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1026218-60.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado

    Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026218-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JESSICA DA SILVA MACIEL - CPF: 043.871.701-58 (ADVOGADO), DARLENE ARAUJO MATOS - CPF: 667.876.371-87 (AGRAVANTE), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (AGRAVADO), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: 040.837.379-21 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE BOLETOS FRAUDULENTOS - INDÍCIOS DE FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MORA NÃO EVIDENCIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO SUPERVENIENTE DO VEÍCULO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ESPECÍFICA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO BEM - TABELA FIPE - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, sob a alegação de mora da devedora, a qual sustenta ter sido vítima do denominado “golpe do boleto falso”, requerendo a revogação da medida constritiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de elementos suficientes para afastar, em cognição sumária, a constituição da mora e revogar a liminar de busca e apreensão; e (ii) definir os efeitos da superveniente alienação do veículo sobre a utilidade do recurso e a efetividade da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A alienação superveniente do bem a terceiro não acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, porquanto não impede o exame da legalidade da decisão impugnada nem afasta os efeitos decorrentes de sua eventual reforma. 4. A alegação de pagamento mediante boletos fraudulentos, aliada aos indícios de que os fraudadores detinham informações específicas acerca do contrato e da demanda judicial, evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de possível falha na segurança do serviço bancário, recomendando a regular instrução probatória. 5. Diante da controvérsia acerca da caracterização de fortuito interno ou externo e da alegação de pagamentos realizados de boa-fé, não se mostra possível reconhecer, nesta fase processual, a regular constituição da mora, impondo-se a revogação da liminar de busca e apreensão. 6. Reconhecida a invalidade da medida constritiva, impõe-se o restabelecimento do estado anterior mediante a restituição do veículo. Revelando-se inviável a devolução específica em razão da alienação do bem a terceiro, a obrigação converte-se em perdas e danos, mediante depósito judicial do valor correspondente ao veículo, apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A superveniente alienação do bem apreendido não implica perda do objeto do agravo de instrumento, subsistindo o interesse recursal na apreciação da legalidade da medida constritiva. 2. Havendo indícios de que o inadimplemento decorreu de fraude perpetrada mediante boletos falsos e de possível falha na segurança dos serviços bancários, revela-se prudente a revogação da liminar de busca e apreensão até a completa instrução da demanda. 3. Tornando-se inviável a restituição específica do veículo em razão de sua alienação a terceiro, a obrigação converte-se em perdas e danos, mediante depósito do valor correspondente ao bem, apurado segundo a Tabela FIPE na data da apreensão.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DARLENE ARAJO MATOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 1025633-79.2026.8.11.0041, ajuizada por BANCO C6 S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Sustenta a agravante, em síntese, que a mora não foi regularmente constituída, porquanto adimpliu metade das parcelas contratadas e, ao buscar regularizar o débito, foi vítima do denominado "golpe do boleto falso", efetuando pagamentos acreditando negociar diretamente com a instituição financeira. Afirma que os estelionatários possuíam informações contratuais e processuais, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula n.º 479 do STJ. Defende que os pagamentos realizados de boa-fé descaracterizam a mora e requer a reforma da decisão, com a restituição do veículo ou, sucessivamente, a suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão. A tutela recursal foi deferida para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata restituição do veículo à agravante, até o julgamento do mérito do recurso (ID. 381866399). Em contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do agravo, ao argumento de que, após a consolidação da propriedade fiduciária, o veículo foi regularmente alienado a terceiro de boa-fé antes da ciência da decisão que concedeu o efeito suspensivo. No mérito, sustenta a regular constituição da mora, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da Súmula n.º 479 do STJ ao caso concreto, por se tratar de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da consumidora, bem como a impossibilidade de reconhecimento do adimplemento substancial, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Preliminarmente, descabida a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pelo agravado. Conquanto sustente que o veículo foi alienado a terceiro de boa-fé após a consolidação da propriedade fiduciária e antes da ciência da decisão que deferiu o efeito suspensivo, tal circunstância, por si só, não retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Isso porque, a superveniente alienação do bem não impede o exame da legalidade da decisão agravada nem afasta os efeitos decorrentes de eventual reforma do decisum. Cumpre ressalvar que a impossibilidade de restituição específica não conduz ao reconhecimento da perda do objeto, mas apenas repercute na forma de cumprimento da decisão, admitindo-se, nessa hipótese, a correspondente reparação patrimonial. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, razão assiste à agravante. Conforme consignado na decisão que deferiu a tutela recursal, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas pela recorrente. Verifica-se que a agravante afirma ter sido vítima do denominado "golpe do boleto falso", efetuando pagamentos acreditando negociar diretamente com a instituição financeira, circunstância que, em tese, descaracteriza o inadimplemento voluntário e recomenda maior cautela quanto ao reconhecimento da mora. Além disso, sustenta que os fraudadores possuíam informações específicas relativas ao contrato e à própria demanda judicial, circunstância que, ao menos neste momento processual, revela indícios suficientes de possível falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira, matéria que demanda regular instrução probatória. Na hipótese, versa a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida decorre do art. 14 do CDC, cabendo a análise aprofundada acerca da ocorrência de fortuito interno ou externo durante a instrução processual. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, nesta fase inicial da demanda, que a mora tenha sido regularmente constituída, sobretudo diante da alegação de que a devedora buscou adimplir a obrigação mediante pagamentos realizados de boa-fé. Assim, os elementos até então produzidos recomendam a revogação da liminar de busca e apreensão, permitindo que a controvérsia seja solucionada após a completa instrução do feito. No tocante à alegação de que o veículo foi posteriormente alienado, tal circunstância não impede a efetividade da tutela jurisdicional. Reconhecida a invalidade da medida constritiva, impõe-se o restabelecimento da situação anterior, mediante restituição do veículo. Caso a restituição específica se revele inviável em razão da efetiva alienação do bem, deverá a instituição financeira depositar nos autos o valor correspondente ao veículo, preservando-se a utilidade prática da decisão e evitando que ato unilateral da parte beneficie quem promoveu a alienação do bem durante a tramitação do recurso. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO LIMINARMENTE – AÇÃO POSTERIORMENTE extinta nos termos do art. 485, IV do CPC – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – VALOR CONSTANTE DA TABELA FIPE – POSSIBILIDADE – INCABÍVEL COMPENSAÇÃO DE VALORES – multa do art. 3º, § 6º do decreto lei 911/69 – extirpada - DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com a venda extrajudicial do veículo apreendido liminarmente na ação de busca e apreensão e a posterior extinção da ação, sem resolução de mérito, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, devendo ser restituído o valor do bem, do mesmo modelo e ano, com base na Tabela FIPE do momento da apreensão, que é o que melhor reflete o preço médio do veículo . Incabível a compensação de valores nos autos, pois a decorrência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, de modo que eventual compensação significaria o reconhecimento, de modo indireto, da procedência da ação de busca e apreensão. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69 é aplicável somente aos casos em que a ação de busca e apreensão for julgada improcedente, não sendo cabível diante da extinção do processo sem resolução de mérito(TJ-MT 10195420920208110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Tal providência prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da restituição ao estado anterior, impedindo que a alienação superveniente torne inócua eventual reforma da decisão recorrida. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para revogar a decisão agravada, determinando a imediata restituição do veículo à agravante. Alternativamente, caso comprovada a impossibilidade de devolução do bem em razão de sua alienação a terceiro, deverá o agravado efetuar o depósito judicial do valor correspondente ao veículo previsto na Tabela FIPE, na data da apreensão, no prazo de 5 dias contados da intimação do julgamento deste recurso. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

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