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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1026551-83.2026.8.13.0702/MG AUTOR: DINOEL HENRIQUE SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal admitiu para julgamento sob o rito da repercussão geral o ARE 1.560.244, representativo do Tema 1417, em que se discute “à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”, conforme acórdão de 22/08/2025, com determinação de suspensão nacional dos processos relacionados por decisão do relator em 26/11/2025, aclarada por recente decisão do Ministro Relator. Na ocasião, o relator pontuou que o objetivo é afastar a falta de uniformidade das decisões judiciais sobre o regime jurídico aplicável, “o que gera divergência também quanto à aplicação (ou não) de excludentes de responsabilidade e à necessidade (ou não) de comprovação do dano extrapatrimonial para que se tenha direito à indenização”. Posto isso, e atendendo determinação prolatada nos autos do procedimento supracitado, SUSPENDO o presente feito até a decisão definitiva do precedente em questão. Intime-se. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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