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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026323-37.2026.8.13.0079/MG AUTOR: JOSE JOAQUIM RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE FARIA OLIVEIRA (OAB MG168802) AUTOR: ELINEZ DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE FARIA OLIVEIRA (OAB MG168802) DECISÃO Vistos. 1 - Defiro a gratuidade judiciária a ELINEZ DE ALMEIDA RIBEIRO. 2 - Quanto a JOSE JOAQUIM RIBEIRO, o demandante, regularmente intimado, deixou de apresentar sua DIRPF ou consulta ao site da Receita Federal indicando que a declaração não consta na base de dados. Na conformidade da Recomendação Conjunta CGJ/TJMG nº 02, de maio de 2019, as benesses da gratuidade judiciária são excepcionalíssimas, na medida em que configuram isenção tributária com graves repercussões nas receitas públicas da administração do Poder Judiciário. Em artigo publicado no CONJUR1, o magistrado federal Leonardo Resende Martins traz dados hauridos no CNJ e conclusões que são bastante eloquentes: Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, em 2019, a arrecadação das custas, emolumentos e taxas atingiu a cifra de R$ 13,1 bilhões, o equivalente a somente 13% das despesas do Poder Judiciário brasileiro. Dito de outra forma, o dinheiro que remunera juízes e servidores e que paga as faturas dos fóruns e tribunais não vem propriamente do bolso dos usuários da Justiça; vem dos contribuintes em geral, por meio de tributos indiretos. Não por outro motivo, este Juízo vem intimando as partes representadas por advogados particulares para que robusteçam a alegada hipossuficiência com dois singelos documentos [DIRPF entregue ao Fisco Federal, ou, caso não tenha sido oferecida, consulta constante no site da RFB, no caminhohttp://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp] Conquanto o patrocínio da causa por advogado particular não seja motivo bastante para o indeferimento da gratuidade judiciária, é ao menos algum indício de capacidade contributiva. É por isso que este Juízo pede para que a parte apresente a sua última Declaração de Imposto de Renda ou que junte tela da RFB que pode ser facilmente extraída da internet, em link que é informado na própria intimação, visto que, se a parte for isenta, a informação da tela será que não consta DIRPF na base de dados do órgão, o que é bastante para o deferimento da gratuidade judiciária. Por oportuno, registro que o fato de ser a parte beneficiária do RGPS não elide a possibilidade de que possua outras fontes de renda ou mesmo patrimônio incompatível com a benesse legal. Anoto que são centenas de pedidos de gratuidade judiciária que aportam neste Juízo mensalmente, razão pela qual a consulta por parte dos servidores viria a sobrecarregar ainda mais os serviços judiciários, isso sem falar no princípio da cooperação, que é tão zelosamente invocado pelas partes, quando lhes aproveita. Na hipótese vertente, todavia, intimado (a) para adotar as simples providências determinadas, quedou-se inerte. Portanto, desatendida foi a intimação, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade judiciária. Intime-se o (a) demandante para que recolha 50% das custas iniciais, no prazo de 15 dias. 3 - O processo de repactuação de dívidas deve abarcar todos os credores admissíveis ao procedimento especial, de ambos os demandantes. Por isso, no mesmo prazo de 15 dias, emende-se a petição inicial, de modo que passem a constar todos os credores a serem contemplados no plano de pagamento, com suas respectivas dívidas. 4 - À contadoria para cálculo das custas (50%) devidas por JOSE JOAQUIM RIBEIRO. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema. 1. https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica
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