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1025787-17.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025787-17.2026.8.11.0003. EMBARGANTE: ALFA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTO. Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de tutela provisória de urgência / efeito suspensivo, opostos por ALFA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1011935-23.2026.8.11.0003. Sustenta a embargante, em síntese, a tempestividade e o cabimento dos embargos, diante da garantia integral do juízo pela penhora de R$ 75.312,13, realizada via SISBAJUD. Alega a nulidade do procedimento administrativo sancionador (Protocolo nº 48.363/2022), que resultou na aplicação de penalidade contratual decorrente da Ata de Registro de Preços nº 136/2021, ao fundamento de ausência de contraditório substancial, desconsideração de pedido tempestivo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e ocorrência de fato superveniente relacionado à aquisição, pelo próprio Município, de equipamento idêntico por valor significativamente superior. Aponta, ainda, a existência de vício formal na CDA nº 21257/2023, sob o argumento de que crédito de natureza não tributária, decorrente de multa contratual prevista nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, foi indevidamente classificado como tributário, com incidência de encargos e critérios de atualização próprios da legislação tributária municipal, o que teria ocasionado excesso de execução. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto lavrado perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Rondonópolis/MT (Protocolo nº 1.678.727), considerando a garantia integral do débito por constrição de numerário e os alegados prejuízos decorrentes da restrição creditícia. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (Id 248585080 e Id 248585084), e a representação processual encontra-se regularizada (Id 248486836). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A pretensão liminar deduzida pela embargante comporta acolhimento, tanto no que tange à concessão do efeito suspensivo aos embargos quanto à suspensão dos efeitos do protesto da CDA. A) Do Efeito Suspensivo aos Embargos (art. 919, § 1º, do CPC c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80) Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema das execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/80), o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando, garantida a execução, forem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso concreto, o juízo executivo encontra-se integralmente garantido por penhora em dinheiro, realizada mediante bloqueio via SISBAJUD no importe de R$ 75.312,13 nos autos da Execução Fiscal nº 1011935-23.2026.8.11.0003), cumprindo de forma estrita o primeiro patamar da gradação legal do art. 11, I, da LEF. Inclusive, a própria tramitação do feito executivo já se acha sobrestada por decisão proferida naquele caderno processual. Os elementos documentais colacionados evidenciam relevantes controvérsias de direito e de fato que demandam dilação instrutória. A aparente incongruência no título executivo (CDA nº 21257/2023), que rotula crédito de multa administrativa (contratual) como de "Natureza: Tributária", com incidência dos encargos previstos no art. 215 do Código Tributário Municipal, situação que pode tisnar a liquidez e a exigibilidade do montante acrescido. A constatação fática de que a empresa formulou requerimentos administrativos tempestivos demonstrando elevação dos insumos antes da rescisão unilateral, existindo indícios objetivos que reclamam verificação quanto à legalidade e higidez do procedimento administrativo sancionador. O perigo de dano (periculum in mora) decorre da possibilidade de expropriação prematura, bem como de levantamento ou conversão definitiva em renda do numerário depositado, antes da apreciação do mérito acerca da validade da penalidade que deu origem ao título executivo. B) Da Tutela Provisória de Urgência para Suspensão dos Efeitos do Protesto da CDA No que tange ao pleito de sustação/suspensão dos efeitos do protesto extrajudicial da CDA nº 21257/2023 (Protocolo nº 1.678.727 do 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Rondonópolis), impõe-se o seu deferimento com suporte no art. 300 do CPC. O protesto extrajudicial da CDA, embora plenamente admitido como mecanismo legítimo de cobrança indireta (Lei nº 9.492/1997 e Tema 1184/STF), perde sua função coercitiva e torna-se medida desproporcional e gravosa quando a totalidade da dívida em discussão já está acautelada em pecúnia nos autos executivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite que a garantia integral do débito autoriza a suspensão dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 4º DO CPC. NORMA COGENTE. CONTINUIDADE DE BUSCAS PATRIMONIAIS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) "1. A inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes deve ser cancelada quando a execução estiver garantida por penhora regularmente formalizada, independentemente de cláusula contratual em sentido contrário." "2. É vedada a realização de novas buscas patrimoniais enquanto vigente a garantia da execução, salvo comprovação formal da insuficiência da penhora já realizada." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10227251220258110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025)” Havendo integral garantia em pecúnia depositada na conta judicial, o crédito público está plenamente assegurado. Por outro lado, a manutenção da publicidade do protesto acarreta restrições severas ao tráfego mercantil e bancário da pessoa jurídica embargante, demonstrando a presença do perigo de dano, aliado à total reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois o valor continuará retido à disposição da Justiça. Posto isto: I - RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto tempestivos, garantido o juízo e recolhidas as custas. II - DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, obstando quaisquer atos de levantamento de valores ou expropriação nos autos da Execução Fiscal nº 1011935-23.2026.8.11.0003 até o julgamento definitivo desta ação. III - DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO referente à CDA nº 21257/2023, lavrado sob o Protocolo nº 1.678.727 perante o 4º Tabelionato de Notas e Privativo de Protesto de Títulos de Rondonópolis/MT. IV - OFICIE-SE ao 4º Tabelionato de Notas e Privativo de Protesto de Títulos de Rondonópolis/MT, para que proceda à imediata suspensão dos efeitos do protesto do título indicado, abstendo-se de emitir certidões positivas com efeitos restritivos enquanto perdurar a presente ordem judicial. V - INTIME-SE o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugne os presentes embargos. VI - DETERMINO que o Município colacione aos autos, por ocasião de sua manifestação/impugnação, a cópia integral e legível do Processo Administrativo nº 48.363/2022, a fim de viabilizar o pleno exame do mérito dos embargos. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da Execução Fiscal nº 1011935-23.2026.8.11.0003. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis - MT, data do sistema. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025787-17.2026.8.11.0003. EMBARGANTE: ALFA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTO. Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de tutela provisória de urgência / efeito suspensivo, opostos por ALFA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1011935-23.2026.8.11.0003. Sustenta a embargante, em síntese, a tempestividade e o cabimento dos embargos, diante da garantia integral do juízo pela penhora de R$ 75.312,13, realizada via SISBAJUD. Alega a nulidade do procedimento administrativo sancionador (Protocolo nº 48.363/2022), que resultou na aplicação de penalidade contratual decorrente da Ata de Registro de Preços nº 136/2021, ao fundamento de ausência de contraditório substancial, desconsideração de pedido tempestivo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e ocorrência de fato superveniente relacionado à aquisição, pelo próprio Município, de equipamento idêntico por valor significativamente superior. Aponta, ainda, a existência de vício formal na CDA nº 21257/2023, sob o argumento de que crédito de natureza não tributária, decorrente de multa contratual prevista nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, foi indevidamente classificado como tributário, com incidência de encargos e critérios de atualização próprios da legislação tributária municipal, o que teria ocasionado excesso de execução. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto lavrado perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Rondonópolis/MT (Protocolo nº 1.678.727), considerando a garantia integral do débito por constrição de numerário e os alegados prejuízos decorrentes da restrição creditícia. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (Id 248585080 e Id 248585084), e a representação processual encontra-se regularizada (Id 248486836). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A pretensão liminar deduzida pela embargante comporta acolhimento, tanto no que tange à concessão do efeito suspensivo aos embargos quanto à suspensão dos efeitos do protesto da CDA. A) Do Efeito Suspensivo aos Embargos (art. 919, § 1º, do CPC c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80) Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema das execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/80), o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando, garantida a execução, forem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso concreto, o juízo executivo encontra-se integralmente garantido por penhora em dinheiro, realizada mediante bloqueio via SISBAJUD no importe de R$ 75.312,13 nos autos da Execução Fiscal nº 1011935-23.2026.8.11.0003), cumprindo de forma estrita o primeiro patamar da gradação legal do art. 11, I, da LEF. Inclusive, a própria tramitação do feito executivo já se acha sobrestada por decisão proferida naquele caderno processual. Os elementos documentais colacionados evidenciam relevantes controvérsias de direito e de fato que demandam dilação instrutória. A aparente incongruência no título executivo (CDA nº 21257/2023), que rotula crédito de multa administrativa (contratual) como de "Natureza: Tributária", com incidência dos encargos previstos no art. 215 do Código Tributário Municipal, situação que pode tisnar a liquidez e a exigibilidade do montante acrescido. A constatação fática de que a empresa formulou requerimentos administrativos tempestivos demonstrando elevação dos insumos antes da rescisão unilateral, existindo indícios objetivos que reclamam verificação quanto à legalidade e higidez do procedimento administrativo sancionador. O perigo de dano (periculum in mora) decorre da possibilidade de expropriação prematura, bem como de levantamento ou conversão definitiva em renda do numerário depositado, antes da apreciação do mérito acerca da validade da penalidade que deu origem ao título executivo. B) Da Tutela Provisória de Urgência para Suspensão dos Efeitos do Protesto da CDA No que tange ao pleito de sustação/suspensão dos efeitos do protesto extrajudicial da CDA nº 21257/2023 (Protocolo nº 1.678.727 do 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Rondonópolis), impõe-se o seu deferimento com suporte no art. 300 do CPC. O protesto extrajudicial da CDA, embora plenamente admitido como mecanismo legítimo de cobrança indireta (Lei nº 9.492/1997 e Tema 1184/STF), perde sua função coercitiva e torna-se medida desproporcional e gravosa quando a totalidade da dívida em discussão já está acautelada em pecúnia nos autos executivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite que a garantia integral do débito autoriza a suspensão dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 4º DO CPC. NORMA COGENTE. CONTINUIDADE DE BUSCAS PATRIMONIAIS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) "1. A inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes deve ser cancelada quando a execução estiver garantida por penhora regularmente formalizada, independentemente de cláusula contratual em sentido contrário." "2. É vedada a realização de novas buscas patrimoniais enquanto vigente a garantia da execução, salvo comprovação formal da insuficiência da penhora já realizada." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10227251220258110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025)” Havendo integral garantia em pecúnia depositada na conta judicial, o crédito público está plenamente assegurado. Por outro lado, a manutenção da publicidade do protesto acarreta restrições severas ao tráfego mercantil e bancário da pessoa jurídica embargante, demonstrando a presença do perigo de dano, aliado à total reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois o valor continuará retido à disposição da Justiça. Posto isto: I - RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto tempestivos, garantido o juízo e recolhidas as custas. II - DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, obstando quaisquer atos de levantamento de valores ou expropriação nos autos da Execução Fiscal nº 1011935-23.2026.8.11.0003 até o julgamento definitivo desta ação. III - DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO referente à CDA nº 21257/2023, lavrado sob o Protocolo nº 1.678.727 perante o 4º Tabelionato de Notas e Privativo de Protesto de Títulos de Rondonópolis/MT. IV - OFICIE-SE ao 4º Tabelionato de Notas e Privativo de Protesto de Títulos de Rondonópolis/MT, para que proceda à imediata suspensão dos efeitos do protesto do título indicado, abstendo-se de emitir certidões positivas com efeitos restritivos enquanto perdurar a presente ordem judicial. V - INTIME-SE o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugne os presentes embargos. VI - DETERMINO que o Município colacione aos autos, por ocasião de sua manifestação/impugnação, a cópia integral e legível do Processo Administrativo nº 48.363/2022, a fim de viabilizar o pleno exame do mérito dos embargos. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da Execução Fiscal nº 1011935-23.2026.8.11.0003. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis - MT, data do sistema. Juiz de Direito

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