Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025883-88.2021.8.11.0041 EMBARGANTE: ADEMIR MIGUEL EMBARGADO: MRV ENGENHARIA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S.A. em face da sentença de Id. 223398219, proferida nestes autos de embargos à execução movidos por Ademir Miguel, todos devidamente qualificados nos autos. Na sentença embargada, este Juízo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da cláusula contratual que previa a incidência da multa moratória de 2% sobre o valor total do débito, determinando que a penalidade incida exclusivamente sobre o valor da parcela vencida e inadimplida, e reconhecendo o excesso de execução decorrente da cobrança na forma abusiva originalmente praticada, com a consequente determinação de recálculo do débito exequendo nos autos da execução correlata. Em suas razões de Id. 224571931, a Embargante sustenta que a sentença incorreria em contradição, porquanto o percentual das taxas ajustadas estaria expresso claramente no instrumento pactuado, de modo que a mera comparação entre os valores executados e os valores contratados não seria suficiente para caracterizar a abusividade reconhecida no decisum. Aduz que, considerando o momento da distribuição da execução e a mora do executado, os encargos aplicados a cada parcela inadimplida estariam devidamente calculados, sem qualquer excesso, apresentando exemplificação numérica extraída da própria planilha de cálculo que instrui a execução. Ao final da peça, qualifica o vício ora como contradição, ora como omissão, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reformar a sentença e reconhecer a integral legalidade da cobrança executada. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, foi determinada, por meio do despacho de Id. 242061475, a intimação da parte embargada para manifestação no prazo de cinco dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ademir Miguel apresentou contrarrazões de Id. 245447872, pugnando pela integral rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de que a sentença embargada é coerente e amplamente motivada, inexistindo contradição interna apta a autorizar a reforma pretendida, e requerendo, ainda, a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Verifica-se, preliminarmente, a tempestividade do recurso. A sentença embargada, de Id. 223398219, foi disponibilizada e assinada eletronicamente em 18 de fevereiro de 2026, e os embargos de declaração de Id. 224571931 foram protocolados em 26 de fevereiro de 2026, decorrido reduzido intervalo entre um ato e outro, sem que qualquer das partes tenha arguido, em qualquer momento dos autos, a extrapolação do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, à falta de elemento que aponte a intempestividade, conheço do recurso. Superada a admissibilidade, cumpre a este Juízo, antes de examinar os argumentos da Embargante, avaliar de forma independente a consistência da sentença embargada. Nesse exame prévio, constata-se que o decisum enfrentou de modo direto e fundamentado a controvérsia relativa à base de cálculo da multa moratória, confrontando a cláusula contratual impugnada com a disciplina imperativa do artigo 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, e amparando a conclusão alcançada em precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso especificamente aplicado à hipótese de cumulação de encargos moratórios sobre o débito total em contrato de compra e venda de imóvel. A sentença também enfrentou, com fundamento em precedente repetitivo e em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, a questão da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, apreciou, com base no artigo 397 do Código Civil, o termo inicial dos juros de mora, e afastou a descaracterização da mora com amparo em orientação consolidada daquela Corte Superior. Trata-se, portanto, de decisão bem fundamentada e amparada em jurisprudência pertinente e efetivamente aplicada ao caso concreto, circunstância que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, impõe a rejeição dos embargos de declaração, ressalvada apenas a existência de vício real, a seguir especificamente enfrentada. No que tange ao único ponto suscitado pela Embargante, relativo ao reconhecimento da abusividade da base de cálculo da multa moratória, que a peça recursal qualifica ora como contradição, ora, ao final, como omissão, verifica-se que a sentença embargada não incorreu em nenhuma incoerência lógica entre suas próprias proposições, tampouco deixou de apreciar fundamento ou pedido relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. Ao contrário, a fundamentação da sentença examinou de modo expresso a cláusula penal do instrumento de confissão de dívida, reproduziu seu teor literal, confrontou-a com o artigo 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu, de forma motivada, pela nulidade da previsão que fazia incidir a multa de 2% sobre o valor total do débito, e não sobre a parcela inadimplida, amparando-se, ainda, em precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que trata exatamente da mesma questão. O que a Embargante deduz, sob o rótulo de contradição, é o inconformismo com a conclusão jurídica alcançada, reiterando os exemplos numéricos extraídos de sua própria planilha de cálculo para sustentar que a cobrança já observaria o critério correto, argumento que consubstancia crítica ao acerto do julgamento, e não vício de contradição no sentido técnico do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco omissão no sentido do inciso I do mesmo dispositivo. Nesse contexto, a decisão embargada apreciou fundamentadamente o ponto, chegando a conclusão que não é do agrado da Embargante, mas que não constitui omissão, contradição ou erro material no sentido do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos não se prestam à reforma do julgado. Diante disso, não se verifica, na hipótese, qualquer vício apto a autorizar a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos pela Embargante, de modo que a intimação prévia da parte embargada, já determinada pelo despacho de Id. 242061475 e regularmente cumprida por meio das contrarrazões de Id. 245447872, revela-se suficiente, restando prejudicada, ante a rejeição integral do recurso, qualquer necessidade de nova oitiva. Quanto ao pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, formulado pela parte embargada em suas contrarrazões, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, tal pretensão não comporta acolhimento. A mera improcedência dos embargos de declaração não autoriza a imposição automática da penalidade, exigindo-se fundamentação específica e individualizada do propósito procrastinatório concreto, o que não se extrai dos autos. A Embargante deduziu argumento de mérito, ainda que inconsistente com os fundamentos da sentença, sem que se identifiquem elementos concretos de deslealdade processual ou de intuito manifesto de retardar o cumprimento da decisão, tendo, inclusive, consignado expressamente, ao final de sua petição, que o recurso não teria cunho protelatório. Assim sendo, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S.A., por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença de Id. 223398219 em todos os seus termos. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.