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TJMT · Segunda Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1026631-73.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Trânsito, Fiança] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO] Parte(s): [MARCOS FERREIRA DA SILVA - CPF: 531.553.271-20 (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (PACIENTE), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABA (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DISPENSA DA CAUÇÃO PECUNIÁRIA. ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). O juízo de origem concedeu a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares e ao pagamento de fiança fixada em 01 (um) salário mínimo, parcelado em três vezes. A defesa sustenta o constrangimento ilegal decorrente da hipossuficiência econômica do paciente, torneiro mecânico autônomo, cujas despesas essenciais, somadas ao pagamento de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em outro processo, superam a sua renda mensal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da exigência de fiança a paciente comprovadamente pobre configura constrangimento ilegal, possibilitando a sua dispensa conforme o artigo 350 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: A liberdade é a regra no sistema processual penal, e a fiança não deve atuar como um obstáculo intransponível ao exercício do direito de liberdade de quem não possui recursos financeiros. A hipossuficiência econômica do paciente resta caracterizada pela assistência da Defensoria Pública e pela demonstração de que seus rendimentos são integralmente consumidos por gastos básicos e compromissos judiciais anteriores. O artigo 350 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a dispensa da fiança quando o magistrado verifica que a situação econômica do autuado não permite o seu recolhimento. O inadimplemento da caução pecuniária por falta de condições financeiras não justifica a manutenção ou o risco de retorno à prisão cautelar, quando o próprio juízo de origem já reconheceu a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A imposição de restrição à liberdade fundada apenas na pobreza do cidadão afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A fiança deve ser dispensada, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, quando comprovada a hipossuficiência econômica do acusado. 2. A impossibilidade financeira de recolher a fiança não autoriza a manutenção da custódia cautelar ou a ameaça de sua decretação, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVI, da CF/88; arts. 312, 319, 325 e 350 do CPP; art. 306 da Lei n. 9.503/97. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 582.581/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe de 18/02/2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado com fundamento artigo 5º, incisos LXVI e LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal em benefício de MARCOS FERREIRA DA SILVA, qualificado, que aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito atuante no Núcleo de Justiça 4.0 – Juiz das Garantias – Polo Cuiabá (MT). O paciente foi preso em flagrante no dia 11 de junho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro [CTB]. Em audiência de apresentação realizada no dia 12 de junho de 2026 foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória ao paciente. Contudo, condicionada a soltura ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal, incluindo o pagamento de fiança fixada em 01 (um) salário mínimo, parcelado em três vezes, com a primeira parcela vencendo em dez dias da data da audiência. O paciente sustenta o constrangimento ilegal sob o argumento de ser hipossuficiente. Alega que é torneiro mecânico autônomo, com renda variável. Apresentou uma planilha de gastos mensais que totalizariam R$ 4.077,87, confrontando com uma renda de aproximadamente R$ 4.000,00. Destacou também, que arca com R$ 500,00 mensais referentes a um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em outro processo (nº. 1010843-63.2021.8.11.0042). Afirma que a manutenção da fiança funciona como uma "barreira financeira"(sic.) à liberdade, ferindo o princípio da proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana. Pede a concessão da orem em liminar, inclusive, para que o paciente possa responder o processo em liberdade provisória, independentemente do pagamento desta, ou a sua redução a patamar compatível com a comprovada hipossuficiência, mantendo-se as demais medidas cautelares. Juntou documentos (ID. 375628356 a 375628364) Postergada a análise da liminar para após as informações (ID.377265354), as quais foram prestadas pela Autoridade Coatora (ID.378326887). A liminar foi indeferida (ID.380681855) Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo(a) i. Procurador(a) de Justiça – Dr(a). Élio Américo, manifestou-se pela concessão da ordem, na ementa assim sintetizada: (ID. 387565365) "HABEAS CORPUS – Embriaguez ao volante (CTB, artigo 306) – Prisão em flagrante – Liberdade provisória concedida na instância de piso mediante pagamento de fiança – Réu hipossuficiente – Fiança não paga – Inconformismo – Almejada concessão do benefício com a dispensa do pagamento da fiança – Possibilidade – Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva – Paciente presumidamente pobre – Inteligência do artigo 350 do Código de Processo Penal – Constrangimento ilegal visualizado – PELA CONCESSÃO DA ORDEM”. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Como visto, o pedido desta ação constitucional é a dispensa do pagamento de fiança arbitrada em favor de Marcos Ferreira da Silva, autuado pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante. A análise do caso exige que observância do princípio da presunção de inocência e a natureza excepcional das medidas cautelares no processo penal. A Constituição Federal estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Neste particular, a Autoridade Coatora reconheceu que o paciente não preenche os requisitos para a prisão preventiva. Ou seja, entendeu-se que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Se a liberdade foi concedida, não pode ficar condicionada a um pagamento que o cidadão comprovadamente não consegue fazer. A fiança é uma medida cautelar que visa garantir o vínculo do acusado com o processo. O artigo 325 do Código de Processo Penal é muito claro ao dispor que o valor da fiança deve ser fixado conforme a situação econômica do preso. Se a situação financeira recomendar, a fiança pode ser reduzida ou até mesmo dispensada, conforme prevê o parágrafo primeiro do mesmo artigo. O artigo 350 da lei processual reforça esse entendimento, permitindo que o juiz conceda a liberdade sem fiança quando verificar que o preso é pobre. O paciente é assistido pela Defensoria Pública, o que já gera uma presunção de hipossuficiência econômica. Colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça -STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUMIDAMENTE POBRE. ORDEM CONCEDIDA.1. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento.2. Agravo regimental improvido.”(AgRg no HC n. 582.581/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)(Negrito) Ademais disso, a defesa trouxe documentos que detalham a realidade financeira do paciente. Ele recebe cerca de R$ 4.000,00 por mês como torneiro mecânico. Suas despesas básicas, que incluem aluguel, alimentação, pensão alimentícia e gastos com saúde, somam mais do que ele ganha. Um ponto relevante é que o paciente já cumpre um compromisso financeiro com a Justiça, pagando R$ 500,00 por mês devido a um acordo criminal anterior. A Justiça não pode criar obstáculos que tornem os direitos fundamentais acessíveis apenas a uma parcela da população. A manutenção da exigência de fiança, neste cenário, viola o princípio da proporcionalidade. A medida cautelar deve ser adequada e necessária, mas também proporcional em sentido estrito. Se o paciente não tem dinheiro para pagar, a fiança deixa de ser uma garantia processual e passa a ser uma barreira ilegal à liberdade. Vale ressaltar que a dispensa da fiança não significa que o paciente ficará sem fiscalização. As demais medidas cautelares impostas pelo juízo de origem permanecem válidas e são suficientes para garantir a regularidade do processo. O paciente deve manter seu endereço atualizado, comparecer aos atos do processo, respeitar o recolhimento noturno e não frequentar bares. Essas obrigações são instrumentos adequados para o controle estatal sem ferir a capacidade de sobrevivência do cidadão. A autoridade coatora agiu com sensibilidade ao parcelar o valor, mas os dados concretos mostram que nem mesmo o parcelamento é suportável pelo paciente. O fato de o paciente já ter sido colocado em liberdade no dia da audiência (12.06.2026) não retira o objeto deste habeas corpus. Isso porque o inadimplemento das parcelas da fiança poderia levar à revogação do benefício e à decretação da prisão preventiva. Portanto, existe um risco iminente à liberdade de locomoção do paciente que justifica a intervenção deste Tribunal. A aplicação do artigo 350 do Código de Processo Penal é, portanto, a medida de rigor para o caso. O Direito deve ser aplicado de forma a promover a justiça social e a igualdade material entre os cidadãos. A dispensa da fiança harmoniza a necessidade de cautela processual com a realidade econômica do jurisdicionado. Assim, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Geral de Justiça para garantir ao paciente a manutenção da liberdade provisória, independentemente da fiança. A estrutura do processo penal democrático não tolera a prisão por dívida ou por condição de pobreza disfarçada de medida cautelar. Dessa forma, a reforma da decisão no que tange à fiança é necessária para restabelecer a legalidade. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus em favor de MARCOS FERREIRA DA SILVA, para o fim de dispensar o pagamento da fiança arbitrada pelo juízo de origem nos autos n. 1012037-25.2026.8.11.0042 e mantenho as demais medidas cautelares fixadas na audiência de apresentação (ID 375628356-fls.59-64) Comunique-se, com urgência, ao juízo apontado como coator para as providências necessárias. É como voto. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Des. Rui Ramos Ribeiro Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026
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