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TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025397-38.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ABELITA MARIA DE SANTANA PACHECO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A DESTINATÁRIO(S): ABELITA MARIA DE SANTANA PACHECO HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465118303) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025397-38.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025397-38.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ABELITA MARIA DE SANTANA PACHECO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025397-38.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (num. 461191382 - pág. 1), julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a revisar o benefício de pensão por morte da parte autora (NB 112.934.976-1). A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do Tema Repetitivo 1140 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o benefício instituidor, embora com DIB em 01/05/1990 (num. 461191319 - pág. 1), originou-se de auxílio-doença concedido em 08/04/1987 (num. 461191345 - pág. 1), sofrendo limitação pelo "menor valor teto" (mVT), o qual possui natureza de limitador externo passível de readequação aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03 (num. 461191382 - pág. 5). Em suas razões recursais (num. 461191396 - pág. 1), o INSS alega que o salário-de-benefício global original não ultrapassou o maior valor-teto (MVT), sendo o mVT mero elemento interno da fórmula de cálculo. Sustenta a impossibilidade de revisão para benefícios do "Buraco Negro" que não sofreram limitação ao teto máximo. Requer a reforma integral do julgado para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (num. 461191400 - pág. 1), pugnando pela manutenção da sentença com base na natureza vinculante do Tema 1140/STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025397-38.2021.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo. A controvérsia jurídica reside na possibilidade de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, especificamente quando a limitação ocorrida na data da concessão (anterior à CF/88) deu-se pelo chamado "menor valor teto" (mVT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), fixou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios limitados a teto anterior, uma vez que o limitador é elemento externo à estrutura do benefício. Complementando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.140 (REsp 1.957.733/RS), pacificou que, para benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, tanto o "menor valor teto" quanto o "maior valor teto" funcionam como limitadores externos, devendo ser considerados no cálculo de readequação. Na hipótese, verifica-se que o benefício de pensão por morte da autora deriva de aposentadoria por invalidez (DIB 1990), a qual, por sua vez, é sucessora de auxílio-doença concedido em 08/04/1987 (num. 461191345 - pág. 1). Portanto, a sistemática de cálculo a ser observada é a vigente à época da primeira concessão (pré-88). A prova documental, consubstanciada no parecer da Contadoria Judicial (num. 461191363 - pág. 2), demonstra que o salário-de-benefício apurado na origem foi de Cz$16.215,91, enquant o menor valor−teto (mVT) vigente era de Cz$ 10.400,00. Resta provado, portanto, que o benefício sofreu limitação externa pelo mVT, atraindo a incidência da tese fixada pelo STJ. Quanto ao argumento de que o benefício pertence ao "Buraco Negro", tal fato não afasta o direito à revisão, pois a evolução da renda mensal deve preservar os excedentes desprezados na origem por força dos limitadores vigentes, conforme apurado pela contadoria (num. 461191363 - pág. 4), que identificou proveito econômico em favor da segurada. Posto isso, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a revisão do benefício nos termos do Tema 1140/STJ. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 11% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025397-38.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABELITA MARIA DE SANTANA PACHECO Advogado do(a) APELADO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO (mVT). TEMA 1140/STJ. APLICAÇÃO VINCULANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de pensão por morte, para aplicação dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, com base na tese de que o menor valor teto (mVT) vigente antes da CF/88 constitui limitador externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o menor valor teto (mVT), aplicado a benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, deve ser considerado limitador externo para fins de readequação aos novos tetos constitucionais, conforme os Temas 76/STF e 1140/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF (Tema 76) reconheceu a possibilidade de readequação de benefícios limitados a teto anterior sempre que houver alteração do limitador constitucional. 4. O STJ (Tema 1140) consolidou o entendimento de que, para benefícios pré-88, o menor valor teto (mVT) possui natureza de limitador externo, integrando o mecanismo de readequação. 5. No caso concreto, restou comprovado que o salário-de-benefício na data da concessão original (1987) foi superior ao mVT vigente, ocorrendo a efetiva limitação da renda mensal. 6. A manutenção dos parâmetros de cálculo originais, com a substituição dos limitadores pelos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é medida que se impõe para preservar o patrimônio jurídico do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Para fins de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, devem-se considerar os limitadores vigentes à época da concessão, inclusive o menor valor teto (mVT)." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201; EC 20/98; EC 41/03; CPC, art. 85, §11 e art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354 (Tema 76); STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1140). ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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