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TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026679-37.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GUSTAVO SILVA MACEDO ADVOGADO(A): ISADORA CLARA MAGALHÃES DE SOUZA (OAB MG201630) RÉU: BLUETOOTH MOTOS - PEÇAS E MECÂNICA ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA DE AQUINO (OAB MG185505) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Gustavo Silva Macedo em face de Bluetooth Motos - Peças e Mecânica, ambos qualificados e representados. Aduz, em síntese, ter deixado 000 sua motocicleta na oficina mecânica ré para a realização de serviços consistentes na troca do retentor de óleo e no complemento do nível de lubrificante. Sustenta que, poucos dias após a retirada do veículo, o motor veio a travar e apresentar graves avarias em razão de ausência de óleo, imputando a responsabilidade à conduta negligente da fornecedora. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em favor da parte autora (evento 16, DOC1). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera (evento 41, DOC1). A parte ré ofereceu defesa, sustentando que o serviço contratado se limitou à troca do retentor do eixo do pedal de marcha, com complemento de óleo, inexistindo contratação de revisão geral. Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal. Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos (evento 42, DOC1). O autor apresentou impugnação, reiterando a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos (evento 47, DOC1). Intimadas a especificar as provas pretendidas, a parte ré manifestou desinteresse na realização de nova sessão conciliatória e requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal do representante legal da empresa ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a extensão e a adequação dos serviços prestados pela ré; b) a causa da avaria mecânica e o respectivo nexo de causalidade com os serviços realizados; c) a extensão dos danos materiais e a configuração de danos morais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, pois presentes os pressupostos legais. Outrossim, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade dos serviços prestados e eventual causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. A inversão não exime o autor da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, conforme art. 373, I, do CPC. Quanto ao depoimento pessoal da parte ré tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. Em relação a produção de prova pericial de engenharia mecânica, considerando o lapso temporal transcorrido desde a prestação dos serviços, ocorrida em 15 de julho de 2024, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a necessidade, pertinência e utilidade da prova pericial requerida, indicando, ainda, quais fatos pretende demonstrar e se há elementos materiais passíveis de exame técnico. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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