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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026095-59.2026.8.11.0001 Requerente: RAIMUNDO AMANCIO DE OLIVEIRA FILHO e outros Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. 1. Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sustentando, em síntese, que a hipótese discutida nos autos não se amolda ao paradigma objeto da repercussão geral (ID 245669611). 2. Compulsando os autos e analisando os argumentos apresentados, verifico que não assiste razão à parte requerente. 3. A suspensão anteriormente determinada teve por fundamento a incidência do Tema 1.417 / STF, que trata da responsabilidade do transportador aéreo em hipóteses de fortuito externo. 4. Nessa senda, conforme se extrai da contestação apresentada pela parte requerida, a companhia aérea sustentou expressamente que: "o cancelamento do voo LA3269 decorreu de condições meteorológicas adversas, alheias à vontade da Ré, claramente configuradas como força maior, que inviabilizaram operações de pouso e decolagem" e apresentou registros técnicos do sistema REDEMET/METAR, indicando restrições operacionais no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com ventos de superfície de 20 nós e rajadas máximas de 45 nós, invocando expressamente o art. 256, § 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (ID 239115480). 5. Portanto, a defesa da requerida está concretamente fundada em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do CBA — restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas —, que é precisamente o núcleo da controvérsia constitucional submetida ao STF no Tema 1.417. 6. A determinação de suspensão nacional proferida é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente de instância ou grau de jurisdição. Sua inobservância configuraria afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 7. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela requerente, determinando a manutenção do sobrestamento do presente feito, nos termos do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, devendo os autos permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do recurso paradigma. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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