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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025315-25.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Reajuste contratual, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [KARINA DE AREA LEAO MACHADO - CPF: 021.486.715-37 (ADVOGADO), NEUSA VERLINDO - CPF: 905.985.981-20 (AGRAVANTE), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (AGRAVADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito do consumidor. agravo de instrumento. plano de saúde coletivo. reajuste anual. tutela de urgência. requisitos do art. 300 do cpc. alegação de falso coletivo e abusividade. necessidade de dilação probatória. ausência de perigo de dano contemporâneo. decisão mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional, na qual se pleiteia a suspensão de reajustes anuais aplicados e a limitação das mensalidades aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sob a tese de configuração de “falso coletivo” e abusividade dos aumentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a limitação liminar de reajustes de plano coletivo aos parâmetros dos planos individuais; e (ii) estabelecer se a complexidade da caracterização do “falso coletivo” e da abusividade técnica admite antecipação de tutela sem prévia instrução probatória. III. Razões de decidir 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde (Súmula 608 do STJ) não autoriza, por si só, a alteração de cláusulas contratuais em sede liminar sem a demonstração robusta de ilegalidade. 4. A caracterização do “falso coletivo” exige exame minucioso da dinâmica contratual e do vínculo entre a estipulante e a operadora, matéria que demanda cognição exauriente e dilação probatória. Precedentes. 5. A verificação da abusividade atuarial dos reajustes anuais em planos coletivos é questão de complexidade técnica, sendo prematuro o reconhecimento de nulidade em juízo de cognição sumária. 6. Planos de saúde coletivos e individuais submetem-se a regimes jurídicos e metodologias de reajuste distintos perante a agência reguladora, inexistindo ilegalidade automática na aplicação de índices superiores aos dos planos individuais. 7. O requisito do perigo de dano resta enfraquecido quando os reajustes impugnados vêm sendo aplicados há longo período e a demanda é ajuizada tardiamente, ausente a contemporaneidade da urgência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A descaracterização de contrato de plano de saúde coletivo para individual (“falso coletivo”) e a verificação de abusividade em reajuste anual exigem dilação probatória, sendo incabível a tutela de urgência sem prova robusta da probabilidade do direito. 2. O ajuizamento da ação após decorrido longo tempo da implementação dos reajustes afasta a caracterização do perigo de dano apto a justificar a intervenção judicial imediata.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1039949-60.2025.8.11.0000, Relª. Desª. Marilsen Andrade Addario, j. 11.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1044386-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 24.02.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEUSA VERLINDO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da “Ação Revisional c/c Danos Morais” (Processo nº 1017506-36.2026.8.11.0015), ajuizada pela agravante contra UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOP. TRAB. MÉDICO, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência (cf. Id. nº 235701425 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que seja deferida a tutela provisória destinada a suspender os reajustes aplicados ao seu plano de saúde. Argumenta que, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo, trata-se de típico “falso coletivo”, inexistindo efetiva representação entre os beneficiários e a pessoa jurídica estipulante, circunstância que autorizaria maior controle judicial sobre os índices de reajuste praticados. Afirma que a operadora aplicou aumentos anuais excessivos e desproporcionais nos anos de 2023 a 2026, em percentuais significativamente superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sem apresentar justificativa técnica ou atuarial apta a demonstrar a razoabilidade dos aumentos. Defende que a conduta da agravada viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Aduz estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 311 do CPC, diante da probabilidade do direito evidenciada pelos documentos juntados e por precedentes jurisprudenciais que admitem a limitação provisória dos reajustes de planos coletivos ao índice da ANS quando ausente comprovação técnica da proporcionalidade do aumento. Dispõe, ainda, a existência de perigo de dano, uma vez que os sucessivos reajustes tornaram economicamente inviável a manutenção do plano de saúde, comprometendo seu sustento e o de sua família, considerando sua condição financeira modesta. Requer, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos reajustes questionados, limitando a cobrança das mensalidades aos índices anuais autorizados pela ANS, com possibilidade de depósito judicial das parcelas controvertidas e fixação de multa diária em caso de descumprimento. Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada (cf. Id. nº 373674374). A decisão de Id. nº 374848897 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, diante da ausência dos requisitos autorizadores. Em contrarrazões, a agravada refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 380357367). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NEUSA VERLINDO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de reajustes anuais e à limitação das mensalidades aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. A decisão agravada deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. O magistrado de origem consignou que a concessão da medida antecipatória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não estariam demonstrados no caso concreto. Destacou que a autora aderiu voluntariamente a plano de saúde coletivo, não havendo demonstração inicial suficiente da alegada ilegalidade dos reajustes praticados, sendo necessária maior dilação probatória para aferir eventual abusividade das cobranças, especialmente quanto à tese de que o contrato configuraria “falso coletivo”. Assinalou, ainda, que os planos coletivos não se submetem, em regra, aos índices de reajuste fixados pela ANS para os contratos individuais, razão pela qual a simples propositura da ação revisional e a consignação dos valores tidos por devidos não autorizam a limitação imediata dos reajustes. Também concluiu pela ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que os aumentos impugnados vêm sendo aplicados desde o ano de 2023, sem demonstração de situação de urgência ou emergência que justificasse a intervenção judicial em sede liminar. Assim, entendendo indispensável o prévio contraditório e a regular instrução probatória para o exame aprofundado da controvérsia, indeferiu a tutela de urgência postulada. Irresignada, alega a parte agravante que o contrato, embora formalmente coletivo, constitui “falso coletivo” por abranger apenas a sua pessoa, o que atrairia a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais (cf. Id. nº 373674374). Sustenta a abusividade dos aumentos aplicados entre 2023 e 2026 e o perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de manutenção do serviço diante de sua modesta condição financeira. Já a parte agravada defende a legalidade dos reajustes aplicados, asseverando que o plano coletivo empresarial possui regramento próprio e liberdade de negociação entre a estipulante e a operadora, inexistindo prova imediata de abusividade técnica ou da alegada natureza de plano individual, o que demandaria dilação probatória (cf. Id. nº 380357367). Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que o exame se restringe à apreciação da coerência ou não da decisão recorrida dentro do contexto e fase processual em que foi prolatada. As demais questões atinentes ao mérito não serão analisadas, sob pena de supressão de instância e desobediência ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica da legislação consumerista, é pacífico o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, a incidência do microssistema de proteção ao consumidor não autoriza, por si só, a alteração de cláusulas contratuais em sede liminar sem a demonstração robusta de sua ilegalidade. No tocante à probabilidade do direito, embora os documentos acostados aos autos revelem que o contrato abrange apenas um beneficiário, a caracterização do denominado “falso coletivo” e a consequente submissão do ajuste ao regime jurídico dos planos individuais demandam cognição mais aprofundada, incompatível com a estreita via da tutela de urgência. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo magistrado de origem ao consignar a necessidade de maior dilação probatória para a efetiva apuração das alegações deduzidas na inicial, especialmente quanto à real natureza do vínculo contratual. Com efeito, a aferição da tese de “falso coletivo” pressupõe exame minucioso da documentação contratual, da forma de adesão dos beneficiários, dos critérios de reajuste adotados pela operadora, da composição dos custos assistenciais e dos demais elementos que integram a dinâmica econômico-financeira do contrato. Também não se verifica, a demonstração suficiente da alegada abusividade dos reajustes. A mera comparação entre os percentuais aplicados pela operadora e os índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares não conduz, por si só, à conclusão de ilegalidade, sobretudo porque os contratos coletivos empresariais submetem-se a regime jurídico distinto, com metodologia própria de reajuste, baseada em critérios de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. Além disso, não foram apresentados elementos técnicos capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a metodologia utilizada pela operadora ou a efetiva desproporcionalidade dos reajustes implementados em relação aos custos assistenciais suportados. A ausência de documentação mais detalhada acerca da formação dos índices, embora possa constituir matéria a ser oportunamente esclarecida no curso da instrução processual, não autoriza, neste momento processual, o reconhecimento da abusividade alegada. Igualmente não se encontra demonstrado o perigo de dano em grau suficiente para justificar a intervenção judicial imediata. O contrato permanece vigente, sem notícia de suspensão ou cancelamento da cobertura assistencial, tampouco há prova concreta de iminente rescisão contratual ou de impossibilidade financeira da agravante em suportar os valores atualmente exigidos. Ademais, os reajustes impugnados vêm sendo aplicados desde o ano de 2023, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida excepcional postulada. Cumpre registrar, ainda, que eventual procedência da demanda permitirá a recomposição patrimonial da parte autora mediante restituição dos valores indevidamente pagos, circunstância que afasta, em princípio, a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação. Não por outra razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente exigido demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano em demandas que discutem reajustes de planos de saúde coletivos e a alegada configuração de “falso coletivo”, reconhecendo a necessidade de prévia instrução probatória para o adequado esclarecimento da controvérsia. A propósito, “a alegação de fraude na elegibilidade de plano coletivo exige prova robusta, não autorizando a suspensão liminar da cobertura” (TJMT – Quinta Câmara de Direito Privado – Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro – Agravo de Instrumento nº 1041346-57.2025.8.11.0000, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJe 06/04/2026). De igual modo, “A discussão sobre a natureza jurídica do contrato de plano de saúde constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória, não podendo ser objeto de delimitação prévia em sede de cognição sumária, sob pena de prejulgamento.” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – Rel. Marilsen Andrade Addario – Agravo de Instrumento nº 1039949-60.2025.8.11.0000, Julgado em 11/03/2026, Publicado no DJe 19/03/2026). É o posicionamento também da Primeira Câmara de Direito Privado, que estabeleceu “a constatação da abusividade de reajustes e da natureza jurídica de contrato de plano de saúde supostamente ‘falso coletivo’ exige dilação probatória, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência para alterar cláusulas contratuais sem contraditório e instrução adequados.” (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – Rel. Clarice Claudino da Silva – Agravo de Instrumento nº 1020654-37.2025.8.11.0000, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJe 29/08/2025). Inobstante, de minha relatoria: “a caracterização de plano de saúde como ‘falso coletivo’ e a verificação de abusividade em reajuste contratual anual exigem dilação probatória, sendo incabível tutela provisória de urgência sem demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. A simples alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de prova concreta e tempestiva, não justifica, por si só, a antecipação de tutela para substituição de índice contratual por percentual autorizado pela ANS.” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado – Rel. Marcio Aparecido Guedes – Agravo de Instrumento nº 1044386-47.2025.8.11.0000, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJe 03/03/2026). Portanto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir regularmente para a fase de instrução, na qual poderá ser realizada perícia contábil-atuarial e verificação da natureza coletiva do ajuste, garantindo-se a segurança necessária ao julgamento definitivo da lide. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de NEUSA VERLINDO para manter inalterada a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025315-25.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Reajuste contratual, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [KARINA DE AREA LEAO MACHADO - CPF: 021.486.715-37 (ADVOGADO), NEUSA VERLINDO - CPF: 905.985.981-20 (AGRAVANTE), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (AGRAVADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito do consumidor. agravo de instrumento. plano de saúde coletivo. reajuste anual. tutela de urgência. requisitos do art. 300 do cpc. alegação de falso coletivo e abusividade. necessidade de dilação probatória. ausência de perigo de dano contemporâneo. decisão mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional, na qual se pleiteia a suspensão de reajustes anuais aplicados e a limitação das mensalidades aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sob a tese de configuração de “falso coletivo” e abusividade dos aumentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a limitação liminar de reajustes de plano coletivo aos parâmetros dos planos individuais; e (ii) estabelecer se a complexidade da caracterização do “falso coletivo” e da abusividade técnica admite antecipação de tutela sem prévia instrução probatória. III. Razões de decidir 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde (Súmula 608 do STJ) não autoriza, por si só, a alteração de cláusulas contratuais em sede liminar sem a demonstração robusta de ilegalidade. 4. A caracterização do “falso coletivo” exige exame minucioso da dinâmica contratual e do vínculo entre a estipulante e a operadora, matéria que demanda cognição exauriente e dilação probatória. Precedentes. 5. A verificação da abusividade atuarial dos reajustes anuais em planos coletivos é questão de complexidade técnica, sendo prematuro o reconhecimento de nulidade em juízo de cognição sumária. 6. Planos de saúde coletivos e individuais submetem-se a regimes jurídicos e metodologias de reajuste distintos perante a agência reguladora, inexistindo ilegalidade automática na aplicação de índices superiores aos dos planos individuais. 7. O requisito do perigo de dano resta enfraquecido quando os reajustes impugnados vêm sendo aplicados há longo período e a demanda é ajuizada tardiamente, ausente a contemporaneidade da urgência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A descaracterização de contrato de plano de saúde coletivo para individual (“falso coletivo”) e a verificação de abusividade em reajuste anual exigem dilação probatória, sendo incabível a tutela de urgência sem prova robusta da probabilidade do direito. 2. O ajuizamento da ação após decorrido longo tempo da implementação dos reajustes afasta a caracterização do perigo de dano apto a justificar a intervenção judicial imediata.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1039949-60.2025.8.11.0000, Relª. Desª. Marilsen Andrade Addario, j. 11.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1044386-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 24.02.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEUSA VERLINDO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da “Ação Revisional c/c Danos Morais” (Processo nº 1017506-36.2026.8.11.0015), ajuizada pela agravante contra UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOP. TRAB. MÉDICO, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência (cf. Id. nº 235701425 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que seja deferida a tutela provisória destinada a suspender os reajustes aplicados ao seu plano de saúde. Argumenta que, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo, trata-se de típico “falso coletivo”, inexistindo efetiva representação entre os beneficiários e a pessoa jurídica estipulante, circunstância que autorizaria maior controle judicial sobre os índices de reajuste praticados. Afirma que a operadora aplicou aumentos anuais excessivos e desproporcionais nos anos de 2023 a 2026, em percentuais significativamente superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sem apresentar justificativa técnica ou atuarial apta a demonstrar a razoabilidade dos aumentos. Defende que a conduta da agravada viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Aduz estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 311 do CPC, diante da probabilidade do direito evidenciada pelos documentos juntados e por precedentes jurisprudenciais que admitem a limitação provisória dos reajustes de planos coletivos ao índice da ANS quando ausente comprovação técnica da proporcionalidade do aumento. Dispõe, ainda, a existência de perigo de dano, uma vez que os sucessivos reajustes tornaram economicamente inviável a manutenção do plano de saúde, comprometendo seu sustento e o de sua família, considerando sua condição financeira modesta. Requer, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos reajustes questionados, limitando a cobrança das mensalidades aos índices anuais autorizados pela ANS, com possibilidade de depósito judicial das parcelas controvertidas e fixação de multa diária em caso de descumprimento. Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada (cf. Id. nº 373674374). A decisão de Id. nº 374848897 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, diante da ausência dos requisitos autorizadores. Em contrarrazões, a agravada refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 380357367). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NEUSA VERLINDO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de reajustes anuais e à limitação das mensalidades aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. A decisão agravada deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. O magistrado de origem consignou que a concessão da medida antecipatória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não estariam demonstrados no caso concreto. Destacou que a autora aderiu voluntariamente a plano de saúde coletivo, não havendo demonstração inicial suficiente da alegada ilegalidade dos reajustes praticados, sendo necessária maior dilação probatória para aferir eventual abusividade das cobranças, especialmente quanto à tese de que o contrato configuraria “falso coletivo”. Assinalou, ainda, que os planos coletivos não se submetem, em regra, aos índices de reajuste fixados pela ANS para os contratos individuais, razão pela qual a simples propositura da ação revisional e a consignação dos valores tidos por devidos não autorizam a limitação imediata dos reajustes. Também concluiu pela ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que os aumentos impugnados vêm sendo aplicados desde o ano de 2023, sem demonstração de situação de urgência ou emergência que justificasse a intervenção judicial em sede liminar. Assim, entendendo indispensável o prévio contraditório e a regular instrução probatória para o exame aprofundado da controvérsia, indeferiu a tutela de urgência postulada. Irresignada, alega a parte agravante que o contrato, embora formalmente coletivo, constitui “falso coletivo” por abranger apenas a sua pessoa, o que atrairia a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais (cf. Id. nº 373674374). Sustenta a abusividade dos aumentos aplicados entre 2023 e 2026 e o perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de manutenção do serviço diante de sua modesta condição financeira. Já a parte agravada defende a legalidade dos reajustes aplicados, asseverando que o plano coletivo empresarial possui regramento próprio e liberdade de negociação entre a estipulante e a operadora, inexistindo prova imediata de abusividade técnica ou da alegada natureza de plano individual, o que demandaria dilação probatória (cf. Id. nº 380357367). Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que o exame se restringe à apreciação da coerência ou não da decisão recorrida dentro do contexto e fase processual em que foi prolatada. As demais questões atinentes ao mérito não serão analisadas, sob pena de supressão de instância e desobediência ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica da legislação consumerista, é pacífico o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, a incidência do microssistema de proteção ao consumidor não autoriza, por si só, a alteração de cláusulas contratuais em sede liminar sem a demonstração robusta de sua ilegalidade. No tocante à probabilidade do direito, embora os documentos acostados aos autos revelem que o contrato abrange apenas um beneficiário, a caracterização do denominado “falso coletivo” e a consequente submissão do ajuste ao regime jurídico dos planos individuais demandam cognição mais aprofundada, incompatível com a estreita via da tutela de urgência. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo magistrado de origem ao consignar a necessidade de maior dilação probatória para a efetiva apuração das alegações deduzidas na inicial, especialmente quanto à real natureza do vínculo contratual. Com efeito, a aferição da tese de “falso coletivo” pressupõe exame minucioso da documentação contratual, da forma de adesão dos beneficiários, dos critérios de reajuste adotados pela operadora, da composição dos custos assistenciais e dos demais elementos que integram a dinâmica econômico-financeira do contrato. Também não se verifica, a demonstração suficiente da alegada abusividade dos reajustes. A mera comparação entre os percentuais aplicados pela operadora e os índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares não conduz, por si só, à conclusão de ilegalidade, sobretudo porque os contratos coletivos empresariais submetem-se a regime jurídico distinto, com metodologia própria de reajuste, baseada em critérios de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. Além disso, não foram apresentados elementos técnicos capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a metodologia utilizada pela operadora ou a efetiva desproporcionalidade dos reajustes implementados em relação aos custos assistenciais suportados. A ausência de documentação mais detalhada acerca da formação dos índices, embora possa constituir matéria a ser oportunamente esclarecida no curso da instrução processual, não autoriza, neste momento processual, o reconhecimento da abusividade alegada. Igualmente não se encontra demonstrado o perigo de dano em grau suficiente para justificar a intervenção judicial imediata. O contrato permanece vigente, sem notícia de suspensão ou cancelamento da cobertura assistencial, tampouco há prova concreta de iminente rescisão contratual ou de impossibilidade financeira da agravante em suportar os valores atualmente exigidos. Ademais, os reajustes impugnados vêm sendo aplicados desde o ano de 2023, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida excepcional postulada. Cumpre registrar, ainda, que eventual procedência da demanda permitirá a recomposição patrimonial da parte autora mediante restituição dos valores indevidamente pagos, circunstância que afasta, em princípio, a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação. Não por outra razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente exigido demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano em demandas que discutem reajustes de planos de saúde coletivos e a alegada configuração de “falso coletivo”, reconhecendo a necessidade de prévia instrução probatória para o adequado esclarecimento da controvérsia. A propósito, “a alegação de fraude na elegibilidade de plano coletivo exige prova robusta, não autorizando a suspensão liminar da cobertura” (TJMT – Quinta Câmara de Direito Privado – Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro – Agravo de Instrumento nº 1041346-57.2025.8.11.0000, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJe 06/04/2026). De igual modo, “A discussão sobre a natureza jurídica do contrato de plano de saúde constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória, não podendo ser objeto de delimitação prévia em sede de cognição sumária, sob pena de prejulgamento.” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – Rel. Marilsen Andrade Addario – Agravo de Instrumento nº 1039949-60.2025.8.11.0000, Julgado em 11/03/2026, Publicado no DJe 19/03/2026). É o posicionamento também da Primeira Câmara de Direito Privado, que estabeleceu “a constatação da abusividade de reajustes e da natureza jurídica de contrato de plano de saúde supostamente ‘falso coletivo’ exige dilação probatória, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência para alterar cláusulas contratuais sem contraditório e instrução adequados.” (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – Rel. Clarice Claudino da Silva – Agravo de Instrumento nº 1020654-37.2025.8.11.0000, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJe 29/08/2025). Inobstante, de minha relatoria: “a caracterização de plano de saúde como ‘falso coletivo’ e a verificação de abusividade em reajuste contratual anual exigem dilação probatória, sendo incabível tutela provisória de urgência sem demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. A simples alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de prova concreta e tempestiva, não justifica, por si só, a antecipação de tutela para substituição de índice contratual por percentual autorizado pela ANS.” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado – Rel. Marcio Aparecido Guedes – Agravo de Instrumento nº 1044386-47.2025.8.11.0000, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJe 03/03/2026). Portanto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir regularmente para a fase de instrução, na qual poderá ser realizada perícia contábil-atuarial e verificação da natureza coletiva do ajuste, garantindo-se a segurança necessária ao julgamento definitivo da lide. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de NEUSA VERLINDO para manter inalterada a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026
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