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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025877-52.2019.8.11.0041. REQUERENTE: TANIA APARECIDA DOS REIS REQUERIDO: EUFROSINO LAZARO SANTIAGO FILHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por EUFROSINO LÁZARO SANTIAGO FILHO, ajuizada por TANIA APARECIDA DOS REIS, na qualidade de inventariante, constando como herdeiro habilitado JOSÉ EDUARDO SANTIAGO. 1. EXIGIBILIDADE DO ITCD E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. No tocante ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), assiste razão em parte à inventariante quanto ao momento procedimental da sua exigência. Com efeito, nos termos da Súmula 114 do STF, "o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo". Tratando-se de inventário judicial em fase de primeiras declarações e pendente a avaliação e individualização definitiva do acervo hereditário, o efetivo recolhimento do tributo ou a apresentação da guia homologada pelo Fisco é condição para a expedição do formal de partilha ou alvarás de destinação de bens (art. 654 do CPC), não obstando, contudo, os atos ordinários de instrução do feito e de citação/manifestação dos interessados. Ressalte-se que a Fazenda Pública Estadual já integra o feito e terá oportunidade de lançar e conferir eventuais valores devidos no momento procedimental oportuno, após a consolidação das declarações e avaliações. 2. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. Considerando que a inventariante apresentou as primeiras declarações e a relação de bens, faz-se imperiosa a intimação do herdeiro habilitado para os fins do art. 627 do Código de Processo Civil. 3. DOS VALORES TRANSFERIDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Defiro a juntada do comprovante de transferência bancária, ficando consignado o depósito judicial no valor de R$ 17.626,84 vinculado aos presentes autos, que integra o acervo do espólio para oportuna partilha e quitação de eventuais encargos. 4. DILIGÊNCIAS ARRENDAMENTOS. Diante da manifestação do terceiro Joceli da Silva Bueno e da certidão negativa referente a Alfredo Plínio Greipel, caberá às partes interessadas (inventariante e herdeiro) indicarem as providências concretas e a existência de eventuais contratos vigentes pelas vias ordinárias cabíveis. Por consequência, determino: i) A intimação do herdeiro JOSÉ EDUARDO SANTIAGO, por seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações prestadas pela inventariante (Id. 142353098), nos termos do art. 627 do CPC; ii) A intimação das partes (inventariante e herdeiro) para que tomem ciência: a) da transferência do valor de R$ 17.626,84 efetuada pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT. b) da manifestação do terceiro Joceli da Silva Bueno; c) do retorno da Carta Precatória referente a Alfredo Plínio Greipel. iii) Decorrido o prazo para manifestação sobre as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que tome ciência do processamento e requeira o que entender de direito (art. 626, § 4º, do CPC); iv) Com as manifestações, ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberação sobre a avaliação dos bens e prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrados no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.
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