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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027073-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, objetivando sanar omissão e contradição na sentença quanto à condenação dos réus em honorários advocatícios. O Embargante argumenta que: a) a sentença não analisou o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC; b) há contradição entre o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a condenação dos réus em honorários sem demonstração de que deram causa à demanda; c) requer, com efeitos infringentes, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Com vista, o Embargado não se pronunciou. Decido. Embargos tempestivos, mas não merecem ser providos. Com efeito, no julgado constou: "Condeno os Réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais) (art. 85, §8º, CPC)." Trata-se, portanto, do entendimento deste Juízo a respeito da matéria, não havendo falar em omissão ou contradição. Na verdade, o que o Embargante deseja é modificar o julgado, que não lhe foi favorável. Ocorre que os embargos de declaração não se revelam a via adequada para a consecução de tal finalidade, que deverá ser alcançada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação. Ademais, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 0010705-72.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/01/2023 PAG.) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
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