, a Secretaria da Vara adota as seguintes providências. Intimar a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, apresentando os seguintes documentos/providências: Regularizar procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada nos termos do Art. 595 do Código Civil: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo o instrumento de procuração conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. Com o cumprimento, prossiga-se o feito. Citar a parte ré para, querendo apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001). Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Com aceitação do acordo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Na hipótese de contestação TIPO 2, 3 e 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular ou desatualizada, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) SILENE MENEZES DE MENEZES
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