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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando que as partes pactuaram acordo e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes. Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: ... III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3. Dispositivo. Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas judicias e honorários. Certifica-se a coisa julgada, ante o acordo formulado. Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Quanto à tempestividade, é cediço que o prazo para opor os embargos de declaração, conforme consta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é de 05 (cinco) dias, de modo que tempestivos os embargos opostos. No mérito, insurge-se o embargante contra a sentença que extinguiu o feito, aduzindo contradição em relação a certidão de ID. 245985477. Da análise da decisão guerreada, verifica-se que assiste razão ao embargante. Neste sentir, as argumentações da autora merecem acolhimento, uma vez que verificada uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, II do CPC. 3. Dispositivo. I – Conheço dos embargos de declaração, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e lhe concedo provimento para tornar sem efeito a sentença exarada em Id. 245806242. II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. Advirta-se novo requerimento de buscas ou reiteração de pedidos anteriormente realizados ou indeferidos, implicará na extinção. III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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