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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025281-46.2026.8.13.0145/MG AUTOR: DIEGO CARLOS VENTURA ADVOGADO(A): VALÉRIA VASCONCELOS VIEIRA (OAB MG220300) RÉU: DOLORES MARTINS GUERRA ADVOGADO(A): ERON DINO LEITE PEREIRA (OAB MG113122) SENTENÇA As partes entabularam acordo conforme se vê da minuta lançada no evento 12. Da análise dos autos vê-se que estão presentes os requisitos de eficácia e validade do negócio jurídico, ou seja, as partes são capazes, legítimas e o bem disponível. Posto isto, hei por bem homologar o acordo celebrado e resolver a controvérsia do mérito, nos termos do art. 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Promova a eficiente Secretaria o cadastramento dos representas legais da seguradora ré [evento 12, documentos 3 e 4]. De igual forma, promova o recolhimento de mandados expedidos, independentemente de eventuais cumprimentos. P.R.I.
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