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1025279-24.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025279-24.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZOLINO ANTONIO DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 e ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Izolino Antonio da Silva Neto em face da União Federal, objetivando, em síntese, a revisão da penalidade de cassação de aposentadoria aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 16302.000185/2010-78. Requer: 71.1 – “isentar o servidor de responsabilidade administrativa”, 71.2 – declarar a ineficácia da penalidade que lhe foi aplicada e 71.3 – reintegrá-lo na posse do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, 71.4 – com o restabelecimento ex tunc de todos os direitos do servidor, em conformidade com o art. 28, parte final, da Lei nº 8.112/907, a ser aferida na ação interfásica de liquidação, OU, com fundamento na Lei nº 8.112, de 1990, art. 168, parágrafo único, 2ª parte, 71.5 – rever e “abrandar a penalidade imposta” ao servidor, em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, 71.6 – declarar a ineficácia da penalidade que lhe foi aplicada, 71.7 – reintegrá-lo na posse do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, 71.8 – com o restabelecimento retro eficaz de todos os direitos do servidor injustamente demitido, OU 71.9 – Após a realização de exame pericial e o reconhecimento de que o servidor “era” portador de doença mental à época dos fatos, a decretação da nulidade do laudo médico realizado no bojo do PAD, anulando-se o processo, 71.10 – declarar a ineficácia da penalidade que lhe foi aplicada, 71.11 – reintegrá-lo na posse do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, 71.12 – com o restabelecimento retro eficaz de todos os direitos do servidor injustamente demitido, E 71.13 – condene a União ao ressarcimento de todas as vantagens devidas ao autor, em conformidade com o art. 28, parte final, da Lei nº 8.112/908, a ser aferida na ação interfásica de liquidação, e 71.14 – Condenar a União às verbas de sucumbência. Na petição inicial (Id 83090710), alega a parte autora que a decisão administrativa teria sido contrária à evidência dos autos, sustentando que as provas produzidas não demonstrariam a prática das condutas que lhe foram imputadas. Narra que o processo disciplinar apurou suposto desvio de mercadorias apreendidas que estavam sob guarda da Receita Federal do Brasil, envolvendo duas malas contendo 2.115 relógios avaliados em R$ 6.733,62, encontradas em seu veículo na Unidade II da Delegacia da Receita Federal de Araçatuba/SP. Sustenta que sua conduta teria consistido no transporte das mercadorias para a Unidade I da Delegacia da Receita Federal de Araçatuba/SP, para depósito, e que os elementos constantes do processo administrativo não comprovariam intenção ilícita. Afirma, ainda, a existência de nulidade relacionada ao laudo médico produzido no Processo Administrativo Disciplinar, em razão de incidente de insanidade mental, sustentando que documentos médicos indicariam transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos. Requer gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos e procuração (Id 83090713). Em decisão (Id 84189078), deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita. Em contestação (Id 186462879), a União relata que o autor sustenta ausência de fundamentação das conclusões da Comissão de Inquérito do PAD nº 16302.000185/2010-78, necessidade de redução da penalidade aplicada, nulidade de laudo médico pericial e caracterização da conduta como crime impossível. Informa que o PAD foi instaurado após comunicação acerca de fatos envolvendo a posse, pelo autor, de duas sacolas contendo relógios de procedência estrangeira, mercadorias que haviam sido entregues pela Polícia Federal à Receita Federal do Brasil. Relata, ainda, a apuração de fatos relacionados a mercadorias sob responsabilidade do servidor no Depósito Regional de Mercadorias Apreendidas de Bauru. A União afirma que a Comissão de Inquérito concluiu pela prática de infrações disciplinares previstas no art. 117, IX, e art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, em conjunto com o art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Registra que os mesmos fatos foram objeto da Ação Penal nº 0003863-05.2010.4.03.6107, na qual o autor teria sido condenado pela prática de peculato-furto, com trânsito em julgado informado em 03/03/2017. Sustenta que as alegações relativas ao crime impossível e à capacidade de discernimento do autor já teriam sido analisadas na esfera penal, inclusive no incidente de insanidade mental nº 0000470-04.2012.403.6107, no qual teria sido afastada a alegação de inimputabilidade. Afirma que as conclusões do PAD foram fundamentadas em elementos documentais e testemunhais, incluindo termo de constatação, depoimentos, laudo de exame merceológico e relatório final do processo administrativo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em réplica (Id 904223086), a parte autora sustenta que a controvérsia está relacionada à validade do processo administrativo disciplinar, não havendo vinculação com a decisão proferida na esfera penal. Alega que a União Federal fundamentou sua defesa na condenação penal do autor pela prática de crime de peculato (peculato-furto), nos autos da Ação Penal nº 0003863-05.2010.4.03.6107, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, com pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, pagamento de 20 dias-multa no valor de R$ 633,33 cada, e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A parte autora afirma que a cassação de aposentadoria discutida nos autos não se confunde com a perda do cargo público decorrente de condenação penal, sustentando a possibilidade de controle judicial da legalidade do ato administrativo. Também questiona as conclusões dos laudos médicos produzidos no processo disciplinar, mencionando a existência de documentos médicos que indicariam doença mental classificada pela CID 10. Ao final, reitera os argumentos da petição inicial e requer a procedência da ação após regular instrução processual. Intimadas as partes a especificarem provas (Id 1315618247), a parte autora requereu produção de prova pericial (Id 1364887758) e a parte ré manifestou não ter interesse de produzir outras provas (Id 1343342753). Em decisão (Id 1983248150), deferiu-se a produção da prova pericial. Juntou-se laudo pericial (Id 2233471657), do qual as partes manifestaram ciência (Id 2235212471 e 2237899452). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre pretensão de anulação do processo administrativo disciplinar nº 16302.000185/2010-78, que resultou na imposição de pena de cassação de aposentadoria do autor pela prática de conduta vedada a servidor público. Os fundamentos do pedido do autor estão embasados, em síntese, nas alegações de que: a) sua conduta, diferentemente do que concluiu o processo administrativo disciplinar, teria consistido em transportar mercadorias de uma unidade para outra da Delegacia da Receita Federal de Araçatuba/SP, e não de valer-se do cargo para lograr proveito em detrimento da dignidade da função pública. b) não ficou comprovada a intenção ilícita. c) há nulidade do laudo médico produzido no PAD, por contrariar documentos médicos que indicam transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos. Para provar o direito afirmado, o autor trouxe com a inicial cópia do PAD (Id 83090726 e seguintes) e da publicação da portaria que cassou sua aposentadoria (Id 83111547). Além disso, durante a instrução processual, a seu pedido, foi produzida prova pericial (Id 2233471657). Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 16302.000185/2010-78, notadamente o Relatório Final da Comissão de Inquérito (Id 83090741 - pgs. 92-125), verifica-se que a pena de demissão, posteriormente convertida em cassação de aposentadoria, foi aplicada com base na existência de um conjunto probatório robusto, consubstanciado na autuação em flagrante do autor no exato momento em que transportava malas/bolsas contendo mercadorias apreendidas no exercício da função de auditor-fiscal, corroborada por denúncia feitas por Fiel do Armazém do Depósito Regional de Mercadorias Apreendidas de Bauru/SP, bem como pela inquirição de diversas testemunhas. Aliado a isso, a União alegou e o autor confirmou em réplica que também foi condenado, por sentença transitada em julgado, na esfera criminal pela prática de crime doloso de peculato-furto, em razão dos mesmos fatos apurados na esfera administrativa e aqui sob exame. Sabe-se que a regra é a independência entre as instâncias. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES. ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992. DOLO CONFIGURADO. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. IMPUTABILIDADE RECONHECIDA EM INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por empregado da Caixa Econômica Federal, representado por curador, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido. 2. O réu foi condenado ao ressarcimento do prejuízo de R$ 8.997,44, corrigido monetariamente, e ao pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano. 3. O apelante sustenta ausência de dolo. Alega ser portador de transtorno psiquiátrico, com diagnóstico de transtorno de personalidade esquizotípica/esquizoide. Afirma que tal condição lhe retiraria o discernimento necessário à compreensão da ilicitude da conduta. Requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação penal e do incidente de insanidade mental. No mérito, pede a improcedência dos pedidos. 4. O pedido de suspensão do feito não merece acolhimento. Na sentença proferida no julgamento do Incidente de Sanidade Mental 0009332-66.2018.4.01.3307, ficou consignada "a imputabilidade do Requerente, bem como que ele possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento". A sentença transitou em julgado em 16/09/2024. 5. A ação penal 0009286-14.2017.4.01.3307 foi extinta sem resolução do mérito, em razão do acolhimento da prescrição, com trânsito em julgado em 1º/02/2025. Não houve pronunciamento criminal absolutório por negativa de autoria ou inexistência do fato. 6. As instâncias civil, administrativa e penal são independentes. A extinção da punibilidade pela prescrição não afasta a materialidade dos fatos. Também não impede o exame autônomo da responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 7. A responsabilização por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, conforme a Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843989. 8. O conjunto probatório demonstra que o apelante, na condição de caixa da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de R$ 8.997,44, mediante utilização da facilidade proporcionada pelo cargo. O próprio réu reconheceu, em sede administrativa, que a falta no caixa ocorreu em benefício próprio, para pagamento de dívidas pessoais. 9. A intenção de recompor futuramente os valores, mediante empréstimo consignado ou verbas futuras, não afasta o dolo. A utilização consciente de recursos pertencentes à instituição financeira pública configura incorporação indevida de valores ao patrimônio particular 10. A prova testemunhal confirmou a dinâmica da apropriação. O apelante teria registrado valor inferior ao recebido, utilizado expedientes para dificultar a conferência e adotado registros incompatíveis com os valores efetivamente constantes do caixa. 11. A existência de transtorno psiquiátrico, por si só, não afasta o elemento subjetivo. Seria necessária prova robusta de incapacidade de compreender o caráter ilícito da conduta. Tal incapacidade não foi reconhecida nos autos e foi afastada no incidente próprio, com trânsito em julgado. 12. A conduta amolda-se ao art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, pois consistiu na incorporação indevida, ao patrimônio particular do agente, de valores integrantes do patrimônio da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, mediante utilização da facilidade decorrente da função exercida. 13. As sanções fixadas observam a proporcionalidade. O ressarcimento decorre do prejuízo causado. A multa civil em valor equivalente ao dano mostra-se compatível com a conduta de apropriação de valores da instituição financeira pública por empregado que exercia função de caixa. 14. Apelação do réu a que se nega provimento. (AC 1000266-45.2018.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 31/07/2026 PAG.) (Destacamos). No caso, todavia, diante das evidências supramencionadas, não há como divergir da conclusão a que se chegou nas esferas administrativa e criminal, no sentido de que o autor praticou, com intenção ilícita, conduta vedada a servidor público, prevista no artigo 117, IX, sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria, nos termos do artigo 132, XIII, e 134, todos da Lei n. 8.112/90: Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Quanto à sanidade mental do autor, o laudo pericial produzido nestes autos (Id 2233471657) concluiu que: Atualmente, portanto, não resta dúvida de que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz, pois atestado por profissional médico. A questão é que a capacidade do autor deve ser verificada ao tempo dos fatos em apuração e, neste sentido, o Sr. Perito consignou no laudo: A propósito, não é demais mencionar sobre a envergadura probatória do laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL PRESERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por Raimundo Marques dos Santos Filho contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural (cortador de cana). 2. O autor sustenta a existência de lesão na coluna cervical, alegando que a patologia é incompatível com o labor rural e que houve reconhecimento anterior de incapacidade em perícia administrativa. Requer o provimento do recurso e a concessão do benefício pleiteado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, à luz da perícia judicial que atestou inexistência de incapacidade laborativa atual, ainda que haja patologia identificada. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, mesmo diante do diagnóstico de espondilose da coluna vertebral e discopatia leve, apontando aptidão da parte autora para o exercício da atividade de lavrador. 5. O perito judicial analisou os exames, laudos médicos e documentos juntados, e respondeu de forma técnica e conclusiva, afastando a alegada incapacidade para o labor. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, com avaliação técnica circunstanciada, deve prevalecer, salvo se houver prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 7. A existência de doença, por si só, não justifica a concessão de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a demonstração de que a moléstia compromete o desempenho da atividade habitual de forma total ou parcial. 8. Diante da inexistência de um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício (incapacidade laboral), restam prejudicadas as demais análises, inclusive a de qualidade de segurado, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal. 9. Honorários advocatícios majorados no grau recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da gratuidade de justiça. 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe demonstração de que a enfermidade compromete o desempenho da atividade habitual." "2. O laudo pericial judicial possui presunção de imparcialidade e tecnicidade, devendo prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário." "3. A existência de doença não gera, por si só, direito ao benefício previdenciário, sendo indispensável a comprovação da incapacidade para o trabalho." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 42; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023. (AC 1020845-65.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/11/2025 PAG.) (Destacamos) Não fosse o bastante, o autor também foi submetido à avaliação médica na esfera administrativa (Id 83090737 - pgs. 193-203), sendo certo que a conclusão foi de que, ao tempo dos fatos em apuração, o autor era plenamente capaz: Nesse cenário, a improcedência do pedido impõe-se. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Brasília, data da assinatura digital.

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