Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1027584-60.2024.8.11.0015. AUTOR(A): KAMILA STEFFEN NARDINO REU: EDUARDO JULIO MONTEIRO MARTINS, UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1. QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1. Da alegação de inépcia da inicial: O requerido Eduardo Julio Monteiro Martins alega a inépcia da inicial, diante da impossibilidade de cumulação dos pedidos de restituição do montante pago pela realização da cirurgia e de custeio de despesas médicas e demais tratamentos a serem apurados em liquidação de sentença. A requerida UNIMED, por sua vez, sustenta a inépcia, aduzindo que foram formulados pedidos genéricos e sem a devida individualização. Observa-se, entretanto, que a petição não pode ser considera inepta, haja vista que contem todos os requisitos legais e foi clara o suficiente para oportunizar o exercício do contraditório pela parte adversa. Ademais, não há cumulação indevida de pedidos, haja vista que a pretensão inicial é de indenização por danos materiais, morais e estéticos, os quais são plenamente cumuláveis. Nesse ponto, a parte autora relacionou os gastos e despesas que teve com a nova cirurgia realizada por terceiro, alegando que decorrentes da ma prestação de serviços pela parte requerida. Além disso, deduziu pedido de que as despesas futuras com eventual novo tratamento necessário para a correção do suposto erro da primeira cirurgia sejam de responsabilidade das requeridas. Tais pedidos, a principio, são passiveis de serem deduzidos, sendo que o acolhimento ou não de tais pretensões é matéria afeta ao mérito da lide. No tocante ao pedido de condenação a danos futuros, verifica-se que a pretensão é de recebimento de eventuais despesas que podem ser comprovadas durante a instrução processual, as quais não seria possível delimitar quando da propositura da ação, de modo que o pedido encontra guaridas nas disposição do art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar. 1.2. Da alegação de ilegitimidade passiva da Unimed: A requerida alega que a ação indenizatória tem fundamento em suposto erro médico, ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado por profissional autônomo, cirurgião dentista credenciado, sem qualquer vínculo empregatício ou subordinação técnica à operadora de saúde. Defende, assim, que a responsabilidade pessoal e exclusiva do profissional liberal e que a operadora do plano de saúde é parte ilegítima. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, referindo-se à titularidade dos interesses em conflito. No caso, é incontroverso que a requerente firmou contrato com a operadora de plano de saúde , sendo esta solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelo profissional credenciado. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ANESTÉSICO. BRONCOASPIRAÇÃO E ÓBITO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR ATOS DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. SÚMULA 83/STJ. 3. PRETENSÃO DE AFASTAR O NEXO CAUSAL E A CULPA RECONHECIDOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação ou recuperação extrajudicial, não é automática, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços médicos e hospitalares oferecidos por sua rede credenciada (Súmula 83/STJ). Esse entendimento se aplica tanto em casos de erro médico quanto em controvérsias sobre cobertura de dispositivos médicos, a exemplo do consolidado no recente Tema 1.316/STJ (bomba de infusão de insulina), que reforça a natureza objetiva da responsabilidade na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e em laudo pericial, concluiu pela existência de nexo causal entre a falha na intubação/anestesia e o óbito da paciente. A revisão de tal premissa para acolher a tese de "iatrogenia inevitável" ou ausência de culpa demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser alterados de ofício pelo magistrado ou tribunal sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.460.971/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Assim, rejeito a preliminar. 1.3. Do pedido de sigilo: Indefiro o sigilo, haja vista que o prontuário medico foi apresentado pela requerente e esta dispôs do direito ao sigilo do documento. 1.4. Da ausência do requerido à audiência: Diante da ausência do primeiro requerido à audiência de conciliação e do pedido da requerente de aplicação de multa, faculto que o requerido justifique a ausência, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA: Não havendo outras questões processos pendentes, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o primeiro requerido agiu com imprudência, negligencia ou imperícia no atendimento prestado à paciente; b) a ocorrência de danos e sua extensão; c) o nexo causal entre a conduta e o dano alegado; d) a ocorrência das excludentes de responsabilidade civil por caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. É aplicável aos autos o Código de Defesa do Consumidor, estando perfeitamente demonstrada a condição da requerente de destinatária final dos serviços prestados pelos requeridos e a condição destes de fornecedores. Cabível, ainda, a inversão do ônus da prova, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em relação às requeridas. Presente, também a verossimilhança das alegações da inicial, diante da documentação apresentada. Esclareço, outrossim, que a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, incumbindo às requeridas comprovarem que o dano alegado não decorre de conduta que lhes possa ser imputada, atentando-se para o fato de que a responsabilidade dos profissionais liberais depende da comprovação da culpa e que a operadora do plano de saúde responde solidariamente com o credenciado. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DAS PROVAS: Defiro a produção das provas requeridas (pericial direta e indireta; prova documental e prova oral). Diante dos documentos apresentados pela autora, acolho a sua juntada aos autos, uma vez que produzidos posteriormente à propositura da ação. Faculto a manifestação das requeridas sobre os documentos (id 203769483 a 203808219; id 205955839 a id 205957274; id 231458665 a id 231458681), no prazo de 10 (dez) dias. Para a realização de pericia medica direta e indireta, nomeio a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem, Recuperação De Empresas E Perícias Ltda, localizada no endereço: Avenida Isaac Póvoas, nº 586, Sala 01, Centro Norte de Cuiabá/MT – CEP: 78005-340, telefone: (65) 3322-9858/(65) 99613-8642, e-mail: camara@mediape.com.br, independentemente do termo de compromisso. Os honorários periciais serão suportados pelo primeiro requerido, que requereu a prova. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a empresa da nomeação e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo esta aos autos, intimem-se as partes a se manifestarem, em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o primeiro requerido a depositar o valor, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, intime-se a empresa nomeada para que, indique data e horário para início dos trabalhos, comunicando a este juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria intimar as partes para acompanharem a prova. Concedo à empresa nomeada o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo, devendo conter os requisitos elencados no art. 473, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em igual prazo, devem manifestar se persiste o interesse na produção de prova oral. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.