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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR A PARTE EXEQUENTE a informar o endereço de localização dos imóveis a serem avaliados, no prazo de 05 (cinco) dias.
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
VISTOS, ETC. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foram penhorados os imóveis registrados sob as matrículas n.º 12.659 e n.º 26.662 do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande/MT, conforme decisão de ID 227872657. O exequente comprovou a averbação das constrições e, no ID 241064029, requereu o início da fase expropriatória, mediante avaliação dos imóveis. DECIDO. O pedido comporta parcial acolhimento. Embora as penhoras tenham sido regularmente averbadas, os imóveis ainda não foram avaliados, providência indispensável para o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive para aferir a suficiência da constrição e eventual excesso de penhora, considerando que foram alcançados dois imóveis para garantia de crédito que, em abril de 2026, correspondia a R$ 33.576,34. Além disso, a matrícula n.º 12.659 demonstra que o imóvel está registrado exclusivamente em nome de SARAH JANE DE CAMPOS COSTA, esposa do executado Norberto do Espírito Santo Costa. Embora o bem tenha sido adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, a proprietária registral não integra o polo passivo e ainda não foi intimada da penhora. Assim, antes de eventual alienação judicial, mostra-se imprescindível sua intimação pessoal, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, assegurando-lhe o exercício do contraditório, inclusive quanto à eventual impenhorabilidade do bem, bem como a preservação de sua meação e do direito de preferência, caso o imóvel seja indivisível e venha a ser alienado integralmente, conforme art. 843 do mesmo diploma legal. Quanto ao imóvel objeto da matrícula n.º 26.662, consta apenas que o executado Admilson Braga da Costa era solteiro na data da aquisição, ocorrida no ano de 1993, inexistindo informação atualizada sobre seu estado civil. Desse modo, eventual alienação também depende da confirmação dessa circunstância e, se for o caso, da intimação do respectivo cônjuge. Por fim, verifico que o exequente requereu, no ID 204737354, reiterando pedido anteriormente formulado, a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, requerimento ainda não apreciado. A medida encontra amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e mostra-se adequada ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, DEFIRO a avaliação dos imóveis registrados sob as matrículas n.º 12.659 e n.º 26.662 do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande/MT. Expeça-se mandado de constatação e avaliação, devendo o Oficial de Justiça descrever individualmente cada imóvel, suas características, benfeitorias, estado de conservação e valor de mercado, certificando, ainda, quem exerce sua posse, qual a destinação atual dos bens e se algum dos executados, seus cônjuges ou familiares reside no local. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado de Sarah Jane de Campos Costa, a fim de que seja pessoalmente intimada da penhora incidente sobre o imóvel da matrícula n.º 12.659, bem como apresentar documento atualizado que permita aferir o atual estado civil do executado Admilson Braga da Costa. Sendo constatado que Admilson é casado, deverá o exequente informar a qualificação e o endereço do respectivo cônjuge, para sua regular intimação, ressalvada a hipótese de casamento sob o regime da separação absoluta de bens. Cumpridas as diligências e juntados os laudos de avaliação, intimem-se os interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual impenhorabilidade, excesso de penhora e definição do bem que deverá ser submetido à alienação judicial. Defiro, ainda, a inclusão dos executados Norberto do Espírito Santo Costa e Admilson Braga da Costa nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
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