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1026677-89.2022.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026677-89.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026677-89.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILSA EDMEIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A e JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARILSA EDMEIA COSTA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, LIBERTY SEGUROS S/A e ITAU SEGUROS S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 465002105 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026677-89.2022.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARILSA EDMEIA COSTA APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros (4) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR (Tema Repetitivo 1039), determinou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". A matéria discutida no presente feito amolda-se àquela afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, impondo-se, por consequência, o sobrestamento do seu trâmite. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo os autos em arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026677-89.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026677-89.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILSA EDMEIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A e JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARILSA EDMEIA COSTA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, LIBERTY SEGUROS S/A e ITAU SEGUROS S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 465002105 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026677-89.2022.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARILSA EDMEIA COSTA APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros (4) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR (Tema Repetitivo 1039), determinou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". A matéria discutida no presente feito amolda-se àquela afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, impondo-se, por consequência, o sobrestamento do seu trâmite. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo os autos em arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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