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1026817-70.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE

    DECISÃO PROCESSO N.: 1026817-70.2026.8.11.0041 REQUERENTE: HELIO ROBERTO TOLEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de embargos de declaração opostos por Helio Roberto Toledo em face da decisão de Id. 240770540, que indeferiu o pedido de tutela de urgência relativo à realização de microcirurgia de laringe com biópsia. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto aos pedidos formulados na manifestação/emenda de Id. 240160449 e na manifestação de Id. 241584336, especialmente no que se refere à realização do exame de esofagomanometria, pela rede pública ou, subsidiariamente, mediante custeio particular. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Verifico que, a decisão embargada não enfrentou especificamente o pedido relacionado ao exame de esofagomanometria. Está configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O suprimento da omissão, contudo, não conduz à concessão da tutela de urgência. Ainda que considerados os documentos apresentados, eles não são suficientes, por si sós, para demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Não foram apresentados, de forma suficiente e atualizada, laudos e relatórios médicos capazes de estabelecer a urgência concreta do exame, o risco de dano grave ou irreparável e a necessidade de sua realização imediata. Também não há comprovação específica e inequívoca de negativa administrativa quanto à realização da esofagomanometria, tampouco demonstração de que o exame tenha sido regularmente inserido e regulado no sistema SISREG, com posterior recusa, demora excessiva ou falha concreta imputável ao Poder Público. A existência de solicitação médica e de documentos que apontem a necessidade de investigação diagnóstica não basta, isoladamente, para autorizar a intervenção judicial imediata, o custeio pela rede particular ou eventual bloqueio de valores públicos. É necessária a demonstração contemporânea da necessidade clínica, da urgência e da pretensão resistida, mediante documentação médica atualizada e comprovação da submissão do pedido ao fluxo administrativo de regulação do SUS. Assim, acolho os embargos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, mantendo o indeferimento da tutela de urgência e a decisão de Id. 240770540 por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos acima. Advirto que, caso sejam opostos embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicado o art. 1.026, § 2º, do CPC, com condenação ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido de realização do exame de esofagomanometria, mantendo o indeferimento da tutela de urgência e a decisão de Id. 240770540 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito

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