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1027085-39.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027085-39.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MOVIMENTO PARDO-MESTICO BRASILEIRO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Decisão Trata-se de ação civil pública proposta pelo MOVIMENTO PARDO-MESTIÇO BRASILEIRO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – UFAM, objetivando, em síntese, afastar dos processos seletivos da ré a exigência de “fenótipo afrodescendente” para candidatos pardos, assegurar contraditório e ampla defesa nos procedimentos de heteroidentificação e, subsidiariamente, permitir o reenquadramento de candidatos não confirmados nas cotas raciais em outras modalidades de reserva de vagas, desde que preenchidos os respectivos requisitos. A controvérsia surgiu a partir do Edital nº 19/2024-GR – PSI 2025. A autora sustenta que a UFAM utiliza, para dimensionamento das vagas, o percentual populacional de pretos e pardos apurado pelo IBGE, indicado nos autos em 73,7%, mas restringe o preenchimento das vagas raciais a pretos e a pardos com fenótipo afrodescendente. Defende que a categoria parda, especialmente no Amazonas, abrange também pessoas de forte ascendência indígena e que a autodeclaração não poderia ser afastada exclusivamente pelo critério fenotípico. Requereu, ainda, em aditamento, suspensão ou reabertura das inscrições caso o edital não fosse tempestivamente alterado. Instada a se manifestar sobre a tutela de urgência, a UFAM defendeu a legalidade do edital e do procedimento de heteroidentificação, sustentando que a política afirmativa racial deve alcançar candidatos sujeitos à discriminação em razão de características fenotípicas e que a autodeclaração não possui caráter absoluto. Argumentou, também, que o procedimento administrativo assegura acesso ao parecer e possibilidade de recurso. Após nova manifestação da autora, o Juízo declarou inicialmente sua ilegitimidade ativa, por entender não preenchido o requisito temporal do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985. Posteriormente, diante da apresentação de certidão comprobatória de constituição da associação em 07/02/2006, reconheceu sua legitimidade e tornou sem efeito a decisão anterior, determinando a citação da UFAM. Em contestação, a UFAM reiterou a regularidade do sistema de cotas e da heteroidentificação, afirmando que os editais de matrícula de 2025 disciplinaram o contraditório e o recurso administrativo. Informou que 137 candidatos foram submetidos à avaliação fenotípica e que 17 interpuseram recurso. Requereu a improcedência integral da ação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Reconheceu a legitimidade da heteroidentificação como mecanismo subsidiário à autodeclaração, desde que observados contraditório, ampla defesa, critérios previamente definidos e adequada motivação. Ressalvou que a expressão “pardos-afrodescendentes” seria contestável sob perspectiva ético-jurídica, mas entendeu não demonstrado vício suficiente no edital ou no procedimento impugnado. Em réplica, a autora reiterou que a UFAM estaria utilizando o percentual global de pretos e pardos para reservar vagas, mas restringindo seu preenchimento por critério exclusivamente fenotípico. Sustentou que o recurso previsto administrativamente configuraria mera repetição da heteroidentificação, insistiu na necessidade de prova documental e de efetivo contraditório e reiterou, subsidiariamente, o pedido de remanejamento dos candidatos para cotas sociais, conforme a nota e os demais requisitos. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. Da tutela provisória O pedido de tutela provisória formulado na inicial e posteriormente aditado permaneceu sem apreciação de mérito, uma vez que a decisão então proferida limitou-se ao exame da legitimidade ativa e foi posteriormente tornada sem efeito. Quanto ao requerimento específico de suspensão ou reabertura das inscrições relativas ao Edital nº 19/2024-GR – PSI 2025, a providência perdeu sua utilidade cautelar pelo decurso do período de inscrições ao qual estava vinculada. DECLARO, portanto, prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de tutela provisória exclusivamente quanto à suspensão ou reabertura das inscrições do PSI 2025. No tocante às demais pretensões provisórias — alteração dos critérios utilizados nos editais, disciplina do procedimento de heteroidentificação e reenquadramento dos candidatos em outras modalidades de reserva de vagas —, não se encontra demonstrada, no atual estágio processual, situação concreta e contemporânea de urgência que imponha a antecipação dos efeitos do provimento final, especialmente porque tais questões se confundem substancialmente com o mérito da ação e demandam exame do regime jurídico e dos procedimentos efetivamente adotados pela Universidade. INDEFIRO, assim, a tutela provisória remanescente, sem prejuízo do exame definitivo das pretensões na sentença. Do prosseguimento A parte autora foi expressamente intimada, juntamente com a abertura de prazo para réplica, a indicar as provas que ainda pretendesse produzir. Na manifestação apresentada, não requereu audiência, perícia ou outra diligência instrutória dependente de intervenção judicial, tendo reiterado suas pretensões com fundamento no acervo documental. Com a réplica, entretanto, foram juntados documentos que ainda não foram submetidos ao contraditório da parte ré. Nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – UFAM para, no prazo legal, manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados com a réplica e sobre os fatos supervenientes neles invocados. Na mesma oportunidade, caso entenda indispensável a produção de prova diversa daquela já constante dos autos, deverá indicá-la de forma específica e fundamentada, individualizando o fato controvertido que pretende demonstrar e a pertinência do meio probatório requerido. Após a manifestação da UFAM, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para manifestação após as partes, na forma do art. 179, I, do CPC e do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985. Cumpridas as providências, concluam-se os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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