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1026635-25.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026635-25.2026.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL CIVEL DA SJDF POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF DESTINATÁRIO(S): ADRIANA VIEIRA DINIZ KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511-A) JOHANN HOMONNAI JUNIOR - (OAB: DF42500-A) RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - (OAB: PI13712-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466281690) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026635-25.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061219-40.2025.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL CIVEL DA SJDF POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1026635-25.2026.4.01.0000 RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli – Relatora Convocada: O presente conflito, em que figuram como suscitante o Juízo Federal da 22ª Vara, e suscitado o da 18ª Vara, ambos da Seção Judiciária do Distrito Federal, diz com a competência para o processo e julgamento de cumprimento de sentença de ação coletiva, com escopo de obter a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais, redistribuído por força da reestruturação administrativa implementada pela Resolução Presi 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER 166/2025, que promoveu a redistribuição automática de parcela do acervo cível das 7ª e 22ª Varas para a nova unidade com competência cível concorrente. Designado o Juízo suscitado da 18ª Vara Federal para deliberar, em caráter provisório, sobre as medidas urgentes relativas ao cumprimento de sentença, conforme o decidido no ID 462469352, sobreveio parecer do Ministério Público Federal, ID 462744304, pela ausência de interesse público ou relevância social que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1026635-25.2026.4.01.0000 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo por objeto a definição do juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença redistribuído em razão da alteração de competência promovida pela Resolução Presi 24/2025. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. É certo que, no âmbito das ações coletivas, a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, que o beneficiário do título promova a execução individual em foro diverso, mitigando-se a regra geral de competência do juízo prolator da decisão coletiva. Tal orientação, contudo, destina-se precipuamente a facilitar o acesso do beneficiário à Justiça, não afastando, por si só, a competência do juízo que formou o título executivo. Na linha desse raciocínio, portanto, “tendo-se instaurado o Conflito entre dois Juízos de uma mesma Seção Judiciária, ambos com jurisdição sob a cidade de Brasília/DF, não há que se cogitar da hipótese de se declararem incompetentes para processar e julgar o cumprimento individual de decisão coletiva o Juízo prolator do título exequendo e Juízo diverso, do domicílio/sede do exequente, onde seria cabível optar o beneficiário pela propositura da execução no foro em que domiciliado” (CC 0070267-70.2016.4.01.0000, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 – Quarta Seção, e-DJF1 de 04/09/2017). A superveniente alteração de competência promovida pela Resolução Presi 24/2025 não altera essa lógica, uma vez que, como visto, a execução individual permanece vinculada ao juízo perante o qual tramitou a ação coletiva e foi formado o título executivo, tanto assim que o Provimento Coger 166/2025 excluiu da redistribuição os feitos já sentenciados. Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026635-25.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061219-40.2025.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL CIVEL DA SJDF POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO PRESI 24/2025. PROVIMENTO COGER 166/2025. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO EXECUTIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 18ª Vara da mesma Seção Judiciária. O incidente visa definir o juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. A demanda busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reestruturação administrativa. O feito foi redistribuído em razão da alteração de competência promovida pela Resolução Presi 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER 166/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reestruturação administrativa promovida pela Resolução Presi 24/2025 altera a competência do juízo prolator do título executivo coletivo para o processamento de cumprimento de sentença redistribuído entre juízos da mesma Seção Judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 4. A jurisprudência admite a mitigação da regra geral no âmbito das ações coletivas para facilitar o acesso do beneficiário à Justiça quando a execução individual for proposta no foro do seu domicílio. 5. A faculdade de opção do beneficiário não se aplica aos conflitos instaurados entre juízos da mesma Seção Judiciária com jurisdição sobre a mesma cidade. 6. A alteração superveniente de competência promovida pela Resolução Presi 24/2025 não afasta a vinculação da execução individual ao juízo onde tramitou a ação coletiva e se formou o título executivo. 7. O Provimento COGER 166/2025 excluiu expressamente da redistribuição os processos já sentenciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença de ação coletiva permanece vinculado ao juízo perante o qual tramitou a ação e foi formado o título executivo no âmbito da mesma Seção Judiciária. 2. A reestruturação de competência promovida por norma administrativa do Tribunal não altera a competência para a execução de feitos já sentenciados, quando expressamente ressalvados pela regulamentação aplicável." Legislação relevante citada: CPC, art. 516, II; Resolução Presi 24/2025; Provimento COGER 166/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Quarta Seção, CC 0070267-70.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 04/09/2017. ACÓRDÃO A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Seção

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