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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1026882-54.2024.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Antônio Junior - Vistos. Fls. 31/32, 37/41 e 53/55. Cuida-se de prestação de contas apresentada por Mary de Fátima Rodrigues, na condição de curadora de José Antônio Junior, em cumprimento à sentença de fls. 22/24, que autorizou a alienação do veículo Ford/EcoSport, placas DGY9858, para aquisição de outro automóvel em benefício do curatelado. A autorização judicial foi expressamente condicionada a que a alienação não se realizasse por valor inferior ao apurado na tabela FIPE de fl. 16, correspondente a R$ 70.277,00 (fl. 16), bem como à posterior prestação de contas da aquisição de novo veículo em nome do curatelado. Apresentada inicialmente documentação insuficiente, o Ministério Público requereu a juntada do recibo de venda do veículo anterior e da nota fiscal de aquisição do novo automóvel. Em resposta, a curadora trouxe os documentos de fls. 39/41, dos quais se extrai que o veículo Ford/EcoSport foi alienado por R$ 58.000,00 e que foi adquirido novo automóvel pelo valor de R$ 105.860,00, constando sobre este último gravame de alienação fiduciária. Instada a esclarecer a operação, a curadora sustentou que o deságio decorreu das condições mecânicas e do estado de conservação do veículo; afirmou que a tabela FIPE constitui apenas referência média de mercado; e declarou que o financiamento do novo automóvel, embora contratado em nome do curatelado, estaria sendo pago por ela com recursos próprios. O Ministério Público, revendo sua manifestação anterior, ponderou que o deságio superou 10% do valor da tabela FIPE e requereu a restituição dos valores que excederam tal percentual, além da comprovação documental de que as parcelas do financiamento vêm sendo efetivamente suportadas pela curadora, e não pelo curatelado. É o necessário. A curatela constitui medida protetiva extraordinária e, no plano patrimonial, impõe ao curador deveres qualificados de diligência, transparência, conservação e administração do patrimônio alheio. O artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que os curadores devem prestar contas de sua administração ao Juízo. Aplicam-se à curatela, por força do artigo 1.774 do Código Civil, as normas concernentes à tutela, inclusive os deveres de autorização judicial para alienação de bens, prestação de contas e responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de dolo ou culpa. No campo processual, as contas do curador submetem-se ao artigo 553 do Código de Processo Civil e devem ser apresentadas de forma que permitam identificar, documentalmente, as receitas, as despesas, os investimentos e o saldo da administração. Eventual saldo apurado constitui título executivo judicial, podendo o Juízo adotar medidas destinadas à recomposição do patrimônio administrado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo qualquer dúvida quanto à administração dos bens do incapaz ou possibilidade de prejuízo patrimonial, incumbe ao magistrado exigir contas detalhadas, prevalecendo a proteção do curatelado. Também diferencia a prestação de contas derivada de administração legal - como a exercida pelo tutor ou curador - daquela decorrente de relação contratual, submetendo a primeira ao regime do artigo 553 do CPC. In casu, embora a tabela FIPE, abstratamente considerada, seja um índice referencial e admita demonstração de situações específicas de mercado, no caso concreto o valor de R$ 70.277,00 não permaneceu como simples estimativa, ele foi incorporado ao comando judicial transitado em julgado como preço mínimo para a alienação. A venda por R$ 58.000,00, portanto, ocorreu em desconformidade objetiva com a autorização judicial. A diferença entre o valor mínimo autorizado e o preço declarado na transferência é de R$ 12.277,00, correspondente a aproximadamente 17,47%. Não há, na sentença, previsão de tolerância de 10% ou autorização para que a curadora, unilateralmente, reduzisse o preço mínimo. Assim, a eventual apuração do prejuízo não pode partir, automaticamente, apenas do montante excedente a um deságio de 10%, como sugerido pelo Ministério Público. Por outro lado, a afirmação de que a curadora teria empregado recursos próprios na aquisição e no pagamento do novo automóvel pode ser relevante para a aferição do efetivo resultado patrimonial da operação. Se comprovado que ela aportou, sem direito de reembolso, quantia igual ou superior à diferença de R$ 12.277,00, o patrimônio líquido do curatelado poderá ter sido recomposto, embora permaneça necessária a análise da regularidade da contratação do financiamento em nome dele. Até o momento, entretanto, não foram apresentados o contrato de financiamento, os comprovantes da entrada, os extratos bancários correspondentes, a origem dos recursos ou os comprovantes das parcelas pagas. Além disso, a simples alegação de que o veículo apresentava problemas mecânicos e condições particulares de conservação não substitui a documentação justificativa exigível de quem administra patrimônio alheio. A controvérsia passou a envolver a possibilidade de reconhecimento de saldo devedor da própria curadora em favor do curatelado, além da alegação de que ela estaria pagando, com recursos pessoais, obrigação financeira formalmente contraída em nome daquele. Diante do exposto, I - NÃO HOMOLOGO, por ora, as contas apresentadas às fls. 31/32, 37/41 e 53/55; II - INTIME-SE pessoalmente a curadora, além de suas procuradoras, para que, no prazo de 15 dias, apresente a) o contrato integral de financiamento ou cédula de crédito bancário referente ao veículo Chevrolet/Tracker, contendo o valor da entrada, o capital financiado, encargos, custo efetivo total, número e valor das prestações e saldo devedor atualizado; b) os documentos bancários que demonstrem a origem e a destinação do valor de R$ 58.000,00 recebido pela venda do Ford/EcoSport; c) os comprovantes do pagamento da entrada do novo veículo, com identificação da conta bancária de origem; d) os comprovantes de todas as parcelas do financiamento já pagas, acompanhados dos extratos que permitam verificar se os débitos foram suportados por conta da curadora ou por conta, benefício ou rendimento pertencente ao curatelado; e) esclarecimento documental sobre a natureza jurídica dos valores próprios que afirma ter empregado - doação, adiantamento, empréstimo ou outro título -, declarando expressamente se pretende ou não exercer direito de reembolso ou regresso contra o curatelado; f) demonstrativo contábil simplificado de toda a operação, contendo: valor da venda; valor da entrada; recursos próprios eventualmente acrescidos; valor financiado; parcelas pagas; saldo do financiamento; e eventual saldo credor ou devedor; ADVIRTA-SE a curadora de que a ausência de comprovação documental poderá resultar na rejeição das contas, na glosa dos lançamentos e na apuração de saldo correspondente, em princípio, à diferença de R$ 12.277,00, sem prejuízo de outras obrigações ou responsabilidades que venham a ser demonstradas; Com efeito, DIFIRO a apreciação do pedido ministerial de restituição, pois a definição do saldo depende da documentação ora determinada e dos esclarecimentos acima especificados; Após a juntada dos documentos e a regularização da representação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias e, depois, tornem conclusos para deliberação sobre a aprovação ou rejeição das contas e eventual apuração de saldo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RUBIA PATRICIA MELO ALIPIO (OAB 369975/SP), RENATA CASTAGNE (OAB 369969/SP)
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