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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1026748-38.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS PALMEIRAS ADVOGADO(A): MARCOS JOSÉ PIRES (OAB MG221229) ADVOGADO(A): ERLI SCHWARTZ JUNIOR (OAB MG083856) ADVOGADO(A): EVAIR CAIXETA DE SOUSA (OAB MG062277) SENTENÇA G Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099 de 1995, decido: Tendo em vista a satisfação da pretensão, conforme manifestação da parte autora em evento 22, DOC1, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos a parte que faz jus, mediante recibo e cópia nos autos. Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se mandados expedidos se houver. Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099 de 1995. Arquivando-se após, com as baixas de estilo. P.R.I.
TJMG · 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1026748-38.2026.8.13.0702/MG RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS PALMEIRAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS JOSÉ PIRES (OAB MG221229) ADVOGADO(A): ERLI SCHWARTZ JUNIOR (OAB MG083856) ADVOGADO(A): EVAIR CAIXETA DE SOUSA (OAB MG062277) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, no Evento 22.2, a parte requerente informou a celebração de acordo entre as partes. Diante disso, cessa a competência desta Turma Recursal para apreciação da matéria; compete ao juízo a quo analisar o acordo celebrado e, eventualmente, proceder à sua homologação. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem. Uberlândia, na data da assinatura eletrônica. Maria Elisa Taglialegna Juíza de Direito
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