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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. Trata-se de incidente autuado em apartado, por determinação proferida no processo de falência nº 0000075-41.2009.8.11.0002, destinado à apreciação de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Administradora Judicial para proteção e recomposição do ativo falimentar. Na petição de ID 241596551, a Administradora Judicial sustenta, em síntese, que área rural de aproximadamente 2.113 hectares, integrante da denominada Fazenda Sete Placas, estaria indevidamente ocupada por terceiro e que a posse atualmente exercida teria origem em cadeia dominial derivada da matrícula nº 12.812 do Registro de Imóveis de Diamantino/MT. Afirma que o título causal que deu origem à referida matrícula estaria fundado em procuração cuja falsidade material foi reconhecida judicialmente, bem como aponta irregularidades na expropriação realizada em execução fiscal e posterior alienação da área. Requer, em caráter liminar, a reintegração provisória da Massa Falida na posse da área indicada, a proibição de novos atos de ocupação, exploração, alienação, oneração ou disposição, o bloqueio preventivo da matrícula nº 12.812 e de registros dela derivados, a posterior intimação dos ocupantes, a intervenção do Ministério Público e a comunicação a outros juízos perante os quais tramitam demandas relacionadas. O pedido já havia sido examinado no processo falimentar. Na decisão de ID 231314028, proferida em 27/04/2026, a tutela foi indeferida por ora, tendo este Juízo determinado a autuação do requerimento em apartado, a juntada integral dos documentos mencionados como Docs. 01 a 16 e, após a regular formação do incidente, a intimação do ocupante ou possuidor diretamente atingido, com posterior conclusão para apreciação específica da urgência. A autuação em apartado foi efetivada em 20/07/2026, conforme ID 241595075. Todavia, examinados os documentos que compõem este incidente, constata-se que foram trasladadas a petição de tutela e cópias extraídas do processo falimentar, sem a juntada integral dos documentos probatórios individualizados na própria petição como Docs. 01 a 16. Também não consta identificação segura do atual ocupante ou possuidor, nem elemento técnico suficiente que permita individualizar, para fins de cumprimento de eventual mandado possessório, o perímetro exato dos aproximadamente 2.113 hectares objeto da pretensão. É o necessário. Fundamento e Decido. Da necessidade de cumprimento da decisão que determinou a formação do incidente O presente feito foi autuado precisamente para viabilizar o saneamento documental e subjetivo determinado na decisão de ID 231314028. A apreciação renovada da tutela pressupõe, portanto, a superação das deficiências expressamente identificadas naquele pronunciamento. Até o momento, porém, não houve alteração material do quadro que justificou o indeferimento inicial. A petição faz referência reiterada a documentos essenciais para a demonstração da origem dominial, da falsidade do instrumento de mandato, da alegada nulidade da cadeia registral, das irregularidades da execução fiscal, da sobreposição territorial e da avaliação econômica da área. Esses elementos são mencionados como Docs. 01 a 16, mas não se encontram integralmente incorporados a este incidente de modo que permita sua conferência direta e contraditória. Sem a documentação indicada pela própria requerente, não é possível verificar, em cognição sumária minimamente segura, o alcance objetivo e subjetivo das decisões judiciais pretéritas, a atual situação registral das matrículas envolvidas, a correspondência física entre a área ocupada e as matrículas nº 550, 6.705 e 3.973, nem a extensão que eventual medida de bloqueio registral deveria atingir. A Lei nº 11.101/2005 confere ao juízo falimentar atribuições relevantes de preservação do patrimônio sujeito ao concurso, especialmente nos arts. 76 e 108. Essa centralização, contudo, não elimina o contraditório e a ampla defesa. O art. 75, § 1º, da própria Lei nº 11.101/2005 determina que o processo falimentar observe tais garantias, sem prejuízo da celeridade e da economia processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência do juízo falimentar para decidir a destinação de bens vinculados ao patrimônio da falida. No CC 166.591/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019, assentou-se que compete ao juízo falimentar decidir sobre bens pertencentes à falida e vinculados à execução concursal. A aplicação dessa orientação ao caso concreto, todavia, exige cautela, porque aqui a própria integração da área ao patrimônio da Massa é objeto de controvérsia registral e possessória, e a posse é atribuída a terceiro ainda não identificado no incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANTES de apreciar o pedido de tutela formulado na inicial, bem como para regular formação do incidente, DETERMINO: 1. INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação constante do ID 231314028 dos autos principais (N. 0000075-41.2009.8.11.0002) e complemente a inicial, com os seguintes documentos: a) juntada integral e individualizada dos documentos mencionados na petição como Docs. 01 a 16 e, juntada de certidões atualizadas das matrículas nº 550, 6.705, 3.973 e 12.812, bem como, se houver, dos registros derivados especificamente alcançados pelo pedido de bloqueio, caso tais documentos não estejam integralmente compreendidos nos Docs. 01 a 16; 2. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo legal, inclusive para manifestação específica sobre a tutela de urgência à luz da documentação efetivamente incorporada ao incidente e da manifestação do possuidor. 3. Em seguida, VOLTEM CONCLUSOS, com prioridade, para apreciação do pedido de tutela provisória. Decorrido o prazo do item 1 sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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