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1026504-34.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1026504-34.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO(A): LARISSA ALVIM DA CUNHA (OAB MG225223) ADVOGADO(A): KARINA NASCIMENTO CABRAL (OAB MG227571) ADVOGADO(A): HIORRANA DINIZ BRAGA (OAB MG170924) ADVOGADO(A): DAVID JOSE VIEIRA HALLACK (OAB MG100620) ADVOGADO(A): ANDREIA CAROLINA CASTILHO (OAB MG137315) ADVOGADO(A): ORLANDO FARACI PEREIRA (OAB MG098112) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT'ANA VIEIRA (OAB MG96554) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte para tomar ciência dos embargos de declaração opostos pela parte contrária e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1026504-34.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO(A): LARISSA ALVIM DA CUNHA (OAB MG225223) ADVOGADO(A): KARINA NASCIMENTO CABRAL (OAB MG227571) ADVOGADO(A): HIORRANA DINIZ BRAGA (OAB MG170924) ADVOGADO(A): DAVID JOSE VIEIRA HALLACK (OAB MG100620) ADVOGADO(A): ANDREIA CAROLINA CASTILHO (OAB MG137315) ADVOGADO(A): ORLANDO FARACI PEREIRA (OAB MG098112) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT'ANA VIEIRA (OAB MG96554) DECISÃO Luciana de Almeida Fernandes ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, ser servidora pública estadual efetiva, e que seu filho, menor de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Aduz que obteve a concessão administrativa da redução de jornada de trabalho, passando a cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo remuneratório. No entanto, aponta que o benefício é concedido semestralmente, de modo que em um requerimento de renovação teve o seu pedido indeferido sob o fundamento de falta de documentação. Pugna, em sede de tutela de urgência antecipada, a redução da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração integral, enquanto perdurar a necessidade de tratamento especializado da criança. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende na avaliação da existência de elementos que possam apontar um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentados e as chances de êxito da parte autora na demanda. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional poderia acarretar na ineficácia da realização do direito pleiteado. A princípio, ressalto que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência, através do Tema 1097, vejamos: Tema 1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. Tese - Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Assim, conforme entendimento da Corte Superior, fica assegurado aos servidores estaduais e municipais, com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada de trabalho, de forma análoga ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal. Ademais, destaco que o Estado de Minas Gerais autoriza a concessão da redução da jornada de trabalho através da Lei Estadual nº 9.401/86: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado. § 1º – A redução da jornada de trabalho de que trata o artigo dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional. No caso em tela, verifico que a parte autora acostou aos autos atestado médico datado em 14/05/2025 que comprova o quadro clínico do filho, bem como que este deve ser submetido à psicoterapia, fonoterapia e terapia ocupacional em razão do transtorno que lhe acomete (evento 1, DOC10). Além disso, em Relatório Evolutivo mais atualizado do paciente, datado em 13/03/2026 (evento 1, DOC24), consta a informação de que o acompanhamento com equipe multidisciplinar ainda é crucial para o desenvolvimento das habilidades e comunicação da criança. Cumpre salientar, ainda, que a parte autora acostou documento comprobatório do indeferimento do seu pedido na seara administrativa (evento 1, DOC16). Embora o indeferimento administrativo esteja, a princípio, fundamentado na ausência de documentação que comprove a imprescindibilidade da presença do responsável durante a atividade terapêutica, a conclusão do respectivo Relatório Evolutivo indica, de forma expressa, a necessidade de acompanhamento pelo responsável. Vejamos o trecho constante da página 7 do EVENTO 1, DOC. 24: A presença do responsável é fundamental para garantir trocas, orientações e para favorecer o desenvolvimento e a ampliação das habilidades do paciente. Além de integrar o protocolo da clínica, o acompanhamento é obrigatório, não sendo permitido que os pacientes permaneçam desacompanhados em ambiente clínico. Destarte, em análise sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora demonstrou ser responsável legal por Davi, em razão do exercício do poder familiar, bem como a condição excepcional do menor e a necessidade de realização de terapias especializadas. Além disso, a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar prejuízos no tratamento em que é submetida a criança, razão pela qual resta evidenciado o risco ao resultado útil do processo, portanto, o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o Estado de Minas Gerais implemente em favor da autora a redução da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, no cargo de Policial Penal, durante 6 (seis) meses, fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Ressalto que eventual prorrogação dos efeitos da tutela, findo o prazo de 6 (seis) meses a contar da implementação do benefício, ficará condicionada à análise judicial dos elementos probatórios que se mostrarem necessários, especialmente mediante a apresentação de laudo médico atualizado e o relatório evolutivo do paciente constando a atual imprescindibilidade da presença do responsável durante as terapias, nos termos da Lei nº 9.401/86. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar pela produção de outras provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. No mais, aguardar em Secretaria a apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, os autores para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, também manifestando sobre a existência de outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Autorizo, por ora, o não agendamento da audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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