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TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025699-34.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA COSTA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A DESTINATÁRIO(S): MARCIA ZORIO DE MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) MARCOS ZORIO DE MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) JOSE ROGERIO DE AZEVEDO MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) MARIA BERNADETE DE AZEVEDO MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) JOAO CARLOS DE MATTOS LOURENCO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) LAURA HELENA DE MATTOS LOURENCO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ALEXANDRE ZORIO DE MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) GERSON ZORIO DE MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) LUIZ ATHAYDE ROCHA DE MATTOS FILHO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ALAENE DE MATTOS MOURA ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) TELDO FIGUEIREDO MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) MARIA DO CARMO MATTOS MONTEIRO DOS SANTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) THALES ROCHA DE MATTOS FILHO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) RITA DE CASSIA COSTA ROCHA ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGERIO HENRIQUE COSTA ROCHA ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466141640) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025699-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052308-44.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA COSTA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025699-34.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RITA DE CASSIA COSTA ROCHA, ROGERIO HENRIQUE COSTA ROCHA, ALAENE DE MATTOS MOURA, TELDO FIGUEIREDO MATTOS, JOAO CARLOS DE MATTOS LOURENCO, LAURA HELENA DE MATTOS LOURENCO, ALEXANDRE ZORIO DE MATTOS, GERSON ZORIO DE MATTOS, LUIZ ATHAYDE ROCHA DE MATTOS FILHO, MARCIA ZORIO DE MATTOS, MARCOS ZORIO DE MATTOS, JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO MATTOS, JOSE ROGERIO DE AZEVEDO MATTOS, MARIA BERNADETE DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DO CARMO MATTOS MONTEIRO DOS SANTOS, THALES ROCHA DE MATTOS FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante alega a existência de omissão no acórdão. Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025699-34.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RITA DE CASSIA COSTA ROCHA, ROGERIO HENRIQUE COSTA ROCHA, ALAENE DE MATTOS MOURA, TELDO FIGUEIREDO MATTOS, JOAO CARLOS DE MATTOS LOURENCO, LAURA HELENA DE MATTOS LOURENCO, ALEXANDRE ZORIO DE MATTOS, GERSON ZORIO DE MATTOS, LUIZ ATHAYDE ROCHA DE MATTOS FILHO, MARCIA ZORIO DE MATTOS, MARCOS ZORIO DE MATTOS, JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO MATTOS, JOSE ROGERIO DE AZEVEDO MATTOS, MARIA BERNADETE DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DO CARMO MATTOS MONTEIRO DOS SANTOS, THALES ROCHA DE MATTOS FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está condicionado à existência de vício específico na decisão judicial, não se prestando para rediscussão dos fundamentos que embasaram a convicção do órgão julgador, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão embargado que, segundo a União, não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Quanto à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que tal argumento não constitui omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão relativa aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição realizado pelo sindicato, adotando expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual". Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil. No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à análise exaustiva de todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre determinada matéria, mas tão somente ao esclarecimento de ambiguidades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erro material. No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior. A propósito, conforme assentado pelo próprio STJ, não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos. No que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado. O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Não há, portanto, omissão apta a ensejar a integração do julgado. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo adotado posicionamento claro sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais específicos sobre a matéria, de modo que inexistem os vícios alegados pela parte embargante. É importante ressaltar que a busca pelo prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso a Tribunal Superior, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando não configurados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A propósito, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se prequestionadas as matérias neles suscitadas, dispensando-se a necessidade de menção expressa a dispositivos legais no acórdão embargado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025699-34.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RITA DE CASSIA COSTA ROCHA, ROGERIO HENRIQUE COSTA ROCHA, ALAENE DE MATTOS MOURA, TELDO FIGUEIREDO MATTOS, JOAO CARLOS DE MATTOS LOURENCO, LAURA HELENA DE MATTOS LOURENCO, ALEXANDRE ZORIO DE MATTOS, GERSON ZORIO DE MATTOS, LUIZ ATHAYDE ROCHA DE MATTOS FILHO, MARCIA ZORIO DE MATTOS, MARCOS ZORIO DE MATTOS, JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO MATTOS, JOSE ROGERIO DE AZEVEDO MATTOS, MARIA BERNADETE DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DO CARMO MATTOS MONTEIRO DOS SANTOS, THALES ROCHA DE MATTOS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil, quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão, adotando expressamente o entendimento de que o protesto realizado pelo sindicato aproveita aos substituídos em sede de execução individual. 4. Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma que corroboram o entendimento adotado, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes de outros órgãos daquela Corte Superior. 5. Não se verifica omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, pois o fato de existir recurso afetado não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, salvo determinação expressa de suspensão dos processos, não demonstrada pela embargante. 6. Não há omissão, ainda, no que se refere à alegação de que seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, pois o acórdão foi claro ao assentar que independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.648/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025699-34.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA COSTA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A DESTINATÁRIO(S): MARCIA ZORIO DE MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) MARCOS ZORIO DE MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) JOSE ROGERIO DE AZEVEDO MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) MARIA BERNADETE DE AZEVEDO MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) JOAO CARLOS DE MATTOS LOURENCO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) LAURA HELENA DE MATTOS LOURENCO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ALEXANDRE ZORIO DE MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) GERSON ZORIO DE MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) LUIZ ATHAYDE ROCHA DE MATTOS FILHO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ALAENE DE MATTOS MOURA ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) TELDO FIGUEIREDO MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO MATTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) MARIA DO CARMO MATTOS MONTEIRO DOS SANTOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) THALES ROCHA DE MATTOS FILHO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) RITA DE CASSIA COSTA ROCHA ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGERIO HENRIQUE COSTA ROCHA ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466141640) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025699-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052308-44.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA COSTA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025699-34.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RITA DE CASSIA COSTA ROCHA, ROGERIO HENRIQUE COSTA ROCHA, ALAENE DE MATTOS MOURA, TELDO FIGUEIREDO MATTOS, JOAO CARLOS DE MATTOS LOURENCO, LAURA HELENA DE MATTOS LOURENCO, ALEXANDRE ZORIO DE MATTOS, GERSON ZORIO DE MATTOS, LUIZ ATHAYDE ROCHA DE MATTOS FILHO, MARCIA ZORIO DE MATTOS, MARCOS ZORIO DE MATTOS, JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO MATTOS, JOSE ROGERIO DE AZEVEDO MATTOS, MARIA BERNADETE DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DO CARMO MATTOS MONTEIRO DOS SANTOS, THALES ROCHA DE MATTOS FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante alega a existência de omissão no acórdão. Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025699-34.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RITA DE CASSIA COSTA ROCHA, ROGERIO HENRIQUE COSTA ROCHA, ALAENE DE MATTOS MOURA, TELDO FIGUEIREDO MATTOS, JOAO CARLOS DE MATTOS LOURENCO, LAURA HELENA DE MATTOS LOURENCO, ALEXANDRE ZORIO DE MATTOS, GERSON ZORIO DE MATTOS, LUIZ ATHAYDE ROCHA DE MATTOS FILHO, MARCIA ZORIO DE MATTOS, MARCOS ZORIO DE MATTOS, JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO MATTOS, JOSE ROGERIO DE AZEVEDO MATTOS, MARIA BERNADETE DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DO CARMO MATTOS MONTEIRO DOS SANTOS, THALES ROCHA DE MATTOS FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está condicionado à existência de vício específico na decisão judicial, não se prestando para rediscussão dos fundamentos que embasaram a convicção do órgão julgador, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão embargado que, segundo a União, não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). Quanto à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que tal argumento não constitui omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão relativa aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição realizado pelo sindicato, adotando expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual". Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil. No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à análise exaustiva de todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre determinada matéria, mas tão somente ao esclarecimento de ambiguidades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erro material. No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior. A propósito, conforme assentado pelo próprio STJ, não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos. No que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado. O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Não há, portanto, omissão apta a ensejar a integração do julgado. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo adotado posicionamento claro sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais específicos sobre a matéria, de modo que inexistem os vícios alegados pela parte embargante. É importante ressaltar que a busca pelo prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso a Tribunal Superior, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando não configurados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A propósito, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se prequestionadas as matérias neles suscitadas, dispensando-se a necessidade de menção expressa a dispositivos legais no acórdão embargado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025699-34.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RITA DE CASSIA COSTA ROCHA, ROGERIO HENRIQUE COSTA ROCHA, ALAENE DE MATTOS MOURA, TELDO FIGUEIREDO MATTOS, JOAO CARLOS DE MATTOS LOURENCO, LAURA HELENA DE MATTOS LOURENCO, ALEXANDRE ZORIO DE MATTOS, GERSON ZORIO DE MATTOS, LUIZ ATHAYDE ROCHA DE MATTOS FILHO, MARCIA ZORIO DE MATTOS, MARCOS ZORIO DE MATTOS, JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO MATTOS, JOSE ROGERIO DE AZEVEDO MATTOS, MARIA BERNADETE DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO MATTOS, MARIA DO CARMO MATTOS MONTEIRO DOS SANTOS, THALES ROCHA DE MATTOS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil, quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão, adotando expressamente o entendimento de que o protesto realizado pelo sindicato aproveita aos substituídos em sede de execução individual. 4. Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma que corroboram o entendimento adotado, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes de outros órgãos daquela Corte Superior. 5. Não se verifica omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, pois o fato de existir recurso afetado não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, salvo determinação expressa de suspensão dos processos, não demonstrada pela embargante. 6. Não há omissão, ainda, no que se refere à alegação de que seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, pois o acórdão foi claro ao assentar que independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.648/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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