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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1027414-02.2023.8.26.0405/SP AUTOR: HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB SP293376) RÉU: EURIPEDES LOURENCO DA SILVA NETO ADVOGADO(A): ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB SP081728) RÉU: ASSOCIACAO DOS COOPERAT.CONTEMPLADOS E MORAD.DO CONJ.RESID.PQ.ELDORADO I ADVOGADO(A): MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB SP276825) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado contra a deliberação que determinou a juntada de acordos celebrados com a Municipalidade entre 2004 e 2021, bem como comprovantes de pagamento da taxa associativa da unidade 151, Bloco 20. A embargante alega obscuridade quanto ao escopo dos documentos, aduz impossibilidade de juntar comprovantes na posse do devedor e pleiteia expedição de ofícios ao Fisco e a instituições financeiras, além de dilação de prazo em 60 dias. Manifestação do corréu Eurípedes requerendo a rejeição do recurso. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e acolho-os em parte exclusivamente para prestar esclarecimentos e modular as determinações probatórias, sem conferir efeitos infringentes à decisão. A via dos aclaratórios não se presta para inaugurar pleito de produção de prova por intervenção judicial (expedição de ofícios), mas comporta integração para evitar a imposição de prova excessivamente onerosa ou inexequível à entidade associativa: Adequação da exibição financeira: assiste razão à embargante quanto à inviabilidade fática de apresentar os canhotos/comprovantes bancários de pagamento que ficam na posse do pagador. Assim, esclarece-se que o encargo da Associação restringe-se a fornecer o extrato interno/histórico financeiro de arrecadação da unidade 151 (Bloco 20), demonstrando quais cotas associativas foram liquidadas ou continuam em aberto em seus registros. Caberá ao corréu Eurípedes, querendo comprovar a quitação em duplicidade que arguiu em defesa, exibir os respectivos comprovantes de liquidação bancária dos boletos que detiver. Escopo dos acordos com o Município: a determinação abrange os instrumentos de parcelamento/acordo que envolvam o débito de IPTU global da gleba/área comum e eventual ajuste que tenha contemplado débitos fiscais da referida unidade autônoma (151, Bloco 20) no período fixado, devendo a Associação trazer os documentos que já integrem seus arquivos institucionais. Indeferimento de ofícios: indefiro, por ora, a expedição de ofícios à Prefeitura de Osasco e às instituições bancárias. A requisição judicial é medida excepcional e subsidiária, cabendo à própria embargante diligenciar diretamente perante as repartições públicas e agências onde mantém conta corrente para obter as certidões e históricos necessários, demonstrando documentalmente eventual recusa administrativa formal antes de vindicar o auxílio do juízo. Dilação de prazo: considerando a amplitude do lapso temporal e a necessidade de levantamento contábil e documental, defiro a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que a Associação atenda integralmente ao determinado. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada de novos documentos, abram-se vistas às demais partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Osasco, 12 de setembro de 2026. ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA Juiz(a) de Direito
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