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TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
USUCAPIÃO Nº 1027624-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE EUSTAQUIO MARTINS ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME GALINARI COSTA FARIA (OAB MG198206) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOSÉ EUSTÁQUIO MARTINS em desfavor de ADRIANO RICARDO DOS SANTOS, distribuída originariamente em 10/07/2025. Em 11/08/2025, foi proferido despacho concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora sanar vícios e apresentar documentação indispensável ao regular trâmite da ação (itens 1 a 21 do evento 16), com base no Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento Conjunto nº 93 da CGJ/TJMG. O prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação (evento 21). Posteriormente, diante de novo impulso para movimentação (eventos 22 e 27), o autor apresentou apenas pedido genérico de dilação de prazo (evento 28). Pela decisão de 14/07/2026 (evento 33), foi concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do ato do evento 16, com expressa advertência de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A respectiva intimação foi disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (eventos 34 a 36), ocorrendo o decurso do prazo final em 07/08/2026, sem atendimento das exigências ou manifestação do requerente (evento 37). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A ação de usucapião demanda a observância de requisitos técnicos estritos para assegurar a higidez da individuação do bem e a segurança jurídica registral, o que inclui a juntada de memorial descritivo e planta assinados por responsável técnico com respectiva ART ou RRT, qualificação e endereço de todos os confrontantes e do titular registral, além das certidões imobiliárias, vintenárias e de origem cadastral do Município. No caso dos autos, transcorreu mais de um ano desde a determinação inaugural sem que o autor promovesse a juntada das peças técnicas e certidões requisitadas, restando absolutamente inviabilizada a regular citação dos confinantes e o desenvolvimento válido do processo. Mesmo beneficiado com a dilação de prazo deferida no evento 33 sob expressa cominação de extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o demandante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Constatada a inércia e a carência insanável de elementos indispensáveis à marcha processual, a extinção anômala do feito é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento exclusivo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Transitada em julgado a presente sentença e recolhidas as custas devidas, ou emitida certidão para cobrança pelo Estado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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