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1026279-22.2020.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026279-22.2020.8.11.0002. AUTOR(A): BRENDA RAMOS DE OLIVEIRA AUTOR: EZIO AUGUSTO TIERRE NUNES DE ALMEIDA REU: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA Vistos... Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelas executadas no Id. 201396455, mediante a qual sustentam, em síntese, excesso de execução, especialmente quanto às astreintes, alegam cumprimento da obrigação de fazer, requerem redução da multa cominatória, revisão dos cálculos e atribuição de efeito suspensivo, tendo oferecido seguro-garantia no ID 201396441. Os exequentes manifestaram-se no Id. 204828937, pugnando pela rejeição da impugnação e do seguro-garantia, bem como pelo prosseguimento dos atos executivos. Após manifestação superveniente acerca da persistência dos vícios e ausência de resposta das executadas, reiteraram os requerimentos no ID 234665425. É O RELATÓRIO. DECIDO: A controvérsia deve ser examinada nos estritos limites do título executivo judicial. O acórdão integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, ID 196322579, determinou expressamente a manutenção da multa pelos descumprimentos das ordens judiciais, além de estabelecer, quanto aos danos morais, a incidência da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, de forma simples e sem cumulação com outros índices de correção monetária. Assim, não cabe nesta fase reabrir a discussão acerca da existência do descumprimento ou afastar integralmente as astreintes sob o fundamento de que os reparos teriam sido regularmente concluídos. Com efeito, a decisão de ID 41217103 determinou às rés o conserto das infiltrações e da fiação elétrica no prazo de 40 dias, sob multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, sem limitação quantitativa expressa naquele comando. Posteriormente, no ID 72994611, o próprio Juízo reconheceu que os problemas não haviam sido solucionados, recebeu a pretensão como descumprimento da decisão anterior e determinou nova providência, mantendo a multa diária de R$ 1.000,00 e, quanto à disciplina então estabelecida, limitando-a ao período de 30 dias. Desse modo, os documentos de conclusão dos serviços invocados pelas executadas não são suficientes para afastar, nesta fase, o descumprimento já reconhecido judicialmente e posteriormente confirmado pelo Tribunal. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a realização de perícia destinada a rediscutir fatos pretéritos já alcançados pela atividade cognitiva que formou o título. Quanto ao alegado excesso, porém, assiste razão parcial às executadas apenas no que se refere à necessidade de observância rigorosa dos parâmetros do título na memória de cálculo. Os exequentes afirmam que a primeira cominação já alcançava 358 diárias quando proferida a decisão de ID 72994611, mas, no cumprimento de sentença, limitaram voluntariamente o principal das astreintes a R$ 230.000,00, embora o montante resultante das diárias fosse superior. Logo, não há fundamento para reduzir arbitrariamente a multa para R$ 5.000,00, como pretendem as executadas. De outro lado, a limitação a R$ 230.000,00 decorre da própria opção executiva dos credores, não constituindo valor originariamente fixado pelo título. Para fins deste cumprimento, deverá ser observada essa autolimitação do principal das astreintes a R$ 230.000,00, vedada ampliação posterior do principal fundada nas mesmas diárias já compreendidas no cálculo apresentado, sem prejuízo da atualização legal correspondente. Diversamente, quanto ao dano moral devido ao segundo exequente, verifica-se necessidade de correção da memória. O cálculo de ID 197643073 adotou atualização dos R$ 20.000,00 desde 16/06/2023, ao passo que o acórdão de ID 196322579 determinou a incidência da Taxa SELIC somente a partir do trânsito em julgado, sem cumulação com outro índice. Deve, portanto, ser apresentada nova memória quanto a essa parcela, observando-se estritamente o termo inicial estabelecido no título. Os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC incidem sobre o saldo efetivamente devido e não pago no prazo concedido pela decisão de ID 198588691, que expressamente intimou as executadas para pagamento integral em quinze dias, sob multa e honorários de 10%. No tocante ao seguro-garantia, a apólice de ID 201396441 possui limite máximo de garantia de R$ 486.484,57 e vigência de 16/07/2025 a 16/07/2028, mas o próprio documento registrou vencimento futuro do prêmio em 06/08/2025 e descreveu o processo garantido como ação proposta por Brenda Ramos de Oliveira, sem individualizar o segundo exequente. Tais circunstâncias recomendam prévia regularização antes de seu reconhecimento definitivo como garantia integral da execução. A identificação do número do processo impede, por ora, a rejeição automática da apólice; contudo, deve a executada comprovar sua plena vigência, a quitação do prêmio e a cobertura inequívoca da totalidade do crédito pertencente a ambos os exequentes. Por fim, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a impugnação não impede o prosseguimento da execução, e não foram demonstrados, neste momento, elementos suficientes para atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Id. 201396455, exclusivamente para determinar a adequação da memória de cálculo aos parâmetros acima estabelecidos. Rejeito a pretensão de afastamento das astreintes e o pedido de redução da multa para R$ 5.000,00, permanecendo hígido o capítulo do título que reconheceu e manteve a penalidade pelo descumprimento das ordens judiciais. Para este cumprimento, deverá ser respeitada a limitação voluntariamente adotada pelos exequentes de R$ 230.000,00 como principal das astreintes, sem acréscimo de novas diárias relativas aos mesmos períodos já executados, ressalvada a atualização cabível. Reconheço o direito do segundo exequente, Ezio Augusto Tierre Nunes de Almeida, à indenização por danos morais fixada no título, devendo o respectivo cálculo ser refeito com incidência da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, de forma simples e sem cumulação com outro índice, conforme Id. 196322579. Sobre o saldo efetivamente apurado e não pago no prazo fixado no Id. 198588691, incidam a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Indefiro a produção de prova pericial destinada a rediscutir o descumprimento pretérito das ordens judiciais, por ser desnecessária à solução da controvérsia executiva. Quanto ao seguro-garantia de Id. 201396441, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a quitação do prêmio e a plena vigência da apólice, bem como apresentar documento da seguradora que esclareça, de forma inequívoca, que a garantia alcança a integralidade das obrigações pecuniárias objeto deste processo em favor de ambos os exequentes, sob pena de não aceitação da garantia. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito, observando integralmente os parâmetros desta decisão, especialmente quanto ao dano moral do segundo exequente e à autolimitação do principal das astreintes. Após, dê-se vista às executadas pelo prazo de 15 dias, limitada eventual manifestação à conferência matemática do cálculo e à observância dos parâmetros ora fixados. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para definição do saldo e apreciação do pedido de constrição formulado no Id. 234665425. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

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