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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1025682-46.2026.8.11.0001. AUTOR: JOAO HENRIQUE OLIVEIRA CARNEIRO REU: SOL AGORA SERVICOS FINANCEIROS SA, BELENUS S.A., L GIACOMINE LTDA Vistos, etc. O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país. No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43). Deste modo, intimem-se as partes Recorridas para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Contudo, verifica-se que a parte Recorrida L GIACOMINE LTDA não constitui advogado nos autos. Portanto considerando que o feito ingressa em fase recursal, e diante da ausência de advogado constituído pela parte Recorrida, impõe-se a regularização da representação processual. Ante o exposto, INTIME-SE a parte Recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, constituir advogado regularmente habilitado, para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto. Decorrido o referido prazo, com ou sem a regularização da representação, iniciar-se-á o prazo para a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.099/1995. Após, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso inominado. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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