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1026942-14.2021.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026942-14.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 432.757.451-15 (APELANTE), FABRICIO BUENO SVERSUT - CPF: 357.249.208-40 (ADVOGADO), ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS - CNPJ: 10.804.925/0001-49 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: 683.832.580-20 (ADVOGADO), PAULO ANTONIO MULLER - CPF: 346.256.900-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1026942-14.2021.8.11.0041 APELANTE: MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: ASSOCIACÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE SEGURO COM ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – IMPROCEDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA - DESCONTOS LEGÍTIMOS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, bem como a autenticidade da documentação apresentada pela associação requerida. III. Razões de decidir 3. A requerida logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual mediante apresentação do contrato de seguro e autorização de débito devidamente assinados pela autora, cuja assinatura corresponde àquela constante em seus documentos pessoais. 4. Em relações de consumo envolvendo ação declaratória de inexistência de débito, o ônus probatório da existência da contratação recai sobre o credor, não podendo ser exigido do devedor a comprovação de fato negativo. 5. A análise comparativa das assinaturas apostas no contrato com aquelas constantes nos documentos pessoais da autora demonstra identidade visual inequívoca, afastando a alegação de falsificação documental. 6. Estando cumpridas todas as formalidades legais exigidas para contratação e comprovada a manifestação de vontade válida, os descontos realizados no benefício previdenciário possuem amparo contratual legítimo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação de seguro com associação de aposentados mediante documentação que apresenta assinatura autêntica do contratante, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, não havendo direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Materiais e Danos Morais proposta contra ASSOCIACÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, sustenta a recorrente o desacerto da sentença, por entender que o contrato apresentado pela apelada não comprova a contratação, uma vez que há fortes indícios de que foi adulterado quando da confecção; discorre sobre seu direito à indenização por dano material e moral e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões no ID nº 387127390, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Extrai-se dos autos que a autora ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Materiais e Danos Morais contra ASSOCIACÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS, aduzindo que é titular de benefício previdenciário por morte perante o INSS, consoante extrato de ID nº 387126930. Alegou que ao analisar seu extrato, constatou que foram realizados descontos em seu benefício nos meses de agosto a dezembro/2018, sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS. No mais, discorreu acerca da relação de consumo, da função social do contrato, da violação ao princípio da boa-fé objetiva, do enriquecimento sem causa, da violação do princípio da informação ao consumidor e, ao final, pugnou pela procedência da lide, para: a) declaração de nulidade do contrato, b) a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, c) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e, d) a suspensão dos descontos. Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 387127373, sustentando a legitimidade dos descontos, visto que de devidamente contratado, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da lide. Com o feito devidamente instruído, sobreveio a sentença ora recorrida, proferida pela Dra. Olinda de Quadros Altomare. Inconformada, recorreu a autora, nos termos mencionados. Pois bem. Do contrato Como já mencionado, a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o suposto credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo. In casu, como a autora nega veementemente a contratação em discussão, incumbia a requerida a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, comprovando não apenas a relação jurídica que deu origem aos descontos, mas também a licitude de tal contrato. Neste particular, verifica-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto acostou aos autos o Contrato de Seguro (ID nº 387127374 -) firmado entre as partes, bem como a “AUTORIZAÇÃO” de débito das parcelas em benefício (ID nº 387127374), nos quais constam a assinatura da autora/apelante tal como aquela constante dos seus documentos pessoais, procuração outorgada ao seu procurador e declaração de hipossuficiência, consoante IDs nºs 387126923, 387126924 e 387126929. Assim, tratando-se de uma relação de consumo e, por isso mesmo, a requerida/apelada logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), bem como que estão cumpridas todas as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa idosa ou analfabeto (art. 595 do CC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - LEGALIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito em comprovar a contratação do seguro pela autora e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo que se falar em irregularidade do negócio jurídico. Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e majoração dos honorários).” (TJMS. Apelação Cível n. 0831939-20.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – REJEITADA – MÉRITO - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Comprovada a pactuação do "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo", com a assinatura e expressa autorização para desconto perante o órgão pagador, firmado por partes capazes, com liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90, não há falar em vício do consentimento. ” (TJMS. Apelação Cível n. 0800104-35.2019.8.12.0049, Agua Clara, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 23/11/2022, p: 24/11/2022) Portanto, não há como prosperar a tese de desconhecimento da contratação, tampouco de ilegitimidade das cobranças descontadas no benefício previdenciário ou conta corrente da apelante, de modo que não há falar em dever de ressarcimento moral, muito menos em repetição do indébito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por consequência, levando em consideração ao que dispõe o § 11 do artigo 85 do CPC/15, elevo os honorários já fixados para 15% do valor atualizada da causa, em favor do causídico da parte recorrida, o qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 98, §3º, do CPC/15. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026942-14.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 432.757.451-15 (APELANTE), FABRICIO BUENO SVERSUT - CPF: 357.249.208-40 (ADVOGADO), ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS - CNPJ: 10.804.925/0001-49 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: 683.832.580-20 (ADVOGADO), PAULO ANTONIO MULLER - CPF: 346.256.900-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1026942-14.2021.8.11.0041 APELANTE: MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: ASSOCIACÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE SEGURO COM ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – IMPROCEDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA - DESCONTOS LEGÍTIMOS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, bem como a autenticidade da documentação apresentada pela associação requerida. III. Razões de decidir 3. A requerida logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual mediante apresentação do contrato de seguro e autorização de débito devidamente assinados pela autora, cuja assinatura corresponde àquela constante em seus documentos pessoais. 4. Em relações de consumo envolvendo ação declaratória de inexistência de débito, o ônus probatório da existência da contratação recai sobre o credor, não podendo ser exigido do devedor a comprovação de fato negativo. 5. A análise comparativa das assinaturas apostas no contrato com aquelas constantes nos documentos pessoais da autora demonstra identidade visual inequívoca, afastando a alegação de falsificação documental. 6. Estando cumpridas todas as formalidades legais exigidas para contratação e comprovada a manifestação de vontade válida, os descontos realizados no benefício previdenciário possuem amparo contratual legítimo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação de seguro com associação de aposentados mediante documentação que apresenta assinatura autêntica do contratante, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, não havendo direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Materiais e Danos Morais proposta contra ASSOCIACÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, sustenta a recorrente o desacerto da sentença, por entender que o contrato apresentado pela apelada não comprova a contratação, uma vez que há fortes indícios de que foi adulterado quando da confecção; discorre sobre seu direito à indenização por dano material e moral e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões no ID nº 387127390, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Extrai-se dos autos que a autora ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Materiais e Danos Morais contra ASSOCIACÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS, aduzindo que é titular de benefício previdenciário por morte perante o INSS, consoante extrato de ID nº 387126930. Alegou que ao analisar seu extrato, constatou que foram realizados descontos em seu benefício nos meses de agosto a dezembro/2018, sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS. No mais, discorreu acerca da relação de consumo, da função social do contrato, da violação ao princípio da boa-fé objetiva, do enriquecimento sem causa, da violação do princípio da informação ao consumidor e, ao final, pugnou pela procedência da lide, para: a) declaração de nulidade do contrato, b) a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, c) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e, d) a suspensão dos descontos. Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 387127373, sustentando a legitimidade dos descontos, visto que de devidamente contratado, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da lide. Com o feito devidamente instruído, sobreveio a sentença ora recorrida, proferida pela Dra. Olinda de Quadros Altomare. Inconformada, recorreu a autora, nos termos mencionados. Pois bem. Do contrato Como já mencionado, a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o suposto credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo. In casu, como a autora nega veementemente a contratação em discussão, incumbia a requerida a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, comprovando não apenas a relação jurídica que deu origem aos descontos, mas também a licitude de tal contrato. Neste particular, verifica-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto acostou aos autos o Contrato de Seguro (ID nº 387127374 -) firmado entre as partes, bem como a “AUTORIZAÇÃO” de débito das parcelas em benefício (ID nº 387127374), nos quais constam a assinatura da autora/apelante tal como aquela constante dos seus documentos pessoais, procuração outorgada ao seu procurador e declaração de hipossuficiência, consoante IDs nºs 387126923, 387126924 e 387126929. Assim, tratando-se de uma relação de consumo e, por isso mesmo, a requerida/apelada logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), bem como que estão cumpridas todas as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa idosa ou analfabeto (art. 595 do CC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - LEGALIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito em comprovar a contratação do seguro pela autora e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo que se falar em irregularidade do negócio jurídico. Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e majoração dos honorários).” (TJMS. Apelação Cível n. 0831939-20.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – REJEITADA – MÉRITO - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Comprovada a pactuação do "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo", com a assinatura e expressa autorização para desconto perante o órgão pagador, firmado por partes capazes, com liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90, não há falar em vício do consentimento. ” (TJMS. Apelação Cível n. 0800104-35.2019.8.12.0049, Agua Clara, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 23/11/2022, p: 24/11/2022) Portanto, não há como prosperar a tese de desconhecimento da contratação, tampouco de ilegitimidade das cobranças descontadas no benefício previdenciário ou conta corrente da apelante, de modo que não há falar em dever de ressarcimento moral, muito menos em repetição do indébito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por consequência, levando em consideração ao que dispõe o § 11 do artigo 85 do CPC/15, elevo os honorários já fixados para 15% do valor atualizada da causa, em favor do causídico da parte recorrida, o qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 98, §3º, do CPC/15. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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