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TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1026917-51.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Prova Ilícita, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA Turma Julgadora: [DES(A). HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES - CPF: 057.875.221-25 (ADVOGADO), PEDRO PAULO DA SILVA LELIS - CPF: 550.572.171-00 (PACIENTE), ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES - CPF: 057.875.221-25 (IMPETRANTE), Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Sinop/MT (IMPETRADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILENE CARDOSO XAVIER - CPF: 939.961.281-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL RIBEIRO DE MORAES - CPF: 053.094.881-89 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO RICARDO DAVILA MACHADO DE SOUSA - CPF: 037.298.761-39 (TERCEIRO INTERESSADO), ALAN PEREIRA DE CRISTO - CPF: 068.409.771-02 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM NO HABEAS CORPUS CRIMINAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E M E N T A E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva e determinou medidas patrimoniais cautelares em investigação relativa à atuação de organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A impetração sustenta a nulidade da decisão por ausência de autorização judicial expressa para compartilhamento de prova emprestada e de Relatório de Inteligência Financeira, com consequente ilicitude das provas derivadas, além da inexistência de periculum libertatis. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar em razão de alegada debilidade física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de autorização judicial expressa para compartilhamento de prova emprestada acarreta nulidade da prisão preventiva e das medidas cautelares; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se medidas cautelares diversas seriam suficientes; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada sem autorização judicial expressa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e dos autos da investigação originária, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. A regularidade da extração dos dados utilizados na investigação já foi submetida ao controle jurisdicional em feito correlato, não se evidenciando, de plano, origem clandestina da prova. 5. Não ficou demonstrado que o Relatório de Inteligência Financeira constituiu fundamento determinante das medidas cautelares patrimoniais, as quais se apoiaram em outros elementos probatórios regularmente incorporados aos autos. 6. Não sendo possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a ilicitude da prova originária, resta prejudicada a tese de ilicitude por derivação fundada na teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados que evidenciam a atuação do investigado como operador financeiro da organização criminosa, com utilização de conta bancária e chave PIX para movimentação de recursos provenientes do tráfico de drogas, revelando risco concreto à ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e idade, não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do modus operandi atribuído ao investigado, consistente na movimentação remota e dissimulada de recursos financeiros ilícitos. 10. O pedido de prisão domiciliar exige demonstração contemporânea de extrema debilidade física e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, requisitos não comprovados pelos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A discussão sobre eventual nulidade decorrente do compartilhamento de prova emprestada que dependa de aprofundado exame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos e individualizados que evidenciam risco atual à ordem pública decorrente da atuação do investigado em organização criminosa. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o modus operandi permite a continuidade da atividade criminosa por meios remotos. 5. A prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP exige demonstração contemporânea de extrema debilidade física e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 282, § 6º, 312, 317, 318, II, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC nº 1018059-31.2026.8.11.0000; TJMT, N.U. 1029462-65.2024.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC nº 235.359/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.713/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026; TJMT, HC nº 1001805-65.2025.8.11.9005, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 09.12.2025. R E L A T Ó R I O QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1026917-51.2026.8.11.0000 PACIENTE: PEDRO PAULO DA SILVA LELIS IMPETRANTE: ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA (RELATORA CONVOCADA) Egrégia Câmara: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Elizabeth Estefany Lopes Mendes [OAB/MT 35402-O], em favor de Pedro Paulo da Silva Lelis, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias, Polo de Sinop, nos autos da Medida Cautelar Criminal nº 1016425-52.2026.8.11.0015. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente por força de decisão nula, em razão de suposto vício citra petita consistente na ausência de autorização judicial expressa para o compartilhamento de prova emprestada. Narra que a denominada “Operação Identidade Oculta” constitui desdobramento do Procedimento Investigatório Criminal n.º 05/2025 “Operação Boca Vermelha”, tendo o nome do paciente emergido a partir de dados extraídos do dispositivo móvel de terceiro investigado. Aduz que o Ministério Público, ao representar pela prisão preventiva e pelas demais medidas cautelares, formulou pedido expresso de autorização para o compartilhamento de provas emprestadas e de Relatório de Inteligência Financeira do COAF/UIF, pedido que, segundo a defesa, não foi apreciado no dispositivo da decisão impugnada, circunstância que configuraria nulidade absoluta por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada [art. 157, § 1.º, do CPP]. Argumenta, ainda, que a decisão coatora, ao bloquear ativos incorreu em contradição interna insanável, e que, retirada a prova ilegal, esvaziar-se-ia integralmente o fumus comissi delicti. Subsidiariamente, sustenta a ausência de periculum libertatis concreto, individualizado e contemporâneo, tendo em vista que o paciente conta com 57 anos de idade, possui residência e ocupação lícita fixas no Município de Sinop/MT, e ostenta grave debilidade física decorrente de politraumatismo sofrido em 2023, o que tornaria a segregação cautelar desproporcional e compatível com a substituição por prisão domiciliar [art. 318, II, do CPP] ou por medidas cautelares diversas [art. 319 do CPP]. Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a imediata ordem de desbloqueio das constrições patrimoniais via SISBAJUD; subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. A medida liminar foi indeferida [id. 378602880], por não se vislumbrar, no caso concreto, os requisitos essenciais ao deferimento da tutela de urgência em habeas corpus. A autoridade coatora prestou informações [id. 382079850], confirmando os termos da decisão impugnada e informando que, em 11/07/2026, determinou-se o traslado da Medida Cautelar Criminal nº 1016425-52.2026.8.11.0015 ao feito principal [autos nº 1014782-59.2026.8.11.0015], com arquivamento dos autos cautelares por ausência de diligências pendentes, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva do paciente. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, ao fundamento de que a tese de nulidade probatória demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e dos autos da investigação originária, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, bem como o periculum libertatis restou suficientemente demonstrado. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura digital. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Relatora Convocada V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1026917-51.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Prova Ilícita, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA Turma Julgadora: [DES(A). HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES - CPF: 057.875.221-25 (ADVOGADO), PEDRO PAULO DA SILVA LELIS - CPF: 550.572.171-00 (PACIENTE), ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES - CPF: 057.875.221-25 (IMPETRANTE), Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Sinop/MT (IMPETRADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILENE CARDOSO XAVIER - CPF: 939.961.281-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL RIBEIRO DE MORAES - CPF: 053.094.881-89 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO RICARDO DAVILA MACHADO DE SOUSA - CPF: 037.298.761-39 (TERCEIRO INTERESSADO), ALAN PEREIRA DE CRISTO - CPF: 068.409.771-02 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM NO HABEAS CORPUS CRIMINAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E M E N T A E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva e determinou medidas patrimoniais cautelares em investigação relativa à atuação de organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A impetração sustenta a nulidade da decisão por ausência de autorização judicial expressa para compartilhamento de prova emprestada e de Relatório de Inteligência Financeira, com consequente ilicitude das provas derivadas, além da inexistência de periculum libertatis. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar em razão de alegada debilidade física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de autorização judicial expressa para compartilhamento de prova emprestada acarreta nulidade da prisão preventiva e das medidas cautelares; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se medidas cautelares diversas seriam suficientes; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada sem autorização judicial expressa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e dos autos da investigação originária, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. A regularidade da extração dos dados utilizados na investigação já foi submetida ao controle jurisdicional em feito correlato, não se evidenciando, de plano, origem clandestina da prova. 5. Não ficou demonstrado que o Relatório de Inteligência Financeira constituiu fundamento determinante das medidas cautelares patrimoniais, as quais se apoiaram em outros elementos probatórios regularmente incorporados aos autos. 6. Não sendo possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a ilicitude da prova originária, resta prejudicada a tese de ilicitude por derivação fundada na teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados que evidenciam a atuação do investigado como operador financeiro da organização criminosa, com utilização de conta bancária e chave PIX para movimentação de recursos provenientes do tráfico de drogas, revelando risco concreto à ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e idade, não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do modus operandi atribuído ao investigado, consistente na movimentação remota e dissimulada de recursos financeiros ilícitos. 10. O pedido de prisão domiciliar exige demonstração contemporânea de extrema debilidade física e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, requisitos não comprovados pelos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A discussão sobre eventual nulidade decorrente do compartilhamento de prova emprestada que dependa de aprofundado exame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos e individualizados que evidenciam risco atual à ordem pública decorrente da atuação do investigado em organização criminosa. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o modus operandi permite a continuidade da atividade criminosa por meios remotos. 5. A prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP exige demonstração contemporânea de extrema debilidade física e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 282, § 6º, 312, 317, 318, II, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC nº 1018059-31.2026.8.11.0000; TJMT, N.U. 1029462-65.2024.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC nº 235.359/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.713/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026; TJMT, HC nº 1001805-65.2025.8.11.9005, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 09.12.2025. R E L A T Ó R I O QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1026917-51.2026.8.11.0000 PACIENTE: PEDRO PAULO DA SILVA LELIS IMPETRANTE: ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA (RELATORA CONVOCADA) Egrégia Câmara: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Elizabeth Estefany Lopes Mendes [OAB/MT 35402-O], em favor de Pedro Paulo da Silva Lelis, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias, Polo de Sinop, nos autos da Medida Cautelar Criminal nº 1016425-52.2026.8.11.0015. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente por força de decisão nula, em razão de suposto vício citra petita consistente na ausência de autorização judicial expressa para o compartilhamento de prova emprestada. Narra que a denominada “Operação Identidade Oculta” constitui desdobramento do Procedimento Investigatório Criminal n.º 05/2025 “Operação Boca Vermelha”, tendo o nome do paciente emergido a partir de dados extraídos do dispositivo móvel de terceiro investigado. Aduz que o Ministério Público, ao representar pela prisão preventiva e pelas demais medidas cautelares, formulou pedido expresso de autorização para o compartilhamento de provas emprestadas e de Relatório de Inteligência Financeira do COAF/UIF, pedido que, segundo a defesa, não foi apreciado no dispositivo da decisão impugnada, circunstância que configuraria nulidade absoluta por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada [art. 157, § 1.º, do CPP]. Argumenta, ainda, que a decisão coatora, ao bloquear ativos incorreu em contradição interna insanável, e que, retirada a prova ilegal, esvaziar-se-ia integralmente o fumus comissi delicti. Subsidiariamente, sustenta a ausência de periculum libertatis concreto, individualizado e contemporâneo, tendo em vista que o paciente conta com 57 anos de idade, possui residência e ocupação lícita fixas no Município de Sinop/MT, e ostenta grave debilidade física decorrente de politraumatismo sofrido em 2023, o que tornaria a segregação cautelar desproporcional e compatível com a substituição por prisão domiciliar [art. 318, II, do CPP] ou por medidas cautelares diversas [art. 319 do CPP]. Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a imediata ordem de desbloqueio das constrições patrimoniais via SISBAJUD; subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. A medida liminar foi indeferida [id. 378602880], por não se vislumbrar, no caso concreto, os requisitos essenciais ao deferimento da tutela de urgência em habeas corpus. A autoridade coatora prestou informações [id. 382079850], confirmando os termos da decisão impugnada e informando que, em 11/07/2026, determinou-se o traslado da Medida Cautelar Criminal nº 1016425-52.2026.8.11.0015 ao feito principal [autos nº 1014782-59.2026.8.11.0015], com arquivamento dos autos cautelares por ausência de diligências pendentes, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva do paciente. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, ao fundamento de que a tese de nulidade probatória demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e dos autos da investigação originária, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, bem como o periculum libertatis restou suficientemente demonstrado. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura digital. 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