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1025462-42.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025462-42.2026.8.11.0003. REQUERENTE: JOSE GENEROSO DA SILVA FILHO, ANA MONICA RODRIGUES MARQUES DE MELO, MARCELO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, com pedido parcial de tutela de urgência, ajuizada por José Generoso da Silva Filho, Ana Monica Rodrigues Marques e Marcelo de Oliveira Nascimento em desfavor do Município de Rondonópolis . Em síntese, alegam os requerentes que são servidores públicos municipais e, considerando suas funções, postulam o recebimento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% . Fundamentam o pedido no princípio da isonomia, argumentando que exercem a mesma função (Agentes de Fiscalização de Trânsito) de colegas que já tiveram o direito reconhecido em demandas judiciais anteriores transitadas em julgado . Requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação imediata para a incorporação do respectivo adicional aos seus vencimentos . Anexaram documentos. Decido. Conforme consta, as partes pugnam a incorporação sob seus salários de valores adicionais a título de adicional de insalubridade, inclusive para ordem judicial imediata para tal pagamento. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda. A concessão do adicional de insalubridade pressupõe a efetiva demonstração das condições do ambiente de trabalho e o enquadramento nas normas regulamentadoras. Embora a parte autora junte paradigma jurisprudencial, a concessão da tutela de plano não se mostra prudente, havendo a evidente necessidade de dilação probatória e de instauração do contraditório substancial para apuração individualizada da situação fática e jurídica posta na lide. Ademais, inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que obste o aguardo do trâmite regular do processo, resguardando-se, assim, a segurança jurídica. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais pertinentes, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Dando prosseguimento ao feito, determino: 1. Recebo a exordial. Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 2. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal. 3. Após, devidamente instruído o feito e não havendo necessidade de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expeça-se. Rondonópolis, data e assinatura digital.

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