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1025560-88.2018.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025560-88.2018.8.11.0041. RECONVINTE: DEA MARIA VIEGAS DE SOUZA GOMIDE EXECUTADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTOS, Trata-se de cumprimento de sentença relacionado à obrigação de realização, em favor da exequente DEA MARIA VIEGAS DE SOUZA GOMIDE, de exame PET Scan com TSH recombinante – Thyrogen. Por decisão de ID 234174041, após exame do histórico do cumprimento da obrigação, determinou-se, dentre outras providências: (i) a intimação do patrono da exequente para esclarecer se o procedimento objeto do título foi efetivamente realizado; (ii) a intimação da empresa PET CT Diagnósticos por Imagens de Mato Grosso Ltda. para restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores por ela recebidos, ante a ausência de comprovação da prestação do serviço, sob pena de penhora; e (iii) a restituição ao Município de Cuiabá do montante bloqueado sob ID 85779006 e transferido à Conta Única. A empresa PET CT Diagnósticos por Imagens de Mato Grosso Ltda. foi regularmente intimada em 25/05/2026, conforme certidão positiva de ID 234732686, tendo recebido integral ciência da determinação judicial. Não consta, na documentação posteriormente juntada, comprovação de restituição espontânea dos valores. Por outro lado, quanto à obrigação de fazer, embora a própria exequente tenha informado ao Oficial de Justiça que teria realizado exame, conforme certidão de ID 219053183, ainda não há elemento documental suficiente para concluir que se trata precisamente do procedimento objeto do título executivo, circunstância já expressamente consignada na decisão de ID 234174041. Desse modo, antes da extinção do cumprimento de sentença, impõe-se concluir as providências pendentes e conferir efetividade às determinações anteriormente proferidas. Assim, determino que CERTIFIQUE a Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se houve manifestação da parte exequente ou de seu patrono em cumprimento à decisão de ID 234174041; b) se a empresa PET CT Diagnósticos por Imagens de Mato Grosso Ltda. efetuou depósito judicial ou restituição dos valores cuja devolução lhe foi determinada; c) o valor exato efetivamente levantado pela referida empresa, conforme ID 78828932, indicando, se possível, a respectiva data de levantamento; d) se já foi cumprida a determinação de restituição ao Município de Cuiabá dos valores bloqueados sob ID 85779006, no importe histórico de R$ 2.112,18, mediante a expedição e levantamento do respectivo alvará. Não havendo manifestação da parte exequente em cumprimento ao item correspondente da decisão de ID 234174041, intime-se seu patrono, via sistema, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe objetivamente se o exame PET Scan com TSH recombinante - Thyrogen, objeto do título executivo, foi efetivamente realizado, juntando, em caso positivo, o respectivo comprovante. Caso ainda não efetivada, cumpra a determinação constante do ID 234174041 quanto à restituição ao Município de Cuiabá dos valores vinculados ao ID 85779006, certificando nos autos. Após o cumprimento das providências acima, tornem os autos conclusos, inclusive para análise das medidas cabíveis em relação à eventual ausência de restituição dos valores pela empresa PET CT Diagnósticos por Imagens de Mato Grosso Ltda., bem como para exame da satisfação da obrigação de fazer e eventual extinção do cumprimento de sentença. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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