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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026027-09.2026.8.11.0002. AUTOR: PATRICK DOUGLAS DA SILVA BENTO REU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Visto etc. A parte autora, devidamente intimada para o pagamento das custas processuais (id. 240394395), quedou-se inerte. Assim, houve o decurso do prazo estabelecido pelo Juízo e a parte interessada não cumpriu com a diligência, nem praticou o ato que lhe competia. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Considerando o Princípio Constitucional de acesso à justiça, DEFIRO a GRATUIDADE da JUSTIÇA à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
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