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1026276-37.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1026276-37.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.R.C.T. - J.R.R. - J.R.R. - P.R.R.C.T. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos. Contestação e reconvenção a fls. 130/143. Réplica e contestação à reconvenção a fls. 156/167. Réplica à contestação à reconvenção a fls. 180/193. Instadas a especificarem provas (fls. 205), as partes se manifestaram a fls. 209/214 e 215/218. Manifestação do Ministério Público a fls. 221/222. É o breve relatório. Decido. 1. A requerida não providenciou toda a documentação elencada a fls. 27/28, item 5, não comprovando, portanto, a alegada condição de hipossuficiência. Assim, indefiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. 2. A reconvenção não comporta processamento nesta demanda, pois o pedido de cumulação com ação de guarda e regulamentação de convivência não se mostra adequado. Com efeito, o processamento conjunto das demandas, diante da diversidade das partes e das provas necessárias, pode comprometer a adequada instrução e o desfecho de ambas. Assim, EXTINGO a reconvenção, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Declaro o processo saneado. 4. Ante o desinteresse da parte autora (fls. 213), deixo de designar audiência de conciliação. 5. Para a apuração da capacidade financeira da alimentante, defiro: 5.1. Via Sisbajud, a requisição de informações acerca da movimentação bancária da ré nos últimos três meses, com a solicitação, na sequência, dos extratos respectivos; 5.2. Via Infojud, a requisição de informações acerca da declaração de imposto de renda da ré referente ao último exercício; 5.3. Via PrevJud, a requisição do CNIS da requerida; 6. Fls. 176/177: diante do noticiado, e por celeridade e economia processual, intime-se a requerida para: a) providenciar o encaminhamento da decisão que fixou os alimentos provisórios à empregadora para desconto diretamente em sua folha de pagamento; e b) juntar seus últimos três holerites, no prazo de 10 dias. 7. Indefiro, por oportuno: 7.1. A produção de prova oral em audiência, pois não demonstrada sua imprescindibilidade. No caso, o binômio necessidade/possibilidade é questão que deve ser comprovada por meio de documentos, sendo a prova oral desnecessária ao deslinde da demanda. 7.2. A realização de estudo psicossocial, uma vez que a reconvenção foi extinta. 8. Com a juntada de todos os documentos, dê-se ciência às partes, na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. 9. Após, ao MP, para parecer. 10. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: VICTOR FRANCISCO MEIRA DE OLIVEIRA (OAB 397268/SP), VICTOR FRANCISCO MEIRA DE OLIVEIRA (OAB 397268/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP)

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