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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1026872-41.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIVALDO PIMENTEL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MAIANA SILVA DIAS MASCARENHAS - BA73810 POLO PASSIVO: INSS GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em face de ato atribuído a autoridade integrante da estrutura administrativa do INSS, objetivando, em síntese, a concessão de liminar que determine a apreciação de pleito do impetrante, fundamentando-se o pedido na excessiva demora da Administração em proferir decisão no processo administrativo. Inicial instruída com diversos documentos. Decido. Destaque-se, inicialmente, que não cabe ao Poder Judiciário, em hipóteses como esta, substituir a decisão administrativa, decidindo em seu lugar, inclusive porque inexiste indeferimento administrativo. Assim, é o caso de tão somente verificar se há mora administrativa e eventuais medidas para saná-la. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que haja motivação, para decidir. A omissão ou o silêncio desarrazoado da Administração configura afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37, caput da Constituição Federal). O STF, na apreciação do RE 1.171.152/SC, onde discutido o Tema 1066 da Repercussão Geral, homologou acordo com a previsão de prazo máximo de 90 dias para as decisões no âmbito do INSS relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais. O TRF1 tem decisão nesse mesmo sentido (Apelação em Mandado de Segurança Cível n.º 1006911-88.2020.4.01.3801, 2ª T., DJe.: 18/03/2021). A parte impetrante demonstrou satisfatoriamente a mora da administração na apreciação do processo administrativo objeto da ação, evidenciando a relevância da fundamentação. Presente o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, ante o caráter alimentar do benefício requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade e o MPF. Intimem-se, inclusive para cumprimento. Feira de Santana/BA. Juiz Federal
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