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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1026560-68.2026.8.11.0001 Requerente: GLEICIANO LEANDRO RODRIGUES e outros Requerido: MILTON DA COSTA NEVES Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por GLEICIANO LEANDRO RODRIGUES e VANDERLEI GOUVEIA., em desfavor de MILTON DA COSTA NEVES, sustentando as partes autoras que foram vítimas de apropriação indevida de valores, decorrente de uma negociação de compra e venda de imóvel, onde o réu atuou como intermediador e procurador de vendedor deficiente visual. Assim, pretendem o reembolso de R$ 12.842,00 (doze mil oitocentos e quarenta e dois reais), por não ter obtido êxito na via administrativa. A liminar foi indeferida (ID. 236018419). O requerido MILTON DA COSTA NEVES, foi devidamente citado (ID. 236614356), porém, não compareceu em audiência de conciliação (ID. 240263584), e não apresentou defesa escrita. Da revelia O não comparecimento da parte reclamada à audiência conciliatória, ou a não apresentação de contestação, faz incidir os efeitos da revelia. Assim, decreto a revelia de MILTON DA COSTA NEVES, nos termos do Art. 344 do CPC. Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado. Precedentes. (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019); (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR – rel. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 24/4/2023 - DJe 27/4/2023) e (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG – rel. Ministro Luis Felipe Salomão – j. 2/4/2019 - DJe 8/4/2019). Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento jurídico pátrio, estabelece no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte requerida, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se que o autor VANDERLEI GOUVEIA, alega que adquiriu lote urbano (Lote 09, Quadra 95, Gleba Cafezal) do Sr. Arlindo Cândido de Oliveira, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por intermédio do réu, face a deficiência visual do vendedor (Sr. Arlindo), onde o réu participou como procurador e intermediário na venda. Alegam os autores, que o requerido deve a importância de R$ 6.000,00 à GLEICIANO LEANDRO RODRIGUES, referente a comissão sobre a negociação do imóvel do qual participou, e R$ 6.842,00 à VANDERLEI GOUVEIA, face a adiantamento de pagamento de impostos pretéritos sobre o imóvel negociado. Para provar as alegações, foram apresentados áudios e conversas (IDS. 232907709 e 232907720). Da análise das conversas, é possível aferir que o requerido reconhece o compromisso de adimplir com os autores, sendo R$ 6.000,00 à GLEICIANO LEANDRO RODRIGUES, referente a comissão sobre a negociação do imóvel, e R$ 6.842,00 à VANDERLEI GOUVEIA, face a adiantamento de pagamento de impostos pretéritos sobre o imóvel negociado. Verifica-se, do contrato de compra e venda (ID. 232902862), que o requerido atuou como representante (vendedor) do imóvel em debate, constando assinatura a rogo. Ademais, resta demonstrado o pagamento dos tributos sobre o imóvel (ID. 232902867). Assim, considerando as provas dos autos, e que, o autor tomou ciência da reclamação judicial, sendo que se manteve inerte, os pedidos da presente demanda merecem prosperar. Dispositivo Posto isso, com fundamento, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.842,00 (seis mil oitocentos e quarenta e dois reais), à VANDERLEI GOUVEIA, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), à GLEICIANO LEANDRO RODRIGUES a título de indenização por danos materiais, fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária pelo IPCA a partir da prolação da sentença, sendo que o período em que for aplicado a SELIC, deve ser deduzido o IPCA. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Projeto de sentença sujeito à homologação do MMa. Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Antônio Dias da Costa Juiz Leigo Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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