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TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026480-22.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048326-53.2026.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEISE PAROLO TRAMONTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEISE PAROLO TRAMONTIN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO ID do último ato proferido nos autos: 466528208 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026480-22.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: DEISE PAROLO TRAMONTIN Advogado do(a) AGRAVANTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEISE PAROLO TRAMONTIN em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IFMA, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1048326-53.2026.4.01.3700, que indeferiu pedido liminar relacionado à pontuação atribuída à impetrante na prova de títulos de concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/CC-EBTT. A agravante sustenta, em síntese, a existência de vício de motivação e erro de fato na apreciação de seu recurso administrativo, bem como equívoco na contagem de sua experiência profissional, afirmando ter comprovado seis semestres completos de atividade docente, embora tenham sido considerados apenas cinco. Aduz que a pontuação correta elevaria sua nota final de 79,42 para 81,42 pontos, com repercussão em sua classificação no certame. Defende a possibilidade de controle judicial da alegada ilegalidade e afirma ter suprido, no recurso, a insuficiência documental apontada pelo Juízo de origem. Sustenta, ainda, a presença de perigo de dano em razão da homologação do concurso e da possibilidade de nomeação dos candidatos aprovados. Requer a concessão de tutela recursal para reserva de vaga no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Área Engenharia Química (Código 414) e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. O caso em apreço se enquadra, mutatis mutandis, no precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (DJe 29/06/2015). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Poder Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio norteador, que é o da isonomia entre os concorrentes. A intervenção do Poder Judiciário só é possível quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, ou em caso de ilegalidade flagrante. Além disso, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que não é necessária a pormenorização exaustiva do edital quanto ao conteúdo programático a ser observado pelos candidatos submetidos ao processo seletivo para o preenchimento de determinados cargos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. TEMA N. 485/STF. PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...) IV - Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux: "2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018 . V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão. Denega-se a segurança. (STJ - MS: 24453 DF 2018/0161117-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/06/2020, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2020). Na espécie, verifica-se a recorrente busca reanalisar o mérito da banca examinadora na correção da prova de títulos do concurso público, hipótese abarcada, mutatis mutandis, pela regra geral prevista no Tema 485 do STF. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual ilegalidade na atuação administrativa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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