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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1026116-41.2024.8.26.0016/SPAUTOR: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB SP198938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 11/11/2026 13:30:00, que se realizará na Rua Vergueiro, nº 857, 5º Andar, Sala 53, Paraíso ? CEP 01504-001, São Paulo/SP, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, se o caso, e ouvidas as testemunhas arroladas, apresentando-se, ainda, toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. 2. Advirto as partes que o comparecimento pessoal é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95) e da parte ré sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95), além da dispensa de oitiva das testemunhas arroladas. 3. A pertinência da oitiva das testemunhas arroladas será verificada pelo juízo apenas no momento da audiência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. 4. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual alerto, desde já, que o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial as audiências. Ainda, com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Anoto, por fim, que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. 5. Com respaldo nos princípios que regem o procedimento simplificado previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º), todas as intercorrências deverão ser decididas no ato da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos à conclusão anteriormente, com exceção de hipóteses urgentes. Intime-se.
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