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1025928-27.2023.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025928-27.2023.8.26.0196/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: DORALICE GARCIA DE CASTRO ADVOGADO(A): LEANDRA GARCIA DE CASTRO (OAB SP492876) ADVOGADO(A): DENISE REGINA MARTINS RIBEIRO (OAB SP242767) EXECUTADO: NEIVA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB SP343371) ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE PEREIRA (OAB SP355311) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação retro, dou ciência às partes que a audiência foi designada para 11/11/2026 13:00:00 (#)AUDTEAMSQRCODELINK(#) Local: Franca

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025928-27.2023.8.26.0196/SP EXEQUENTE: DORALICE GARCIA DE CASTRO ADVOGADO(A): LEANDRA GARCIA DE CASTRO (OAB SP492876) ADVOGADO(A): DENISE REGINA MARTINS RIBEIRO (OAB SP242767) EXECUTADO: NEIVA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB SP343371) ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE PEREIRA (OAB SP355311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de embargos à execução nos quais a parte executada/embargante sustenta a inexigibilidade da nota promissória exequenda, aduzindo ter realizado o adimplemento integral da dívida em espécie diretamente à credora, embora não tenha recolhido a cártula nem obtido recibo de quitação. Afirma, ademais, a existência de divergência entre a quantia expressa no título e o montante efetivamente emprestado, imputando à exequente a prática de agiotagem. Por seu turno, a exequente/embargada impugna as alegações, asseverando a ausência de prova idônea da quitação e rechaçando a condição de agiota, asseverando tratar-se de auxílio financeiro pontual. 2) Assim, em análise ao processo, verifica-se que não está apto para julgamento, pois há necessidade de maior dilação probatória. Os pontos controvertidos da presente demanda residem em aferir a existência de vício de origem no título decorrente da eventual prática de agiotagem e a veracidade do valor nominal constante na cártula frente ao montante efetivamente disponibilizado, bem como a ocorrência do alegado pagamento integral em espécie sem a correspondente retenção do título ou expedição de quitação formal. 3) Considerando o permissivo legal para a realização de audiências virtuais no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a novel Lei 13.994/2020, designo audiência por videoconferência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em data a ser disponibilizada pelo setor competente. 4) Intimem-se com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, as partes e seus patronos para que informem os endereços eletrônicos (e-mail) das testemunhas,para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 05 dias antes da data da audiência, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 5) As partes que possuam advogados constituídos serão intimadas na pessoa destes últimos, ficando este ciente de que deverá advertir seus respectivos assistidos das consequências das ausências das partes à audiência, ficando, ainda, responsável pelos seus comparecimentos na audiência, sob às penas dos artigos 20 e 51, I, ambos da lei 9.099/95. Caso as testemunhas necessitem ser intimadas, via postal, suas qualificações deverão vir aos autos no prazo de até 20 dias antecedentes à audiência. 6) No dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual através do “link” que se encontra disponível na capa do processo , ícone “audiências”, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso. 7) Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto e arquivado. 8) Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual.

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