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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027682-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ELIZABETH BATISTA FALLAH (Curador) ADVOGADO(A): VICTOR CURY (OAB MG212689) AUTOR: FABIO MOISES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): VICTOR CURY (OAB MG212689) AUTOR: MARCELO MOISES ADVOGADO(A): VICTOR CURY (OAB MG212689) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DECISÃO FABIO MOISES, representado por ELIZABETH BATISTA FALLAH e MARCELO MOISES ajuizaram ação contra BANCO SANTANDER S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Os autores alegam que são herdeiros de Grace May Matosinhos Moises, falecida em 23-8-2025, que mantinha dois contratos de empréstimo consignado junto aos réus. Sustentam que após o óbito, foram instaurados dois sinistros distintos junto à mesma apólice, o primeiro sinistro foi reconhecido e pago pelos réus, o segundo (certificado nº 63478316) foi negado sob alegação de doença preexistente, sem que tenha havido, no ato da contratação, exigência de questionário de saúde ou exames médicos prévios. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização securitária no valor de R$93.688,03, ou, subsidiariamente, à restituição do prêmio pago a título do seguro objeto do certificado nº 63478316. BANCO SANTANDER S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.apresentaram contestação em evento 68, CONT1 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco Santander, sob o argumento de que atuaria como mero estipulante, mandatário do grupo segurado, sem responsabilidade pela garantia securitária e a ausência de pressuposto processual, por falta de autorização judicial específica para que a curadora provisória propusesse a demanda em nome do incapaz Fabio Moises. Os autores apresentaram impugnação à contestação em evento 81, REPLICA1, na qual refutou as preliminares arguidas pelos réus. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares - evento 85, PARECER1. Decido. A legitimatio ad causam deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz da situação afirmada na demanda e com base nos elementos da lide, relacionando-se, tal pertinência subjetiva, com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato. No presente caso, há pertinência subjetiva, pois os autores atribuem expressamente às requeridas a responsabilidade pelos danos alegados, o que impõe o ferimento do mérito da causa. Quanto à alegada ausência de pressuposto processual, decorrente da falta de autorização judicial específica para que a curadora provisória Elizabeth Batista Fallah ajuizasse a presente demanda em nome do autor Fabio Moises, também não merece prosperar a preliminar. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inobservância do disposto no art. 1.748, V, c/c art. 1.774, do Código Civil, configura hipótese de nulidade relativa, sanável mediante ratificação judicial posterior, não se revelando, portanto, vício apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito (REsp n. 1.705.605/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020). Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de pressuposto processual. Digam as partes se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentando-a.
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