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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 1025460-69.2021.4.01.0000/MG AGRAVANTE: LUIZ SUPRIANO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS FERNANDES (OAB MG131311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Unidade de Atendimento Avançado – UAA de Curvelo/MG. O recurso foi interposto desacompanhado de procuração, comprovante de recolhimento do preparo ou declaração de hipossuficiência. Considerando que o processo originário tramita no âmbito da competência federal delegada e que, inicialmente, não era possível acessar suas peças, o agravante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos constantes do feito de origem aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Embora o agravante tenha se manifestado, intempestivamente, afirmando ter juntado procuração e declaração de hipossuficiência, verifica-se que tais documentos não foram efetivamente anexados aos autos (evento 15, DOC1). Após a redistribuição do feito no sistema Eproc, foi possível consultar o processo originário por meio do Jus.br, constatando-se que também naqueles autos não constam procuração ou declaração de hipossuficiência. A ausência de regularização da representação processual, após oportunizada a correção do vício, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: “§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.” Desse modo, não tendo o agravante regularizado sua representação processual no prazo assinalado, nem demonstrado a hipossuficiência financeira para fins de eventual deferimento da justiça gratuita ou recolhimento do preparo, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Certificado o decurso do prazo para manifestação das partes, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
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