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1026307-08.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026307-08.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILSON CASSIANO DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEIA NERES DA SILVA - RO10195-A DESTINATÁRIO(S): GILSON CASSIANO DE LIMA EDNEIA NERES DA SILVA - (OAB: RO10195-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465149436) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026307-08.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000681-34.2025.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILSON CASSIANO DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEIA NERES DA SILVA - RO10195-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026307-08.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por Gilson Cassiano de Lima em face do referido ente autárquico. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência pela parte autora. O juízo de origem destacou que, embora o laudo pericial judicial tenha atestado a existência de incapacidade de natureza parcial e permanente, a análise global do conjunto probatório demonstra que o autor se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Baseando-se no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, a sentença concluiu que as condições pessoais e profissionais do segurado, notadamente o baixo grau de escolaridade e o histórico laboral exclusivamente manual e braçal, tornam inviável a sua reabilitação para outra atividade, razão pela qual concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que o laudo pericial foi categórico ao concluir que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, apresentando apenas incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, sendo passível de reabilitação profissional. Argumenta que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente contraria o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, que exige a comprovação de incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação. Sustenta, ainda, que a concessão judicial de benefício mais vantajoso sem o preenchimento dos requisitos legais configura violação ao princípio da prévia fonte de custeio, previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido de aposentadoria e concedendo-se, no máximo, o auxílio por incapacidade temporária. Contrarrazões apresentadas, nas quais Gilson Cassiano de Lima defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a sua idade, o seu baixo grau de escolaridade e o seu histórico profissional restrito a atividades rurais braçais tornam a reabilitação profissional uma realidade ineficaz e inviável na prática. Ressalta a correta aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização e a inexistência de violação ao princípio da fonte de custeio. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026307-08.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em contraposição ao pleito subsidiário da autarquia previdenciária de restrição ao auxílio por incapacidade temporária, com especial enfoque na análise da viabilidade de reabilitação profissional do segurado diante de suas condições socioeconômicas e pessoais. O sistema de seguridade social brasileiro, erigido sob o pálio da solidariedade e da proteção social, tem como um de seus pilares a cobertura dos eventos de doença e invalidez, garantindo meios de subsistência ao trabalhador que, por infortúnios de saúde, vê-se alijado do mercado de trabalho. A Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece contornos precisos para a concessão das prestações pecuniárias decorrentes de incapacidade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 do referido diploma legal, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, possuindo caráter transitório e pressupondo a possibilidade de recuperação ou reabilitação. Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada no artigo 42 da mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição. A hermenêutica previdenciária contemporânea, contudo, superou a visão estritamente biomédica da incapacidade. A aferição da inaptidão laboral não se exaure na mera constatação clínica de uma patologia ou na quantificação anatômica de uma lesão. A incapacidade, para fins de proteção previdenciária, é um fenômeno biopsicossocial. Isso significa que a limitação física ou mental deve ser conjugada com as barreiras impostas pelo meio social, econômico e cultural em que o indivíduo está inserido. É nesse contexto que se consolidou a jurisprudência pátria, cristalizada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, a qual preceitua que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. A avaliação da suscetibilidade de reabilitação profissional não pode ser um exercício teórico ou abstrato, devendo pautar-se pela viabilidade real e concreta de reinserção do segurado no mercado de trabalho competitivo, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva do sistema previdenciário. Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, a jurisprudência pátria tem reiteradamente adotado a compreensão de que a incapacidade parcial pode se transmudar em total quando os fatores sociais assim o determinarem: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (28/08/2024). O Juízo de origem fundamentou a decisão na análise das condições pessoais e sociais da segurada, concluindo que a idade avançada, o baixo grau de escolaridade e a natureza da patologia inviabilizam a reabilitação profissional. 2. O INSS sustenta a reforma do julgado alegando que o laudo pericial judicial atestou incapacidade apenas parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para funções sem esforço físico. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja deferido apenas o auxílio por incapacidade temporária ou a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da constatação pericial de incapacidade parcial e permanente, as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da segurada autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em razão da inviabilidade de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando, apesar de o laudo pericial indicar incapacidade parcial, os aspectos socioeconômicos e clínicos demonstram a impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho. A aferição da incapacidade para fins previdenciários deve observar a Súmula n.º 47 da TNU, que orienta o magistrado a considerar as condições pessoais e sociais do segurado. 5. Restou comprovada a gravidade do quadro de coronariopatia isquêmica da segurada, que já foi submetida a procedimentos de cateterismo e angioplastia. 6. Inexiste probabilidade de êxito em processo de reabilitação profissional para segurada com 54 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a serviços braçais como cozinheira. A tentativa de reabilitação em funções intelectuais ou administrativas para quem possui trajetória pautada em esforço físico severo configuraria ônus excessivo e ineficaz. 7. Mantém-se a sentença em sua integralidade, uma vez que a incapacidade parcial, sob o prisma multifatorial, transmuda-se em incapacidade total para o exercício de atividades que garantam a subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em casos de incapacidade parcial atestada pela perícia médica, é cabível quando a análise das condições pessoais e sociais do segurado indicar a inviabilidade de sua reabilitação profissional. 2. O magistrado deve considerar a idade, o grau de escolaridade e a natureza da atividade habitualmente exercida para aferir a possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; CF/1988, art. 195, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS; STJ, REsp nº 1.844.937/PR; TNU, Súmula nº 47; STJ, Súmula nº 111. (AC 1021552-38.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2026 PAG.) Na hipótese, verifica-se que a controvérsia não reside na existência da moléstia ou na qualidade de segurado, mas sim na extensão da incapacidade e na viabilidade de reabilitação. O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a incapacidade é apenas parcial e que o autor pode ser reabilitado para outras funções. Contudo, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a pretensão autárquica não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Quanto ao argumento do apelante de que o laudo pericial atestou apenas incapacidade parcial e que o autor estaria apto para outras atividades, a análise detalhada das provas revela um quadro fático que inviabiliza a tese recursal. O laudo médico pericial, de fato, concluiu que a incapacidade é "Parcial" e que o periciado estaria "apto para outras atividades". No entanto, o mesmo documento técnico fornece os substratos fáticos essenciais para a aplicação da teoria da incapacidade social. O perito registrou que a parte autora é portadora de epilepsia (CID G40), apresentando crises convulsivas e restrição permanente para atividades de risco físico. Ademais, e de forma determinante para o deslinde da causa, o laudo pericial atesta que o segurado contava com 43 anos de idade à época da perícia, possui apenas a "4ª série fundamental" de escolaridade e labora como "vaqueiro / tratorista" desde os 14 anos de idade. A conjugação desses fatores — idade madura, baixíssima instrução formal e histórico profissional restrito a atividades rurais que demandam intenso esforço físico — torna a afirmação médica de "aptidão para outras profissões" uma mera conjectura teórica, desprovida de viabilidade prática no mercado de trabalho atual. A tentativa de submeter um trabalhador rural, com o perfil delineado nos autos e portador de epilepsia com risco de mal súbito, a um programa de reabilitação profissional para o exercício de atividades intelectuais, administrativas ou burocráticas (as quais não exigiriam esforço físico ou risco) afigura-se não apenas ineficaz, mas também desproporcional. A reabilitação profissional pressupõe um mínimo de aderência entre o histórico do trabalhador e a nova função a ser aprendida. No caso em tela, a barreira educacional e a natureza da enfermidade bloqueiam o acesso a ocupações compatíveis com as limitações físicas do segurado. Portanto, a incapacidade que sob o prisma estritamente médico é parcial, sob a ótica socioeconômica e jurídica revela-se total e permanente. No que tange à alegação de ofensa ao princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), cumpre afastar tal argumento. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no presente caso não consubstancia criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, mas sim a estrita aplicação do ordenamento jurídico previdenciário vigente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) aos fatos concretamente provados nos autos, mediante a adequada interpretação teleológica e sistemática da norma. Dessa forma, a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, porquanto o conjunto probatório evidencia a impossibilidade prática de reabilitação profissional do segurado, garantindo-lhe a proteção social devida. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o percentual a que foi condenada a autarquia previdenciária na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026307-08.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON CASSIANO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: EDNEIA NERES DA SILVA - RO10195-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença baseou-se na premissa de que, não obstante o laudo pericial ter atestado incapacidade parcial, as condições pessoais do segurado inviabilizam sua reabilitação profissional. O recorrente pugna pela reforma da decisão, alegando que a incapacidade não é omniprofissional e que o segurado é passível de reabilitação, requerendo a concessão apenas de auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constatação pericial de incapacidade parcial e permanente, quando analisada em conjunto com as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em razão da inviabilidade prática de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios por incapacidade não deve se restringir à análise estritamente biomédica da moléstia. A aferição da inaptidão laboral exige uma avaliação biopsicossocial, conjugando a limitação física com as barreiras impostas pelo meio social, econômico e cultural em que o indivíduo está inserido. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, que orienta o magistrado a considerar as condições pessoais e sociais do segurado quando reconhecida a incapacidade parcial. 4. O laudo pericial judicial atestou que o segurado é portador de epilepsia (CID G40), apresentando incapacidade parcial e permanente, com restrição para atividades de risco físico devido à possibilidade de crises ou mal súbito. 5. O conjunto probatório demonstra que o segurado possui escolaridade restrita à 4ª série do ensino fundamental e histórico laboral exclusivamente voltado para atividades rurais braçais (vaqueiro e tratorista) desde os 14 anos de idade. A conjugação da idade madura, da baixíssima instrução formal e do histórico profissional braçal torna inviável a sua reabilitação para o exercício de atividades intelectuais ou administrativas que respeitem suas limitações físicas. A incapacidade, médica e teoricamente parcial, transmuda-se em total e permanente sob a ótica socioeconômica. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o percentual a que foi condenada a autarquia previdenciária na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando, a despeito de o laudo pericial atestar incapacidade parcial, a análise das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado demonstrar a inviabilidade prática de sua reabilitação para o mercado de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 47; TRF1, AC 1021552-38.2025.4.01.9999, Des. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 30/03/2026. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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